Lei Complementar nº 90 DE 18/11/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 nov 2014

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2014 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2014, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial - IPTU inscritos em dívida ativa; Imposto Sobre Serviços - ISS devido até 30 de setembro de 2014 e outros débitos de natureza tributaria e não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º O parcelamento poderá ser efetuado, em parcelas mensais e sucessivas, obrigatoriamente de todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, da seguinte forma:

I - em até 12 parcelas fixas, sem juros ou;

II - em até 24 parcelas com juros de 0,4% (quatro décimos por cento) ao mês ou fração;

III - em até 36 parcelas com juros de 0,6% (seis décimos por cento) ao mês ou fração;

IV - em até 60 parcelas com juros de 0,8% (oito décimos por cento) ao mês ou fração;

V - em até 90 parcelas com juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, condicionado ao recolhimento de 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados na primeira parcela;

VI - em até 120 parcelas com juros de 1,20% (um por cento e vinte décimos) ao mês ou fração, para débitos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, condicionado ao recolhimento de 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados na primeira parcela.

§ 1º O valor das parcelas por indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, não poderá ser inferior a R$ 200,00 para débitos de Imposto Sobre Serviços em lançamentos sujeitos a homologação e de R$ 50,00 para os demais débitos.

§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIC 2014.

§ 3º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais.

§ 4º Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas, em se tratando de débito inscrito em dívida ativa já ajuizado para cobrança executiva.

§ 5º Após a efetivação do parcelamento a Procuradoria Fiscal do Município providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.

§ 6º As parcelas vencerão no dia 10 de cada mês.

§ 7º A suspensão da exigibilidade de débitos, para fins de expedição de certidões, será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela.

§ 8º O REFIC não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

Art. 3º O débito objeto do parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento.

Art. 4º Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIC, incidira juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 5º A adesão ao REFIC implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;

II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Parágrafo único. Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.

Art. 6º O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 60 dias contado da data do seu vencimento, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º Na hipótese de não haver expediente bancário no 60º (sexagésimo) dia previsto no caput deste artigo, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento.

§ 2º A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

§ 3º Na hipótese de revogação de parcelamento de denúncia espontânea aplica-se o disposto no § 4º do art. 28 da Lei Complementar nº 40, de 2001.

Art. 7º O parcelamento de débitos não executados poderá ser efetuado via internet, o qual será efetivado por adesão com o pagamento da primeira parcela.

Art. 8º Não são passíveis do parcelamento através deste programa os débitos de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.

Art. 9º O prazo para adesão ao REFIC 2014 inicia-se no dia 30 de novembro de 2014 e encerra-se em 29 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado por até 90 dias, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 10. A adesão ao REFIC não altera a exigência do § 2º do art. 80 da Lei Complementar nº 40, de 2001.

Art. 11. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de novembro de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal