Lei Complementar nº 848 DE 22/03/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 25 mar 2019

Altera os capita dos arts. 41, 42, 43 e 44 e o parágrafo único do art. 44, inclui parágrafo único no art. 41 e revoga os incs. I e II do art. 41, os incs. I e II do art. 43 e os incs. I e II do art. 44, todos da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, atualizando o Código de Edificações de Porto Alegre no que tange ao uso de materiais.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput e incluído parágrafo único no art. 41 da Lei Complementar nº 284 , de 27 de outubro de 1992, conforme segue:

"Art. 41. Os materiais de construção deverão satisfazer às normas de qualidade e segurança compatíveis com o seu destino na construção, atendendo ao que dispõem as Normas Brasileiras, ficando seu emprego sob responsabilidade do profissional que deles fizer uso.

Parágrafo único. Em se tratando de materiais novos ou materiais para os quais não tenham sido estabelecidas normas, os índices qualificativos deverão ser equivalentes aos estabelecidos nas Normas Brasileiras, de acordo com o caput deste artigo, e serão de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 42 da Lei Complementar nº 284, de 1992, conforme segue:

"Art. 42. O Município de Porto Alegre reserva-se o direito de impedir, se achar necessário, o emprego de qualquer material que for expressamente inadequado conforme estabelecido nas Normas Brasileiras." (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 43 da Lei Complementar nº 284, de 1992, conforme segue:

"Art. 43. Fica proibida a utilização de material não resistente ao fogo, conforme especificado nas normas brasileiras de prevenção e combate a incêndio, em estruturas, entrepisos, paredes e divisórias em edificações destinadas à educação infantil e a serviços ligados à saúde, tais como hospitais, clínicas, pronto-atendimento, geriatria e serviços médicos.

..... "(NR)

Art. 4 º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 284, de 1992, conforme segue:

"Art. 44. Paredes e seus revestimentos, pisos e forros, bem como os elementos decorativos neles fixados, deverão atender à legislação de incêndio em vigor.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as habitações unifamiliares." (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os incs. I e II do art. 41, os incs. I e II do art. 43 e os incs. I e II do art. 44, todos da Lei Complementar nº 284 , de 27 de outubro de 1992.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de março de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.