Lei Complementar nº 846 DE 12/02/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 fev 2019

Altera o § 12 do art. 4º e o § 1º do art. 15, inclui §§ 8º e 9º, 10 e 11 no art. 9º, §§ 9º, 10, 11 e 12 no art. 11 e §§ 4º, 5º, 6º e 7º no art. 15, e revoga o § 9º, o § 10, o § 11 e o § 13 do art. 4º e o § 1º do art. 8, todos na Lei Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015 - que estabelece regras para a supressão, o transplante ou a poda de espécimes vegetais no Município de Porto Alegre, revoga os Decretos nºs 10.237, de 11 de março de 1992, 10.258, de 3 de abril de 1992, 15.418, de 20 de dezembro de 2006, 17.232, de 26 de agosto de 2011, 18.083, de 21 de novembro de 2012, e 18.305, de 28 de maio de 2013, e dá outras providências -, dispondo sobre a compensação, a supressão, o transplante e a poda de vegetais.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 4º da Lei Complementar nº 757 , de 14 de janeiro de 2015, fica alterado o § 12, conforme segue:

"Art. 4º .....

.....

§ 12. Para fins da emissão da Licença de Instalação para empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, serão calculadas as compensações previstas no § 4º deste artigo, sendo devida a de maior valor apurado, como medida prévia à emissão da Licença.

....." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos §§ 8º, 9º, 10 e 11 no art. 9º da Lei Complementar nº 757, de 2015, conforme segue:

"Art. 9º .....

.....

§ 8º Protocolado o requerimento com os documentos referidos nos arts. 8º e 10 desta Lei Complementar e transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que haja decisão da Smams sobre a supressão de vegetal, o manejo poderá ser executado sob responsabilidade administrativa, civil e criminal do profissional, do proprietário ou do possuidor a qualquer título do imóvel ou de terceiro interessado por ações ou omissões contrárias a esta Lei Complementar, exceto nos termos da legislação específica, nas áreas de preservação permanente, em unidades de conservação e em espécimes ameaçadas de extinção, tombadas, imunes, raras ou notáveis por seu porte ou valor histórico, científico ou paisagístico.

§ 9º O manejo da vegetação pelo particular em área pública ocorrerá mediante autorização prévia da Smams, por solicitação do proprietário ou do possuidor a qualquer título do imóvel em frente ao lote em que será suprimido o vegetal, quando comprovado risco à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel por meio de laudo técnico acompanhado de ART.

§ 10. A ART referida no § 9º deste artigo deverá conter a indicação de dados do responsável técnico, inclusive o nome, o telefone para contato, o endereço e o número de registro no conselho de classe, além da ART solicitada.

§ 11. Na ausência de manifestação da Smams e transcorrido prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da protocolização do pedido, o manejo poderá ser executado pelo particular, desde que cumprido o requisito de apresentação de laudo técnico acompanhado de ART, nos termos do § 10 deste artigo." (NR)

Art. 3º No art. 11 da Lei Complementar nº 757, de 2015, ficam incluídos §§ 9º, 10, 11 e 12, conforme segue:

"Art. 11. .....

.....

§ 9º Protocolado o requerimento com os documentos referidos no art. 12 desta Lei Complementar e transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que haja decisão da Smams sobre o transplante de vegetal, o manejo poderá ser executado sob responsabilidade administrativa, civil e criminal do profissional, do proprietário ou do possuidor a qualquer título do imóvel ou de terceiro interessado por ações ou omissões contrárias a esta Lei Complementar, exceto nos termos da legislação específica, nas áreas de preservação permanente, em unidades de conservação e em espécimes ameaçadas de extinção, tombadas, imunes, raras ou notáveis por seu porte ou valor histórico, científico ou paisagístico.

§ 10. O manejo da vegetação pelo particular em área pública ocorrerá mediante autorização prévia da Smams, por solicitação do proprietário ou do possuidor a qualquer título do imóvel em frente ao lote em que será transplantado o vegetal, quando comprovado risco à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel por meio de laudo técnico acompanhado de ART.

§ 11. A ART referida no § 10 deste artigo deverá conter a indicação de dados do responsável técnico, inclusive o nome, o telefone para contato, o endereço e o número de registro no conselho de classe, além da ART solicitada.

§ 12. Na ausência de manifestação da Smams e transcorrido prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da protocolização do pedido, o manejo poderá ser executado pelo particular, desde que cumprido o requisito de apresentação de laudo técnico, acompanhado de ART nos termos do § 11 deste artigo." (NR)

Art. 4º No art. 15 da Lei Complementar nº 757, de 2015, fica alterado o § 1º, e incluídos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, conforme segue:

"Art. 15. .....

§ 1º A poda vegetal não estará sujeita à compensação ambiental, exceto se houver a morte do espécime.

.....

§ 4º Protocolado o requerimento com os documentos referidos no art. 19 desta Lei Complementar e transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que haja decisão da Smams sobre a poda de vegetal, o manejo poderá ser executado sob responsabilidade administrativa, civil e criminal do profissional, do proprietário ou do possuidor a qualquer título do imóvel ou de terceiro interessado por ações ou omissões contrárias a esta Lei Complementar, exceto nos termos da legislação específica, nas áreas de preservação permanente, em unidades de conservação e em espécimes ameaçadas de extinção, tombadas, imunes, raras ou notáveis por seu porte ou valor histórico, científico ou paisagístico.

§ 5º O manejo da vegetação pelo particular em área pública ocorrerá mediante autorização prévia da Smams, por solicitação do proprietário ou do possuidor a qualquer título do imóvel em frente ao lote em que será podado o vegetal, quando comprovado risco à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel por meio de laudo técnico acompanhado de ART.

§ 6º A ART referida no § 5º deste artigo deverá conter a indicação de dados do responsável técnico, inclusive o nome, o telefone para contato, o endereço e o número de registro no conselho de classe, além da ART solicitada.

§ 7º Na ausência de manifestação da Smams e transcorrido prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da protocolização do pedido, o manejo poderá ser executado pelo particular, desde que cumprido o requisito de apresentação de laudo técnico, acompanhado de ART nos termos do § 6º deste artigo." (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 757 , de 14 de janeiro de 2015:

I - o § 9º, o § 10, o § 11 e o § 13 do art. 4º; e

II - o § 1º do art. 8º.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de fevereiro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.