Lei Complementar nº 86 DE 15/04/2020

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 16 abr 2020

Concede isenção do crédito municipal referente à taxa de expediente para renovação de Certificado de Permissão, Autorização ou Credenciamento, moratória tributária quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, isenção do pagamento dos preços públicos estipulados no Decreto nº 3.926, de 31 de agosto de 2012, por tempo determinado, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Rio Branco-Acre,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedida a isenção da taxa de expediente para renovação de Certificado de Permissão, Autorização ou Credenciamento aos profissionais autônomos prestadores dos seguintes serviços:

I - táxi;

II - auxiliar de táxi

III - mototáxi;

IV - auxiliar de mototáxi

V - motofrete;

VI - frete de cargas, que esteja incluso na Lei Municipal nº 2.129 , de 17 de setembro de 2015.

Parágrafo único. Fica prorrogado até dia 31 de dezembro de 2020, o pagamento do crédito tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos prestadores dos serviços profissionais autônomos citados nos incisos I ao VI do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica concedida a remissão do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ao contribuinte, proprietário de 1 (um) único imóvel, que paga o tributo no valor de até 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB.

Parágrafo único. A remissão concedida no caput do art. 2º desta Lei Complementar abrange a taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulho.

Art. 3º Fica concedida isenção do pagamento dos preços públicos estipulados no Decreto nº 3.926, de 31 de agosto de 2012, aos concessionários que estejam com seus estabelecimentos sem atividade, em decorrência do disposto no art. 2º, do Decreto Estadual nº 5.496, de 20 de março de 2020, com as alterações do Decreto Estadual nº 5.603, de 25 de março de 2020.

Art. 4º A concessão dos benefícios objeto desta Lei Complementar será realizada de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças ? SEFIN ou órgão competente, até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A concessão do benefício que se refere esta Lei Complementar não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas pelo poder público municipal.

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da secretaria competente.

Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar se aplicam aos créditos municipais lançados no exercício de 2020 e terão vigência até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Após o prazo especificado no art. 6º desta Lei Complementar, as regras aplicadas serão as constantes nas normas correlatas.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 15 de abril de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco