Lei Complementar nº 883 DE 24/06/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 jun 2020

Institui o Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia de Porto Alegre (FIT/POA).

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia de Porto Alegre (FIT/POA), com a finalidade de estimular e apoiar iniciativas para geração de um ambiente propício ao desenvolvimento de soluções inovadoras para desafios e problemas da cidade, por meio:

I - do fomento à criação e ao desenvolvimento de startups;

II - da atração de empresas inovadoras nacionais e internacionais;

III - da modernização e da qualificação da mão de obra especializada da administração pública que atenda às áreas de mobilidade urbana, saúde, educação e segurança pública;

IV - da formação, da retenção e da atração de talentos e empreendimentos vocacionados à nova economia;

V - da dinamização do ambiente de negócios; e

VI - do desenvolvimento e do teste de novas tecnologias e plataformas tecnológicas portadoras de futuro e de outras ações congêneres que visem à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e visitantes do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - inovação a introdução de novidade ou o aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

II - ambientes promotores da inovação os espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem 2 (duas) dimensões:

a) a dos ecossistemas de inovação, que são os espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, que constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e que compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e

b) a dos mecanismos de geração de empreendimentos, que são aqueles promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e que buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, que oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso e que compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;

III - atores do ecossistema de inovação o conjunto de pessoas físicas ou jurídicas, startups, empresas de base tecnológica e prestadoras de serviço à inovação, parques científicos e tecnológicos, incubadoras de empresas, aceleradoras, investidores anjos, fundos de investimentos, agências de fomento ao empreendedorismo inovador governamentais e não governamentais, entidades e associações nacionais e internacionais, dentre outros participantes das diversas cadeias produtivas de diferentes setores da economia;

IV - agência de fomento o órgão ou a entidade de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos o fomento e o financiamento de ações que visem a incentivar e a promover o desenvolvimento da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação;

V - Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) os órgãos ou as entidades da Administração Pública Direta ou Indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que incluam em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

VI - parque científico e tecnológico o complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

VII - incubadora de empresas a organização ou o sistema que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras para transformá-las em empreendimentos de sucesso, oferecendo o provimento de infraestrutura, formação e desenvolvimento do empreendedor e suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade;

VIII - aceleradoras os mecanismos, geralmente privados, de apoio a startups focadas em negócios altamente escaláveis e que podem crescer rapidamente e obter investimento;

IX - coworkings os espaços de trabalho compartilhado para pessoas, empresas e organizações que trabalham independentemente umas das outras, mas que compartilham espaços;

X - hubs de inovação os espaços físicos propícios para inovação que conectam pessoas, empresas e organizações, oferecendo um ecossistema com infraestrutura para todas as atividades;

XI - living labs os laboratórios vivos voltados para o desenvolvimento de inovação aberta, na maioria das vezes operando em um contexto territorial, uma cidade ou região, por exemplo, envolvendo desenvolvedores e usuários finais em um processo de cocriação de inovações (inovação aberta) em diferentes contextos de trabalho;

XII - hackathons as maratonas de desenvolvimento nas quais reúnem-se hackers, programadores, designers e outros profissionais das mais diversas áreas de negócio, a fim de explorar dados abertos, desvendar códigos e sistemas lógicos, discutir novas ideias e desenvolver projetos de software ou mesmo de hardware com potencial de inovação;

XIII - empresa de base tecnológica a empresa legalmente constituída, com unidade produtora ou centro de pesquisa, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou o aprimoramento de produtos, processos ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;

XIV - startups as empresas ou organizações em fase inicial que buscam um modelo de negócio facilmente replicável e que desenvolvem produtos ou serviços inovadores com potencial de crescimento rápido e possíveis de escalar sem aumento proporcional dos seus custos em um ambiente de extrema incerteza;

XV - venture capital e private equity os investimentos que envolvem a participação em empresas com alto potencial de crescimento e rentabilidade, com o objetivo de obter ganhos expressivos de capital a médio e longo prazo;

XVI - tecnologias portadoras de futuro aquelas com potencial disruptivo substancial, que determinam o grau de competitividade futuro dos negócios e que estarão presentes nos bens, produtos e serviços nos próximos anos;

XVII - empreendimentos de impacto socioambiental aqueles que têm missão explícita de gerar benefícios sociais ou ambientais ao mesmo tempo em que proveem resultado financeiro positivo e de forma sustentável; e

XVIII - Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia de Porto Alegre (Comcet) o órgão de participação direta da comunidade na administração pública criado pela Lei Complementar nº 367, de 8 de janeiro de 1996, e alterações posteriores.

Art. 3º O FIT/POA é um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, em conformidade com a legislação pertinente, que tem por objetivo efetivar o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade.

Art. 4º O FIT/POA fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE).

Art. 5º Poderão constituir receitas do FIT/POA:

I - transferências de recursos oriundos da União, dos Estados ou dos Municípios;

II - recursos financeiros resultantes de convênios, parcerias, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos devolutos ou multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei Complementar que não tenham sido iniciados, tenham sido interrompidos ou que apresentem saldo a devolver;

IV - rendimentos provenientes de aplicações financeiras e de alienações de participação societária;

V - doações, auxílios, rendas e subvenções de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado e de organizações e fundações nacionais e estrangeiras;

VI - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FIT/POA;

VII - outros recursos financeiros que lhe forem transferidos ou destinados ou outras receitas especificadas por lei orçamentária;

VIII - recursos oriundos de financiamentos e repasse de linhas de crédito para investimento em tecnologia;

IX - doações, auxílios, rendas e subvenções de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado; e

X - receitas ou transferências de outros fundos públicos ou de empresas públicas ou inativas.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do FIT/POA, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 6º O FIT/POA tem como finalidades:

I - apoiar o desenvolvimento de startups por meio de mecanismos de investimento direto ou por meio da participação em fundos de investimento em startups;

II - promover ou apoiar hackathons e eventos correlatos, com o objetivo de identificar desafios e desenvolver soluções tecnológicas para problemas do Município, em áreas como mobilidade, saúde, educação e segurança pública e em outras áreas que possam vir a necessitar de soluções inovadoras para o desenvolvimento;

III - desenvolver programas para aceleração de startups, apoiando financeiramente atividades inovadoras, especialmente aquelas ligadas às áreas de tecnologias portadoras de futuro; e

IV - fomentar a contratação de startups ou micro e pequenas empresas de base tecnológica, via concurso público e outros meios de contratação, para o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a resolução de desafios urbanos.

