Lei Complementar nº 907 DE 26/04/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 abr 2019

Institui a Tabela Estadual de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais e as diretrizes do credenciamento de serviços de saúde, nas suas diversas especialidades, para atender a população pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Tabela Estadual de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (Tabela SUS Espírito Santo), a ser expedida pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com a finalidade de complementação dos valores praticados na tabela de mesma natureza expedida pela União.

§ 1º Na Tabela SUS Espírito Santo poderão ser incluídos procedimentos e serviços não previstos na Tabela SUS expedida pela União.

§ 2º A SESA regulamentará a constituição de Comissão Especial de Incorporação de Tecnologias em Saúde, com competência para recomendar a inclusão de novos procedimentos na Tabela SUS Espírito Santo.

Art. 2º O Estado de Espírito Santo fica autorizado a celebrar contratos de prestação de serviços de atenção à saúde mediante procedimento de credenciamento, nos termos da Constituição Federal e das legislações vigentes aplicáveis.

Art. 3º O credenciamento terá os seguintes objetivos:

I - padronização de preços;

II - equidade e regionalização do acesso aos usuários dos serviços;

III - simplificação administrativa, celeridade e informatização; e

IV - equilíbrio entre economicidade e qualidade dos serviços de saúde.

Art. 4º O credenciamento de serviços será precedido de declaração de incapacidade instalada, a ser periodicamente expedida pela SESA, que dimensionará a prestação complementar de serviços de saúde.

Art. 5º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos terão preferência no credenciamento de serviços de saúde.

Parágrafo único. As demais instituições privadas poderão ser credenciadas para a prestação dos serviços para os quais as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos não se credenciarem.

Art. 6º Em observância aos princípios da eficiência, igualdade, da ampla competitividade e economicidade, as contratações por meio do credenciamento deverão ser distribuídas equitativamente entre todas as entidades credenciadas.

Art. 7º O credenciamento terá prazo de vigência indeterminado, observando-se a declaração de incapacidade instalada que dispõe o art. 4º.

Art. 8º Os procedimentos e serviços credenciados serão, preferencialmente, ofertados nas instalações da rede própria do SUS, podendo ser prestados nas instalações das entidades credenciadas.

Art. 9º A SESA regulará o acesso ou o fluxo aos serviços a ser obrigatoriamente observados pelas entidades credenciadas.

Art. 10. As prestadoras credenciadas ficarão obrigadas a:

I - disponibilizar os serviços credenciados como campo de prática para processos de pesquisa aplicada e ordenação da formação de recursos humanos para o SUS, definidos pela SESA;

II - utilizar as aplicações e tecnologias de informação para fins de registro em prontuários eletrônicos do cidadão e em sistemas de notificação, faturamento, auditoria e ouvidoria, por meio de uso direto ou interoperabilidade, quando forem disponibilizadas pela SESA; e

III - informar ao público, em local amplo e de acesso principal, por meio de painéis, letreiros, de sites e redes sociais oficiais, que o respectivo serviço é credenciado pelo SUS, nos termos definidos pela SESA.

Art. 11. A remuneração dos serviços credenciados corresponderá apenas aos valores definidos na Tabela SUS Espírito Santo prevista no art. 1º.

Parágrafo único. Os valores definidos na Tabela SUS Espírito Santo não sofrerão qualquer acréscimo ou redução referente ao custeio das instalações próprias do SUS ou das entidades credenciadas.

Art. 12. As entidades credenciadas poderão ofertar descontos no valor fixado nas tabelas previstas nesta Lei Complementar, para a prestação de serviços em mutirões ou campanhas de atendimento.

Art. 13. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado