Lei Complementar nº 88 DE 30/04/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 mai 2013

Acresce o § 9º ao artigo 80 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre os tributos municipais, revogando as Leis nºs 6.202/1980, 6.457/1983, 6.619/1985, 7.29119/1988, 7.832/1991, 7.905/1992, 7.983/1992, Lei Complementar nº 17/1997 e Lei Complementar nº 28/1999".

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º. Acresce-se o § 9º ao artigo 80 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

 

“Art. 80. .....

 

§ 9º Em se tratando de crédito tributário de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a autoridade administrativa, após processo administrativo e não atendimento da solicitação de regularização no prazo indicado acerca do cumprimento ao disposto nos arts. 111 e 166 da Lei nº 11.095/2004 e arts. 1º a 5º e 18 da Lei nº 11.596/2005 pelo sujeito passivo, poderá cancelar a concessão dos incentivos previstos no caput deste artigo." (AC)

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor no primeiro dia no ano subsequente à sua publicação.

 

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 30 de abril de 2013.

 

Gustavo Bonato Fruet

Prefeito Municipal