§ 1º As ações que envolverem gastos públicos por parte do Município de Porto Alegre deverão, quanto ao planejamento e à administração orçamentários e financeiros, observar as disposições das leis orçamentárias, federais, estaduais e municipais vigentes.

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) poderão atender fluxo contínuo e edital de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual financiador ou patrocinador que aportou recursos.

Art. 7º É vedada a inclusão, nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas;

II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho; e

III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.

Art. 8º Para a aplicação dos recursos, o Comitê Gestor deverá observar o que segue:

I - o FIT/POA poderá destinar valores de até 1% (um por cento) dos recursos totais de origem pública municipal para cada uma das startups selecionadas nos programas de aceleração, podendo ser complementados por outros meios de coinvestimento;

II - o FIT/POA poderá destinar seus recursos no limite de até 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto selecionado para as startups selecionadas nos programas de aceleração, podendo os recursos ser complementados por outros meios de coinvestimento;

III - fica fixado o limite de até 10 (dez) diferentes startups para receber simultaneamente recursos do FIT/POA por exercício financeiro, no valor máximo permitido individualmente, conforme previsto no inc. I do caput deste artigo;

IV - o FIT/POA poderá participar no limite de até 35% (trinta e cinco por cento) do volume total de seus recursos, previstos no respectivo exercício financeiro, em outros fundos relacionados com inovação e tecnologia; e

V - o FIT/POA poderá ter participação de até 40% (quarenta por cento) do volume total de recursos do Fundo que vier a participar.

§ 1º A participação em outros fundos deverá ser aprovada por unanimidade pelo Comitê Gestor.

§ 2º Ficam autorizadas as participações por meio da cessão de uso de bens imóveis, conforme previsto no art. 3º-B, § 2º, inc. I, da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e alterações posteriores.

Art. 9º Ficam estabelecidos como mecanismos de desinvestimento e saída do FIT/POA:

I - o exercício de conversão relativo à participação por meio de mútuo conversível em quotas societárias ou acionárias;

II - o direito de uso em escala da solução por prazo determinado; e

III - o retorno do investimento financeiro por meio das condições estabelecidas nos editais de seleção ou no regulamento.

§ 1º As startups selecionadas para investimentos deverão estabelecer ou manter sua sede fiscal no Município de Porto Alegre até o desinvestimento.

§ 2º Os recursos financeiros oriundos do desinvestimento devem retornar ao FIT/POA para novos investimentos.

§ 3º A beneficiária que receber recurso de origem pública deverá estabelecer domicílio fiscal no Município de Porto Alegre.

Art. 10. Fica criado o Comitê Gestor do FIT/POA, composto da seguinte forma:

I - 7 (sete) membros representantes do Poder Público Municipal indicados pelo Prefeito;

II - 2 (dois) membros representantes do Setor Econômico do Município de Porto Alegre, escolhidos pelo Prefeito;

III - 3 (três) membros representantes das Universidades com parques científicos tecnológicos localizados no Município de Porto Alegre, indicadas pelo Prefeito; e

IV - 1 (um) membro representante do Comcet.

§ 1º Caberá ao Prefeito nomear os membros do Comitê Gestor do FIT/POA.

§ 2º O coordenador do Comitê Gestor do FIT/POA será designado pelo Prefeito.

§ 3º As deliberações e decisões serão tomadas por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros, salvo aquelas referentes à participação em outros fundos, que deverão ser aprovadas por unanimidade.

§ 4º Caso necessário, o coordenador do Comitê Gestor terá voto de qualidade.

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor do FIT/POA:

I - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades; e

II - fixar, em regulamento ou edital, os critérios e as condições de acesso aos recursos do Fundo.

Art. 12. A gestão administrativa do FIT/POA será responsabilidade da SMDE.

Art. 13. As movimentações financeiras do FIT/POA serão realizadas por seu Comitê Gestor.

Art. 14. Fica vedado o aporte de valores com recursos provenientes do FIT/POA para cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau que trabalhe na Administração Direta, Indireta e Fundacional ou em Empresas Públicas.

Art. 15. Fica alterado o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 721 , de 29 de novembro de 2013, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 4º .....

§ 2º Ao estabelecer condições aos estrangeiros, o Executivo Municipal deverá observar a Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ou outra que vier a substituí-la." (NR)

Art. 16. Fica alterado o art. 5º da Lei Complementar nº 721, de 2013, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 5º O Município de Porto Alegre, por meio de entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, promoverá o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e instituições envolvidas com inovação, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou de concessão de apoio financeiro a serem ajustados em instrumentos jurídicos específicos." (NR)

Art. 17. Fica incluído inc. IX no art. 4º da Lei Complementar nº 367, de 1996, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 4º.....

IX - indicar 1 (um) representante para compor o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia de Porto Alegre (FIT/POA)." (NR)

Art. 18. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores,encaminhando, se necessário, projetos de lei para alterações da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) para atender às despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados os arts. 15 , 16 , 17 e 17-A da Lei Complementar nº 721 , de 29 de novembro de 2013.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 24 de junho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município