Lei Complementar nº 90 DE 26/12/2002

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 26 dez 2002

Institui o Fundo de Modernização e Manutenção do Sistema de Gestão Fiscal do Município de Cuiabá.

ROBERTO FRANÇA, Prefeito Municipal de Cuiabá - MT,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Modernização e Manutenção do Sistema de Gestão Fiscal do Município de Cuiabá - FMGF, e regulamentando conforme os dispositivos contidos na presente Lei Complementar.

Art. 2º O Fundo de Modernização e Manutenção do Sistema de Gestão Fiscal do Município de Cuiabá, será constituído por:

I - Recursos orçamentários oriundos do Orçamento do Município de Cuiabá;

II - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

III - Receitas de acordos e convênios;

IV - Outras receitas destinadas ao FMGF para propiciar apoio e suporte ao Sistema de Gestão Fiscal do Município.

Parágrafo único. Dentre os recursos previstos no inciso I, deste artigo, serão destinados ao FMGF 100% (cem por cento) da receita da Taxa de Expediente e Serviço Diverso, referente aos emolumentos, conforme item 32 da Tabela VIII, da Lei Complementar 043, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças - SMF, será o órgão gestor do FMGF, sendo responsável pelo plano de aplicação dos recursos.

§ 1º Para o gerenciamento orçamentário, contábil e financeiro do FMGF, o órgão gestor utilizará sua estrutura administrativa, tendo como suporte operacional o SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios.

§ 2º Os recursos do FMGF, serão aplicados de acordo com o plano anual de aplicação elaborado pelo órgão gestor.

§ 3º O plano de aplicação dos recursos do FMGF, elaborado pelo órgão gestor, será encaminhado anualmente para aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, devendo constar sua previsão no Orçamento Anual da Prefeitura.

§ 4º O Secretário Mundial de Finanças é o ordenador de despesas do FMGF, sendo substituído por delegação, pelo Diretor Executivo daquela Secretaria.

Art. 4º O saldo positivo do FMGF, apurado em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º O FMGF, através de seu gestor, prestará contas, periodicamente ao chefe do Poder Executivo Municipal e, anualmente ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar as alterações orçamentárias necessárias decorrentes da presente Lei Complementar.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, se necessário, a presente Lei Complementar.

Art. 8º Fica revogado o art. 42 da Lei 2.768, de 03 de julho de 1990.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ALENCASTRO, EM Cuiabá, 26 de dezembro de 2002.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal