Lei Complementar nº 87 DE 24/04/2020

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 28 abr 2020

Dispõe sobre a concessão de isenção temporária e emergencial da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP aos contribuintes enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, inscritos no Cadastro Único do Governo Federal, como medida de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

A Prefeita do Município de Rio Branco-ACRE,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedida a isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, crédito tributário previsto na Lei Complementar nº 1.508 , de 08 de dezembro de 2003, para unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda pela Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, cujo consumo de energia elétrica, no período de 1º de abril de 2020 a 30 de junho de 2020, tenha sido inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.

Parágrafo único. A isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal e as concessionárias de energia com a qual mantém convênio, deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas parágrafo único e no caput do art. 1º desta Lei Complementar, o seu direito à isenção, conforme regulamentação.

Art. 3º As unidades consumidoras atualmente classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda que perderem a condição estabelecida no art. 1º desta Lei Complementar, deixarão de ter direito à isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

Art. 4º Nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras beneficiadas pela isenção, previsto no art. 1º desta Lei, deverão constar em destaque, no canto superior direito, que referida isenção foi instituída por meio desta Lei Complementar.

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, deverão ser expedidas pelo Departamento de Iluminação Pública da Secretaria Municipal de Zeladoria da Cidade - SMZC.

Art. 6º A isenção prevista nesta Lei Complementar terá vigência até o dia 30 de junho de 2020, sendo que, após o referido prazo, a isenção restringir-se-á ao constante no art. 116 do Código Tributário Municipal.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de abril de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco