Lei Complementar nº 887 DE 24/07/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jul 2014

Dispõe sobre a manutenção do cercamento de área pública e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até a publicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo ou do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, conforme o caso, e da regulamentação daí decorrente, é permitida a manutenção do cercamento de área pública, contígua a lotes de habitação unifamiliar ou multifamiliar, desde que não haja:

I - impedimento de natureza urbanística ou ambiental;

II - interferência no sistema viário ou no normatizado nos Planos Diretores Locais.

Parágrafo único. A manutenção do cercamento de que trata este artigo restringe-se aos casos autorizados em lei que tenha sido declarada inconstitucional por inobservância da iniciativa privativa do Governador.

Art. 2º Na área pública cercada na forma do art. 1º, é vedada:

I - a impermeabilização do solo;

II - a exploração comercial;

III - a cobertura ou a edificação.

Art. 3º São deveres do responsável pelo cercamento:

I - manter a área cercada em bom estado;

II - promover o ajardinamento e o plantio de árvores, preferencialmente com espécies nativas.

Art. 4º O Poder Público pode, a qualquer tempo, retomar a área objeto de cercamento, de forma total ou parcial, permanente ou transitória.

Parágrafo único. A retomada de que trata este artigo não implica pagamento de indenização.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