Lei Complementar nº 892 DE 04/07/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 jul 2016

Acrescenta o artigo 31-A à Lei Complementar nº 233, de 6 de junho de 2000, que "Dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia - ZSEE e dá outras providências."

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º A Lei Complementar nº 233 , de 6 de junho de 2000, passa a vigorar acrescida do artigo 31-A a seguir:

"Art. 31-A. Para fins exclusivamente de regularização da Reserva Legal de imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, possuíam percentuais inferiores aos previstos no artigo 12, da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal deverá ser constituída pelos seguintes percentuais mínimos consolidados:

I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;

II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

III - 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais situados na Zona 1.

Parágrafo único. Será admitido o cômputo das áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal, nos termos do artigo 15, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador