Lei Complementar nº 88 de 13/07/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 2001

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP tem por finalidade prover recursos para a manutenção do Custeio e Investimentos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 413, de 20.12.2010, DOE MT de 20.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Esta lei complementar revoga a Lei nº 7.366, de 20 de dezembro de 2000, e institui, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, que tem por finalidade prover recursos para a manutenção do Custeio e Investimentos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
  Parágrafo único. Excluem-se das finalidades descritas neste artigo as despesas com pessoal."
  "Art. 1º Esta lei complementar revoga a Lei nº 7.366, de 20 de dezembro de 2000, e institui, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, que tem por finalidade prover recursos para a manutenção do Custeio e Investimentos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar." (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 102, que gerou efeitos a partir de 03.01.2003)"

Art. 2º Para os efeitos da presente lei complementar, considera-se Custeio e Investimentos as Despesas classificadas de acordo com o preceituado no art. 12, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.320/64.

Art. 3º O FESP será constituído dos seguintes recursos:

I - 40% (quarenta por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN no exercício financeiro;

II - advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de Energia e destinados ao FESP a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei complementar;

III - 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações das normas de trânsito aplicados pelo DETRAN;

IV - os advindos da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais e de Poder de Polícia realizados pelos órgãos mencionados no art. 1º, conforme Anexos I e II desta lei complementar;

V - os transferidos por entidades públicas ou privadas, atribuídos aos órgãos mencionados no art. 1º, bem como os resultantes de auxílios, subvenções, juros de aplicação financeira e outros que venham a ser destinados para os fins prescritos nesta lei complementar.

"Art. 3º O FESP será constituído dos seguintes recursos:

I - 34% (trinta e quatro por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN no exercício financeiro;

II - ........................................................................

III - .......................................................................

IV - os advindos da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais e de poder de polícia realizados pelos órgãos mencionados no art. 1º, conforme Anexo desta lei complementar."(Artigo alterado pela Lei Complementar nº 102, que gerou efeitos a partir de 03.01.2003

Parágrafo único. Entende-se por Órgão da Segurança Pública aqueles mencionados no art. 1º desta lei complementar.

Art. 4º Os recursos descritos no artigo anterior serão, mensalmente, creditados em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.

Art. 5º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão integrante do mesmo, e seus recursos financeiros terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 199, de 17.12.2004 - DOE MT de 17.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O FESP terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão integrante do mesmo, e cujo saldo positivo apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte."

Art. 6º Da aplicação de recursos do FESP, deverão ser prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.

Art. 7º O FESP será administrado por um Conselho Diretor, tendo como membros natos o Secretário de Estado de Segurança Pública, o Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor da Polícia Judiciária Civil. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 413, de 20.12.2010, DOE MT de 20.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O FESP será administrado por um Conselho Diretor, tendo como membros natos o Secretário de Estado de Segurança Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor da Polícia Judiciária Civil.
  "Art. 7º O FESP será administrado por um Conselho Diretor, tendo como membros natos o Secretário de Estado de Segurança Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor da Polícia Judiciária Civil." (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 102, que gerou efeitos a partir de 03.01.2003)"

§ 1º O Conselho Diretor do FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa.

Art. 8º A utilização dos recursos do FESP, pelos órgãos mencionados no art. 1º, fica condicionada a elaboração de plano de aplicação devidamente aprovado pelo Conselho Diretor.

Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do FESP serão transferidos ao órgão demandante, por meio de Termo de Transferência expedido pelo Conselho Diretor.

Art. 10. O Conselho Diretor organizará o regimento interno do FESP, submetendo-o, através de decreto, ao Chefe do Poder Executivo para aprovação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei complementar.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício de 2001.

Art. 12. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de dezembro de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.366/00 e respectivos decretos regulamentadores.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2001.

ANEXO I BASE DE CÁLCULO UPF/MT

Classificação
Discriminação
Alíquotas
AnualMensalPor vez/ Dia/Unid
1.
Atos relativos ao Serviço de Identificação e de Investigação
 
1.1.
Atestados: a)a) coletivo de interesse de empresas privadas, por pessoa b)b) de antecedentes criminais
1,00 1,00
1.2.
Cédulas a) a) de Identidade b)b) 2ª via de Cédula de Identidade c)c) retificação em geral
1,00 1,00 1,00
2.
Atos relativos ao Instituto Médico Legal
 
2.1.
2ª via: a)a) de laudo de necropsia b)b) de laudo de exumação e necropsia c)c) de laudo de lesões corporais para fins particulares d)d) de laudo para processos e acidentes de trabalho e)e) de exames químico-legais f)f) de exames toxicológicos g)g) de exames anátomo-patológicos h)h) de exames sexológicos i)i) de exames de verificação de idade j)j) de exames de sanidade mental k)k) de exames de outras naturezas
1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00
2.2.
Taxa de Embalsamento
11,00
2.3.
Taxa de Formolização
6,00
2.4.
Exames Radiológicos
2,00
3.
Atos relativos ao Instituto de Criminalística
 
3.1.
Exames Externos: a)a) acidentes de trânsito na Capital b)b) acidentes de trânsito em outros municípios
1,00 2,00
3.2.
Vistorias nos municípios sede de seções técnicas: a)a) de constatação de danos b)b) de levantamento de questões possessórias c)c) de veículos transportadores de valores d)d) de numerações identificadoras de veículos ou de outra natureza
1,00 2,00 2,00 1,50
3.3.
Vistorias fora dos municípios de seções técnicas: a)a) de constatação de danos b)b) de levantamento de questões possessórias c)c) de veículos transportadores de valores d)d) de numerações identificadoras de veículos ou de outra natureza
1,00 2,50 2,50 2,50
3.4.
Os exames diversos e pareceres, exames de documentos contábeis, exames de laboratório em geral, de jogos e outros especiais. NOTA: Exames e pareceres, bem como os serviços especiais, que pela natureza e complexidade, devam ultrapassar o limite estabelecido neste item, serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada.
2,50
3.5.
Fotografias: a)a) fotografias legendadas e autenticadas até o tamanho 18 x 24 (1ª via) b)b) demais cópias, por unidade c)c) ampliações fotográficas até o tamanho de 30 x 40 (1ª via) d)d) demais vias, por unidade NOTA: ampliações que ultrapassarem o tamanho 30 x 40 serão objeto de orçamento prévio, a ser apresentado à parte interessada.
1,00 1,00 1,00 1,00
3.6.
Cópias: a)a) fotostáticas autenticadas de documentos, por folha ou exemplar b)b) heliográficas, por unidade c)c) medindo até 33 x 22 d)d) ultrapassando essa medida e)e) de laudos, exceto fotografias e diagramas, por via f)f) até 6 folhas g)g) por folha excedente NOTA: Não serão fornecidas cópias de laudos sem as respectivas ilustrações, quando houver.
1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00

Classificação
Discriminação
Alíquotas
AnualMensalPor vez/Dia/Unid
4.
Atos relativos à Academia da Polícia Civil
 
4.1.
Inscrições em Cursos: a)a) de Formação de Vigilantes, por aluno b)b) de Atualização de Vigilantes c)c) de Proteção de Vigilância Interna de Estabelecimentos Privados
12,82 12,82 12,82
4.2.
Inscrições em demais cursos, por hora/ aula: a)a) de nível superior b)b) de nível 2º grau c)c) de nível 1º grau
3,84 1,92 1,49
4.3.
Exames Psicotécnicos
6,41
4.4.
Expedição de Certificados e Documentos Diversos
3,20
5.
Atos relativos à Proteção do Meio Ambiente
 
5.1.
Alvarás: a)a) de fiscalização de empresa ou extração de madeira, ou desmatamento por empresa - anual b)b) de fiscalização em indústria de conservas de produtos de origem florestal, por empresa - anual
10,00 10,00
6.
Atos relativos à Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito
 
6.1.
Acidente de Trânsito na área do Órgão Técnico
4,20
6.2.
Acidente de Trânsito fora da sede NOTA: Até o limite de 50 km fora da sede, ultrapassando esse limite, será cobrado 01 UPF por km rodado.
8,00
6.3.
Certidões de Boletins de Ocorrência de trânsito
1,50
6.4.
Laudo pericial de acidente de trânsito: a)a) com vítima b)b) com danos materiais
4,40 2,20
6.5.
Permanência de veículos no pátio, por dia
1,00
6.6.
Liberação de Veículo que for apreendido com seu condutor embriagado
1,50
6.7.
Liberação de Veículos (para carro pequeno): a)a) do ano b)b) com até dois anos de uso c)c) com até cinco anos de uso d)d) com mais de cinco anos de uso
6,00 5,00 3,00 2,00

Classificação
Discriminação
Alíquotas
AnualMensalPor vez/Dia/Unid
6.8.
Liberação de Caminhões: a)a) com até três anos de uso b)b) com mais de três anos de uso c)c) fotocópias, por unidade
10,00 7,00 1,00
6.9.
Veículos furtados, pela apreensão e devolução: a)a) veículos do ano b)b) veículos com até dois anos de uso c)c) veículos com até cinco anos de uso d)d) veículos com mais de cinco anos de uso e)e) autorização para funcionamento de oficinas de reparos e reformas de veículos automotores f)f) negativas expedidas pela delegacia de furtos de veículos
3,00 10,00 6,00 4,00 3,00 1,00
7.
Atos relativos à Polícia Militar
 
7.1.
Segurança Preventiva a eventos esportivos e de lazer (futebol, shows, exposições-feiras, rodeios, circos, parques de diversão e outros similares) com cobrança de ingresso (por policial militar/hora)
0,25
7.2.
Prevenção com equipamentos de alarmes instalados nas dependências da Polícia Militar: a)a) por unidade instalada b)b) por chamada indevida decorrente de acionamento acidental
10,00 2,00
7.3.
Atos ou serviços administrativos: a)a) certidões diversas, por folha b)b) cópias fotostáticas autenticadas, por folha c)c) atestados diversos d)d) exibição da Banda de Música 1. na grande Cuiabá 2. outros Municípios
0,30 0,30 0,30 15,00 20,00

Classificação
Discriminação
Alíquotas
AnualMensalPor vez/Dia/Unid
7.4.
Atos relativos ao Policiamento de Trânsito e Rodoviário: a)a) diárias de permanência de veículos apreendidos, nas Unidades Policiais Militares, após notificação do proprietário b)b) uso do guincho da Corporação 1. distância até 30km 2. distância de 30 a 70km 3. distância de 70 a 100km 4. distância acima de 100km (valor descrito no item anterior, acrescido da quilometragem rodada).
1,00 3,00 5,00 10,00 0,20
7.5.
Atos relativos ao Ensino: a)a) inscrição no Curso de Formação, por aluno b)b) inscrição no Curso de Atualização, treinamento e preparo de público externo c)c) expedição de Certificado de documentos diversos ao público externo
5,00 10,00 2,00
7.6.
Atos relativos à Polícia Florestal - Laudos Perícias e Fiscalização
5,00
8.
Atos relativos ao Departamento de Armas e Munições
 
8.1.
Autorizações para Porte de Armas: a)a) para motorista profissional - porta luvas b)b) para motorista particular - porta luvas c)c) para particulares em geral d)d) para trânsito de armas de caça, mensal e)e) para trânsito de armas de tiro ao alvo, mensal f)f) para tráfego de explosivos, por guia g)g) para compras de armas e munições
1,00 1,00 5,00 8,00 16,00 1,00 1,00
8.2.
Taxa de devolução de arma apreendida
1,00
8.3.
2ª via de autorização para trânsito de arma em geral
6,50
8.4.
2ª via de autorização para porte de arma em geral
6,50
8.5.
Registros: a)a) de armas de defesa pessoal b)b) de armas de tiro ao alvo ou caça c)c) de museus ou colecionadores de armas 1. até 20 armas 2. acima de 20 armas
2,50 2,00 2,10 2,50

Classificação
Discriminação
Alíquotas
AnualMensalPor vez/Dia/Unid
8.6.
Autorizações: a)a) para Agências de Informações - anual b)b) de fiscalização de oficinas de qualquer espécie que comercializem ou reformem armas em geral - anual c)c) de fiscalização para o fabrico, importação, exportação e comércio de armas, munições, inflamáveis e produtos químicos, agressivos e corrosivos: 1. fabricantes, anual 2. representantes, anual 3. comerciantes, anual d)d) postos de gasolina, por bomba, anual e)e) de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, semestral f)f) de habilitação para exercer a profissão de encarregado de fogo e/ou técnico de explosivos "blaster" - anual g)g) de licença para transporte de mostruário de armas e munições - anual
87,16 43,58 87,16 10,89 6,53 12,00 10,00 24,00 16,00
8.7.
Licença para o comércio de fogos de artifício: a)a) firma Atacadista - anual b)b) firma Varejista - anual
15,00 12,00
8.8.
De licença para transporte de inflamáveis ou explosivos: a)a) autônomo, por unidade transportadora b)b) empresa, por unidade transportadora c)c) de vistorias em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis d)d) de licença para uso ou empresa de explosivos - semestral
15,00 15,00 3,00 4,00
9.
Demais Atos relativos
 
9.1.
Empresa locadora de veículos
2,00
9.2.
Estacionamento de veículos
2,00
9.3.
Empresa de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos
10,00
9.4.
Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes residenciais
2,00
9.5.
Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes para veículos
1,50

Classificação
Discriminação
Alíquotas
AnualMensalPor vez/Dia/Unid
9.6.
Empresas confeccionadoras de chaves e especializadas em conserto de fechaduras
1,00
9.7.
Alto Falantes móveis e fixos, para propaganda em geral ou diversões, mensal
2,95
9.8.
Associação de Vídeo Clube: a)a) locadora de fitas para vídeo cassete, alvará mensal, até 1000 fitas b)b) acima de 1.000 fitas
2,50 5,00
9.9.
Bailes públicos e populares, com cobrança de ingressos, mesas ou convites
9.9.1.
Em cidades com até 100.000 habitantes a)a) por baile orquestra b)b) por baile carnavalesco por dia (blocos, cordões, escola de samba, etc) c)c) por baile ou festa junina d)d) brincadeira dançante com música mecânica
1,05 3,00 2,50 2,00
9.9.2.
Em cidades com mais de 100.000 habitantes a)a) por baile em conjunto b)b) por baile carnavalesco por dia (blocos, cordões, escola de samba, etc) c) por baile ou festa junina
3,00 6,00 3,00
9.10.
Brincadeira dançante com música mecânica. Observação: Os grandes clubes terão um acréscimo de 100% (cem por cento) nas taxas.
2,50
9.11.
Clube sócio recreativo, sociedade privada, associação recreativa, etc
1,75
9.12.
Clube ou empresa que ministra aulas de dança e ginástica, academia de dança, lutas de judô, karatê, boxe e tiro ou similares (mensal) - bares, boates, uiscarias - Dancing Cabaré e taxi-girl e similares
2,00
9.12.1.
Nos municípios com até 100.000 habitantes a)a) sem show b)b) com show
4,81 6,41
9.12.2.
Nos municípios com mais de 100.000
a) a) sem show
b) b) com show

BASE DE CÁLCULO UPF/MT

Classificação
Discriminação
Alíquotas
 
 
AnualMensalPor vez/
Dia/Unid
9.13.
Cinema:
a) a) nos municípios com até 100.000 habitantes
b) b) nos municípios com mais de 100.000 habitantes
c) c) cinema ambulante
d) d) cinema tipo drive-in
e) e) cinema que reproduz filmes pornográficos
4,30
5,34
6,41
2,13
10,00
9.14.
Circo, concertos, receitas, teatros e outros espetáculos com cobrança de entradas - Alvará por dia de espetáculo
1,00
9.15.
Sauna mista
10,00
9.16.
Jogos de bocha, boliche e congêneres por pista
1,60
9.17.
Execução musical
a) a) por eletrola, gravador, alto-falante ou similares em casa de chá, bares, confeitaria, hotel, lanchonete ou outros estabelecimentos congêneres
b) b) conjunto musical ou orquestra em estabelecimento comercial em qualquer espécie com ou sem inserção de moeda ou música ao vivo
c) c) discoteca, danceteria e similares
d) d) bares, lanchonete, hot dog nos municípios até 100.00 habitantes
e) e) com mais de 100.00 habitantes
1,60
2,00
2,60
1,00
1,60
9.18.
Restaurante:
a) a) nos municípios de até 100.000 habitantes
b) b) nos municípios acima de 100.000 habitantes
1,50
1,80
9.19.
Pensões:
a) a) nos municípios até 100.000 habitantes até 10 quartos 1. acima de 10 quartos
b) b) nos municípios acima de 100.000 habitantes até 10 quartos 1. acima de 10 quartos
12,00
15,00
18,00
21,00

Classificação
Discriminação
Alíquotas
AnualMensalPor vez/Dia/Unid
9.20.
Hotéis: a)a) Classificados na EMBRATUR 1. Cinco estrelas 2. Quatro estrelas 3. Três estrelas 4. Duas estrelas 5. Uma estrela b)b) não classificados na EMBRATUR: 1. nas cidades até 100.000 habitantes com até 20 quartos 2. acima de 20 quartos 3. nas cidades com mais de 100.000 habitantes até 20 quartos 4. acima de 20 quartos c)c) fichas de registros de hotéis
48,00 44,00 40,00 36,00 28,00 12,50 17,50 20,00 25,00 0,0303
9.21.
Jogos de habilidade através de máquinas ou aparelhos elétricos, eletrônicos ou manual, fliperama, bilhareto ou bilhar americano. Mesa de futebol, diversões eletrônicas em geral explorado por pessoa física ou jurídica (por aparelho ou unidade alvará)
1,00
9.22.
Luta livre, boxe ou similares, com entrada paga alvará por espetáculo
2,00
9.23.
Jogos de carteados lícitos permitidos em sociedade legitimamente constituída
15,00
9.24.
Corrida de cavalo em hipódromo
6,00
9.25.
Registros anual de pessoas que se ocupam em diversões públicas, inclusive para fornecimento de carteiras a)a) empresários e proprietários b)b) bailarina de sala
1,00 1,00
9.26.
Partida de futebol em estádios e com participação de equipes profissionais
5,00
9.27.
Parques de patinação ou similares
5,00
9.28.
Parque de diversões a)a) por aparelho ou local de diversão b)b) com tiro ao alvo por arma
9.29.
Motéis: a)a) com até 12 apartamentos b)b) de 13 a 24 apartamentos c)c) com mais de 24 apartamentos
80,00 110,00 130,00
9.30.
Shows artísticos em estádio, ginásio esportivo e similares
20,00

Classificação
Fato Gerador
Valor em UPF/MT

1
Vistoria
 
1.1
Vistoria para a concessão de "carta para habite-se" em imóvel que se enquadre nas especificações para instalações de proteção contra incêndio
 
1.1.1
Efetuada em área eu não ultrapasse a 750m²
3,50
1.1.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,008
1.2
Outras vistorias não incluídas nos incisos anteriores, em estabelecimentos privados, comerciais ou residenciais
 
1.2.1
Efetuada em área que não ultrapassa a 750m²
3,50
1.3
Para shows e eventos similares
 
1.3.1
Lotação de até 1.000 pessoas
7,50
1.3.2
Lotação de 1.001 até 3.000 pessoas
11,50
1.3.3
Lotação de 3.001 até 5.000 pessoas
15,00
1.3.4
Lotação de 5.001 até 7.000 pessoas
19,00
1.3.5
Lotação acima de 7.000 pessoas
23,00

2
Perícias de Incêndio
 
2.1.
Laudo até 04 fotos
7,50
2.2
Laudo com mais de 04 fotos por unidade
0,75

3
Projetos
 
3.1
Consulta prévia
1,50
3.2
Edificação residencial multifamiliar
 
3.2.1
Referente a área de até 750m²
6,20
3.2.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,015
3.3
Edificação para uso comercial
 
3.3.1
Referente a área de até 750m²
7,50
3.3.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,030
3.4
Edificação para uso industrial
 
3.4.1
Referente a área de até 750m²
15,00
3.4.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,040
3.5
Edificação para uso institucional
 
3.5.1
Referente a área de até 750m²
7,50
3.5.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,015

4
Reanálise de Projetos
 
4.1
A partir da terceira análise do mesmo projeto por metro quadrado
0,008

ANEXO II TABELA DE SERVIÇOS ESPECIAIS

Classificação
Fato Gerador
Valor em UPF/MT
5
Prevenções
 
5.1
Em rios, lagos, piscinas, por período de até quatro horas de serviço
6,20
5.2
Em shows e eventos similares, por período de até quatro horas de serviço
6,20
5.3
Em feiras ou eventos similares, por período de até quatro horas de serviço
6,20
5.4
Em estádios de futebol, por período de até quatro horas de serviço
6,20
5.5
Em competições esportivas, como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de até quatro horas de serviço
6,20
5.6
Por hora de serviço excedente nos itens 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5
6,20

6
Outros serviços não emergenciais
 
6.1
Certidão de ocorrência
1,00
6.2
2ª via de documentos
1,00
6.3
Parecer técnico
2,00
6.4
Regularização de lojas e salas inseridas em condomínios aprovados, por metro quadrado
0,035
6.5
Modificação de projetos/alteração de dados
3,00
6.6
Cadastramento de firmas instaladoras e manutenedoras de equipamentos de proteção contra incêndio e pânico
5,00
6.7
Cadastramento de Engenheiros
2,00
6.8
Cadastramento de Projetistas
1,50
6.9
Renovação de cadastramento
1,00
6.10
Uso de praça de esportes ou campo de futebol, por um período de duas horas
 
6.10.1
Período diurno
3,00
6.10.2
Período noturno
5,00
6.11
Corte de árvore onde não ocorra iminente perigo, desde que observada a legislação em vigor (por árvore)
5,00
6.12
Utilização de equipamento
6,20
6.13
Esgotamento de piscinas, garagens ou caixas d'água
12,00
6.14
Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso, por hora de serviço
3,50

7
Ensino e instrução para Brigadas de Incêndio e outros (turma de no máximo 20 alunos)
 
7.1
Curso de formação por hora/aula prevista
2,00
7.2
Curso de treinamento por hora/aula prevista
1,50
7.3
Reciclagem por hora/aula prevista
1,50