Lei Complementar nº 87 de 26/12/2002

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Institui no Município de Cuiabá a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-a da Constituição da República.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída no Município de Cuiabá a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, e a instalação, manutenção, melhoramento e 5º expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 2º Fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a prestação, pelo Município de Cuiabá, de serviço de Iluminação pública nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis.

Art. 3º Sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é toda pessoa física ou jurídica, qualificada como contribuinte ou responsável, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço de iluminação pública.

§ 1º Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, beneficiário direto ou indireto dos serviços de iluminação pública.

§ 2º Responsável pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

Art. 4º É responsável solidário pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o proprietário, o titular do domínio 9 útil ou possuidor a qualquer tipo da unidade imobiliária autônoma, quando o lançamento ocorrer em nome do fruidor da utilidade da unidade imobiliária autônoma a este inadimplir a obrigação tributária.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 366 DE 26/12/2014):

Art. 5 º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas previstas nas Tabelas I e II desta Lei Complementar sobre o valor da tarifa de energia elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal.

Parágrafo único. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é fixada de acordo com a natureza do contribuinte, observando - se a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos termos das Tabelas em anexo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será fixada de acordo com a faixa de consumo de energia elétrica do usuário, informada pela concessionária energia elétrica, a destinação de uso da unidade imobiliária autônoma e a sua natureza predial ou territorial.

Parágrafo único. A destinação de uso da unidade imobiliária autônoma a que se refere o caput, para efeito de cobrança da contribuição, será ordenada conforme classe/categoria de consumidor constante em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou outro órgão regulador que vier a substituí-la.

Art. 6º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será lançada e cobrada mensalmente das unidades imobiliárias com natureza predial, conforme valores dispostos na TABELAS I e anualmente, em 1º de janeiro de cada ano, das unidades imobiliárias territoriais, conforme valores dispostos na TABELA II, anexas a esta Lei Complementar. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 104 de 23.12.2003, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  " Art. 6º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será lançada e cobrada mensal ente conforme valores dispostos na TABELA I anexa a esta Lei Complementar."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 104 de 23.12.2003, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será cobrada no mês subsequente ao mês de lançamento."

§ 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública das unidades imobiliárias com natureza predial, será cobrada no mês subseqüente ao mês de lançamento. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104 de 23.12.2003, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2003)

§ 2º Os valores das TABELAS I e II anexas, serão reajustados de acordo com o reajuste da tarifa de energia elétrica. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104 de 23.12.2003, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2003)

Art. 7º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderá ser cobrada, mediante convênio, na fatura de consumo de energia, emitida pela concessionária local de energia elétrica, para os beneficiários do serviço de iluminação pública, ligados ao sistema de fornecimento de energia e inscritos no cadastro da concessionária.

§ 1º A data de vencimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública cobrada conforme o caput, será a mesma da fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela concessionária.

§ 2º O valor da contribuição cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, não pago no prazo determinado, será inscrito em Dívida Ativa após 60 (sessenta) dias de inadimplência, acrescido de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária municipal.

§ 3º Os juros e multa devido e não pagos no ato do pagamento da contribuição correspondente, poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência subsequente.

§ 4º Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida Ativa:

I - comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica; e

II - a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a divida e os elementos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 8º Os beneficiários do serviço de iluminação pública proprietários ou possuidores a qualquer título e imóvel de natureza territorial pagarão a contribuição para Custeio do Serviço de Ilumina o Pública por meio de Documento de Arrecadação Municipal - I DAM, com vencimento a ser definido por Decreto.

Art. 9º O montante arrecado pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destina o a um Fundo Especial, a ser criado, vinculado exclusivamente ao custeio d serviço de iluminação pública.

Art. 10. Fica isento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, as classes residenciais com consumo até 100 Kwh/mês." (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 104 de 23.12.2003, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. Fica isento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, a classe residencial com consumo até 50 Kwh/mês."

Art. 11. Revogam-se os artigos 319, 320, 321, 322 e 323 da Lei Complementar n.0 043, de 23 de dezembro de 1.997.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro 26 de dezembro 2002

ROBERTO FRANÇA

Prefeito Municipal

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 366 DE 26/12/2014):

TABELA I

Classe de Consumo Faixas de Consumo Alíquota incidente sobre a Tarifa de Ilum. Publ. (MW/h)
Residencial 0 a 70 - kWh Isento
71 a 100 - kWh 1,5 %
101 a 140 - kWh 2,0 %
141 a 180 - kWh 3,0 %
181 a 220 - kWh 4,0 %
221 a 300 - kWh 5,0 %
301 a 400 - kWh 6,0 %
401 a 500 - kWh 7,0 %
501 a 600 - kWh 8,0 %
601 a 700 - kWh 9,0 %
701 a 800 - kWh 10,0 %
801 a 1000 - kWh 11,0 %
1001 a 1200 - kWh 12,0 %
1201 a 1500 - kWh 13,0 %
1501 a 2000 - kWh 14,0 %
2001 a 2500 - kWh 15,00%
2501 a 3000 - kWh 16,0 %
3001 a 3500 - kWh 17,0 %
3501 a 4000 - kWh 18,0 %
4001 a 4500 - kWh 19,0 %
4501 a 5000 - kWh 20,0 %
5001 a 6000 - kWh 21,0 %
6001 a 7000 - kWh 22,0 %
7001 a 8000 - kWh 23,0 %
8001 a 9000 - kWh 24,0 %
9001 a 10000 - kWh 25,0 %
Acima de 10000 - kWh 26,0 %
Nota: Redação Anterior:

TABELA I (Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 104 de 23.12.2003, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2003)

CLASSE DE CONSUMO/FAIXA DE CONSUMO RESIDENCIAL
R$
INDUSTRIAL
R$
COMERCIAL R$ PODER PÚBLICO R$ SERVIÇO PÚBLICO R$ CONSUMO PRÓPRIO R$
0 - 30 Kw/h/mês ISENTO 3,64 3,46 3,38 2,47 3,64
31 - 50 Kw/h/mês ISENTO 5,72 5,46 5,33 2,99 5,72
51 - 100 Kw/h/mês ISENTO 8,06 7,54 7,28 3,25 8,06
101 - 200 Kw/h/mês 5,14 11,57 10,92 10,66 5,14 11,57
201 - 400 Kw/h/mês 7,15 14,43 13,65 13,39 7,15 14,43
401 - 600 Kw/h/mês 10,27 18,85 17,81 17,42 10,27 18,85
601 - 800 Kw/h/mês 12,94 23,27 22,10 21,84 12,94 23,27
801 - 1000 Kw/h/mês 16,84 28,86 27,30 27,11 16,84 28,86
1001 - 1200 Kw/h/mês 20,67 37,31 35,36 34,58 20,67 37,31
acima de 1200 Kw/h/mês 25,94 45,37 42,90 42,51 25,94 45,37

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 366 DE 26/12/2014):

TABELA II

Classe de Consumo Faixas de Consumo Alíquota incidente sobre a Tarifa de Ilum. Publ. (MW/h)
Industrial
Comercial
Poderes Públicos
Serviços Públicos
Consumo Próprio
0 a 30 - kWh 2,0 %
31 a 50 - kWh 3,0 %
51 a 70 - kWh 4,0 %
71 a 100 - kWh 5,0 %
101 a 140 - kWh 6,0 %
141 a 180 - kWh 7,0 %
181 a 220 - kWh 8,0 %
221 a 300 - kWh 10,0 %
301 a 400 - kWh 12,0 %
401 a 500 - kWh 14,0 %
501 a 600 - kWh 16,0 %
601 a 700 - kWh 18,0 %
701 a 800 - kWh 20,0 %
801 a 1000 - kWh 22,0 %
1001 a 1200 - kWh 24,0 %
1201 a 1500 - kWh 26,0 %
1501 a 2000 - kWh 28,0 %
2001 a 2500 - kWh 30,0 %
2501 a 3000 - kWh 32,0 %
3001 a 3500 - kWh 34,0 %
3501 a 4000 - kWh 36,0 %
4001 a 4500 - kWh 38,0 %
4501 a 5000 - kWh 40,0 %
5001 a 6000 - kWh 42,0 %
6001 a 7000 - kWh 44,0 %
7001 a 8000 - kWh 46,0 %
8001 a 9000 - kWh 48,0 %
9001 a 10000 - kWh 50,0 %
Acima de 10000 - kWh 52,0 %
Nota: Redação Anterior:

TABELA II (Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 104 de 23.12.2003, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2003)

FAIXA DE ÁREA DE IMÓVEL TERRITORIAL VALOR ANUAL R$
Até 360 m² 43,20
De 361 m² até 420m² 47,50
De 421m² até 540m² 52,32
De 540,01m² até 800m² 57,60
De 800,01m² até 1000m² 63,36
De 1000,01m² até 2000m² 69,72
De 2000,01m² até 3000m² 76,56
Acima de 3000m² 84,24