Lei Complementar nº 904 DE 11/06/2021
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 jun 2021
Inclui inc. V no parágrafo único do art. 51 da Lei Complementar nº 694 , de 21 de maio de 2012 - que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobre o tema -, e alterações posteriores, excetuando da proibição à permanência de animais em locais públicos ou privados de uso coletivo os estabelecimentos comerciais privados, tais como shoppings e lojas, que permitam aos clientes a permanência e a condução de seus animais de estimação.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído inc. V no parágrafo único do art. 51 da Lei Complementar nº 694 , de 21 de maio de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 51.....
V - os estabelecimentos comerciais privados, tais como shoppings e lojas, que permitam aos clientes a permanência e a condução de seus animais de estimação, caso em que a permissão deverá ser informada por meio de placas indicativas localizadas principalmente junto a entradas de acesso, bem como nos meios eletrônicos do estabelecimento, juntamente com os critérios próprios do local e a necessidade de observância das normas de vigilância sanitária."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de junho de 2021.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.