Lei Complementar nº 87 de 16/12/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 dez 2009

Dispõe sobre o ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -, parcelamento de débitos das cooperativas de trabalho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prestadores de serviço enquadrados como cooperativas de trabalho passam a ter incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) conforme as disposições previstas nesta lei.

Parágrafo único. Fica instituído o regime especial de tributação e parcelamento de débitos para as cooperativas de trabalho.

Art. 2º Na determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos prestadores de serviços de que trata o artigo anterior, serão deduzidos, da receita operacional bruta mensal:

I - os valores repassados aos associados pelos serviços prestados aos clientes da cooperativa de trabalho, decorrentes de ato cooperativo, assim entendido como tal aquele praticado entre as cooperativas e seus associados e entre estes e aquelas;

II - os valores relativos aos pagamentos realizados a pessoas jurídicas de direito público ou privado pelos serviços prestados aos clientes da cooperativa;

III - para as cooperativas de trabalho em saúde, os valores relativos a ressarcimento de despesas com serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS-;

IV - faturas canceladas.

Art. 3º Para fazerem jus à dedução prevista no artigo anterior, as sociedades constituídas como cooperativas de trabalho, mediante apuração da autoridade fiscal, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - realizar quitação ou parcelamento dos débitos de natureza tributária referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) vencidos, ajuizados ou não;

II - não possuir em seu quadro social empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa ou qualquer outra pessoa jurídica a ela associada;

III - possuir livros de matricula de associados, de atos das assembléias gerais, de atos dos órgãos da administração, de presença dos associados nas assembléias gerais e de atos do conselho fiscal;

IV - realizar assembléia geral ordinária, com deliberação acerca da prestação de contas anual do exercício e respectivo parecer do conselho fiscal, da destinação das sobras apuradas ou do rateio das perdas e da eleição dos componentes dos órgãos de administração e do conselho fiscal;

V - não existir vínculo empregatício entre a cooperativa de trabalho e seus associados.

Art. 4º Os prestadores de serviço de que trata o art. 1º desta Lei estão sujeitos ao regime de substituição tributária, na qualidade de substituto.

§ 1º Na condição de substitutos tributários, as cooperativas de trabalho são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza referente a quaisquer serviços a eles prestados, independente dos substituídos estarem ou não cadastrados no Município.

§ 2º A responsabilidade pelo valor do tributo a ser retido na fonte é inerente a todas as pessoas jurídicas, salvo se os substituídos tributários forem alcançados por imunidade tributária, desde que comprovada a sua condição de imune por documento hábil municipal.

§ 3º A responsabilidade de que trata o § 1º deste artigo será satisfeita mediante pagamento do imposto devido a título de retenção, com base no serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente, conforme a Tabela II anexa ao Código Tributário do Município de Aracaju (CTMA), nos prazos e forma estabelecidos na legislação tributária.

§ 4º O recolhimento do imposto retido na fonte ou da importância que deveria ter sido retida far-se-á em nome do responsável pela retenção, e será acompanhado pela Declaração dos Serviços Contratados, contendo o Cadastro Municipal do Contribuinte (CMC), Registro Geral (RG), Cadastro de Identificação do Contribuinte (CIC), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos prestadores de serviços e mês de competência dos serviços prestados, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no CTMA.

§ 5º A responsabilidade decorrente deste artigo relativa aos serviços executados dentro do território do município independe da natureza, forma e local da contratação dos servidos.

§ 6º O substituto tributário fica obrigado a reter e recolher o imposto pelo qual é responsável, na forma e nos prazos fixados nos termos da Lei, e o não cumprimento da obrigação retira do responsável o benefício previsto no art. 2º desta Lei.

§ 7º Os substitutos tributários manterão, para exame do fisco municipal, quando solicitado, cópia da Declaração de Serviços Contratados ou qualquer outra forma de escrituração e registro mensal dos serviços prestados estabelecida pelo Município, pelo prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador.

§ 8º Caso não promova a retenção na fonte, o tomador do serviço deverá recolher, no prazo fixado no CTMA, e imposto incidente sobre o preço do serviço correspondente, independente de notificação, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito à imposição da multa prevista no art. 132 do CTMA.

§ 9º Em caso de reincidência na ausência da retenção estabelecida no § 1º deste artigo, as cooperativas de trabalho perderão o benefício da dedução da base de cálculo do ISSQN estabelecida no art. 2º desta Lei.

Art. 5º Os débitos das cooperativas de trabalho já constituídos, ajuizados ou não, poderão ser objeto de transação nos termos do art. 41 do CTMA.

Art. 6º No que tange aos processos de execução fiscal já ajuizados, são devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor a ser transacionado ou parcelado.

Art. 7º Os débitos de ISSQN das empresas tratadas nesta Lei, apurados para fins de pagamento ou parcelamento, serão revisados para que se enquadrem na forma de tributação prevista no art. 2º.

§ 1º A concessão de parcelamento de débitos vencidos, de que trata o inciso I, do art. 3º, será requerida pelo contribuinte ao Secretário Municipal de Finanças, no que tange aos débitos na esfera administrativa, e ao Procurador Geral do Município, quanto aos débitos ajuizados.

§ 2º O parcelamento será efetivado através de requerimento com especificação do tributo pelo contribuinte.

§ 3º A cooperativa que atrasar o recolhimento do ISSQN ou parcelamento por 3 (três) meses, consecutivos ou não, perderá o direito a dedução prevista no art. 2º no decorrer do exercício, e terá o parcelamento cancelado, inscrito em dívida ativa e encaminhado a PGM para ajuizamento de execução fiscal.

§ 4º O parcelamento dos débitos de ISSQN já ajuizados tem o condão de suspender a execução fiscal até o pagamento da última parcela e, após o seu término, será requerida a extinção do processo ajuizado.

§ 5º A ausência de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não implicará em retomada do andamento da execução fiscal suspensa.

Art. 8º O parcelamento será em parcelas mensais e sucessivas, até liquidação total do débito, devendo obedecer aos critérios abaixo relacionados:

I - o valor mínimo de cada parcela será de 1% (um por cento) do total da receita operacional bruta da cooperativa no mês de vencimento da parcela;

II - o número máximo de parcelas será de 100 meses.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos", em Aracaju, 16 de dezembro de 2009, 189º da Independência, 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município