Lei Complementar nº 89 DE 07/04/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 07 abr 2014

Institui tratamento diferenciado a ser dispensado à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, promove o estímulo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento econômico sustentável do Município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta lei estabelece normas relativas ao tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, no âmbito municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, visando promover o estímulo ao empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável do Município, incentivando a criação de novas empresas, a regularização das informais e o fortalecimento dos empreendimentos existentes.

Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual dar-se-á nas condições estabelecidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 com as alterações posteriores, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.

Parágrafo único. A comprovação do enquadramento dar-se-á por meio de declaração ao órgão de registro, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como ME, EPP ou MEI, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido e diferenciado aqui dispensado.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

Art. 3º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos públicos municipais relacionados com os procedimentos de abertura e de fechamento de empresas, bem como com aspectos ambientais, sanitários e outros inerentes ao licenciamento das atividades, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, buscando, de forma conjunta, compatibilizar e integrar procedimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo.

§ 1º Os órgãos municipais a que alude o caput deste artigo deverão observar, naquilo que não conflitar com a legislação municipal competente, os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e alterações posteriores, na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e nas Resoluções do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

§ 2º A Administração Municipal poderá disponibilizar meios que visem facilitar e simplificar os trâmites necessários ao início do funcionamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, principalmente aquelas cujas atividades econômicas se constituírem nas consideradas de baixo grau de risco, conforme definido na Resolução CGSIM nº 22 , de 22 de junho de 2010.

Art. 4º A inscrição, as alterações cadastrais e a baixa das sociedades empresárias, das sociedades simples, das empresas individuais de responsabilidade limitada e dos empresários individuais serão realizadas por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, ou outro meio que venha a ser disponibilizado, de forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. São considerados atos de registro ou alteração:

I - inscrição;

II - alteração de dado cadastral;

III - suspensão temporária de atividade.

Art. 5º A formalização do Microempreendedor Individual será efetuada pela internet através do aplicativo de coleta de dados no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br, ou outro que venha substituí-lo.

Art. 6º A liberação do alvará de licença para a localização, as alterações cadastrais e a baixa do Microempreendedor Individual dar-se-ão na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. São consideradas alterações cadastrais:

I - alteração de nome empresarial;

II - alteração, inclusão ou baixa parcial de ramo de atividade;

III - alteração de endereço.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DAS TAXAS

Art. 7º As Microempresas ficam isentas das Taxas de Localização, Expediente, Licenciamento Ambiental e Vigilância Sanitária, incidentes sobre as licenças necessárias para o início de suas atividades.

§ 1º Considera-se empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 2º Considera-se data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ.

Art. 8º Não incidirão as Taxas de Localização, Expediente, Licenciamento Ambiental, Vigilância Sanitária, Emolumentos e quaisquer outros custos relativos ao procedimento de registro, abertura, alterações e renovações do Alvará de Licença de Localização e demais licenças do Microempreendedor Individual.

CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO FAVORECIDO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 98 DE 21/06/2016):

Art. 9º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas, o incentivo à inovação tecnológica e o estímulo à economia criativa, economia verde e economia digital.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, objetivando:

I - A promoção do desenvolvimento econômico sustentável no âmbito municipal;

II - Ampliação da eficiência das políticas públicas;

III - O incentivo à inovação tecnológica;

IV - O estímulo à economia criativa, economia verde e economia digital.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 11. Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para que adequem os seus processos produtivos;

IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que dificultem, injustificadamente, a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III poderá ser realizado de forma centralizada para os órgãos e entidades integrantes do Município de Curitiba.

Art. 12. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% superior ao melhor preço.

Art. 13. Para efeito do art. 12 desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 12 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 12 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

§ 3º No caso de pregão, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 98 DE 21/06/2016):

Art. 14. Para cumprimento do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00.

Parágrafo único. A definição de processo licitatório destinado exclusivamente para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverá estar indicada no edital.

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Os órgãos e entidades poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para a aquisição de bens e contratação de serviços cujo valor seja de até R$ 80.000,00.

Parágrafo único. A definição de processo licitatório destinado exclusivamente para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverá estar indicada no edital e ser devidamente motivada pela autoridade competente.

Art. 15. Em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 98 DE 21/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, os órgãos e entidades poderão reservar cota de até 25% do objeto, para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

Art. 16. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 98 DE 21/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado.

Parágrafo único. Os empenhos e pagamentos dos órgãos e entidades contratantes poderão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.

Art. 16-A. Os benefícios referidos nos arts. 14, 15 e 16 poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 98 DE 21/06/2016).

Art. 17. Não se aplica o disposto nos arts. 14, 15 e 16 quando:

I - não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediados no Município e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no caput do art. 14. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 98 DE 21/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos art. 24 e 25 , da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 98 DE 21/06/2016):

IV - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 98 DE 21/06/2016):

Art. 18. O valor licitado conforme disposto nos art. 14, 15 e 16 desta lei não poderão exceder a 25% do total licitado em cada ano civil.

Art. 19. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 20. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 98 DE 21/06/2016

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

CAPÍTULO V - DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO

Art. 21. Caberá à Administração Municipal, por meio da Agência Curitiba de Desenvolvimento S/A, promover ações públicas com vista ao desenvolvimento local e territorial, mediante ações comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e das diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores.

§ 1º As ações acima serão desenvolvidas pelo Programa Curitiba Empreendedora que visa impulsionar a criação e o desenvolvimento dos empreendedores e das empresas curitibanas por meio de orientações e informações, assessorias especializadas, apoio à formalização das empresas, capacitação empresarial, intermediação para acesso ao crédito, compras públicas fomentadoras da economia local e fortalecimento de um ambiente urbano favorável aos negócios em geral.

§ 2º A Administração Municipal poderá ainda obter suporte da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e de entidades de apoio e representação empresarial, na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações e promoção de intercâmbio de informações e experiências para a promoção referida no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI - ESPAÇO EMPREENDEDOR


Art. 22. Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criado o Espaço Empreendedor no âmbito do Programa Curitiba Empreendedora, com as seguintes atribuições:

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias a emissão de inscrição municipal e do Alvará de Licença para Localização, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

II - orientar acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

III - orientar quanto à participação nas compras governamentais, especialmente aquelas realizadas pelo Município;

IV - orientar o acesso ao crédito;

V - promover a capacitação dos empreendedores, inclusive com ações voltadas às mulheres empreendedoras;

VI - orientar a busca de soluções tecnológicas;

VII - disponibilizar assessorias empresariais.

Parágrafo único. Para a consecução das atribuições do Espaço Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições.

CAPÍTULO VII - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA


Art. 23. A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.

Art. 24. Fica a Administração Municipal autorizada a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos educacionais com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, visando difundir a cultura empreendedora, nos seguintes parâmetros:

I - Ações voltadas a alunos das escolas públicas e das escolas privadas do Município de Curitiba;

II - Execução de projetos que poderão assumir a forma de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, ações de capacitação de docentes e outras ações que a Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

CAPÍTULO VIII - DO ASSOCIATIVISMO


Art. 25. A Administração Municipal incentivará as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a se organizarem em sistemas associativos e cooperativos a fim de desenvolver suas atividades por meio de:

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e do associativismo nas escolas do Município de Curitiba, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho;

II - estímulo às formas cooperativas de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de produção, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III - estabelecimento de mecanismos para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do Município de Curitiba no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda.

CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO


Art. 26. Para fins de estímulo ao crédito e à capitalização de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a Administração Municipal poderá reservar percentual de seu orçamento anual, a ser utilizado para apoiar programas de crédito e de garantias, isoladamente ou de forma suplementar aos programas já instituídos pelo Município, pelo Estado ou pela União.

Art. 27. A Administração Municipal buscará apoiar:

I - A oferta de linhas de microcrédito operacionalizadas por instituições financeiras com atuação no Município de Curitiba;

II - A instalação de estruturas legais focadas na garantia de crédito, com atuação no Município de Curitiba;

III - A criação de cooperativas de crédito e de outras instituições financeiras, públicas ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

IV - Ações de intermediação de crédito para alavancar os investimentos dos empreendedores estabelecidos no Município de Curitiba.

CAPÍTULO X - DA INOVAÇÃO E CRIATIVIDADE


Art. 28. A Administração Municipal incentivará programas de apoio à inovação e criatividade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em parceria com instituições públicas ou privadas.

Art. 29. Fica a Administração Municipal autorizada a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas para promover a inovação e competitividade, em especial nos setores da economia criativa, economia verde e economia digital.

Art. 30. Para incentivar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a Administração Municipal disponibilizará estudos e diagnósticos da capacidade inovadora das empresas do Município de Curitiba.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 31. Fica instituído o Dia Municipal do Microempreendedor Individual, da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento, que será comemorado no dia 5 de outubro de cada ano.

Parágrafo único. Na ocasião será realizada audiência pública na Câmara Municipal de Curitiba e apresentadas as ações em prol dos pequenos negócios.

Art. 32. A Administração Municipal, como forma de estimular a criação de novas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará programas específicos de atração de empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 33. Toda a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receitas deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 34. A Administração Municipal regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 45 dias, contado da data de sua publicação.

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Fica revogada a Lei Complementar nº 62 , de 6 de novembro de 2007.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 7 de abril de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal