Lei Complementar nº 838 DE 04/02/2021

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 15 fev 2021

Rep. - Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

Lei Complementar:

TÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de Porto Velho, aprova o processo de revisão do Plano instituído pela Lei Complementar nº 311 , de 30 de junho de 2008 e disciplina a Política Urbana e Territorial do Município de Porto Velho.

Art. 2º A presente revisão do Plano Diretor é fruto de processo democrático, contando com oficinas comunitárias, oficinas técnicas, audiências públicas, reuniões técnicas e setoriais e Conferência da Cidade, tendo sido organizada pelo Poder Executivo Municipal com participação do Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE), da Sociedade Civil, da população de todos os Distritos do Município e acompanhada pelo Poder Legislativo Municipal e Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. A memória do processo de revisão do Plano Diretor conduzido pela Equipe Técnica Municipal instituída para essa finalidade está registrada em documentos produzidos ao longo de mais de quinze meses de trabalho, que subsidiaram a elaboração deste Plano Diretor e da legislação urbanística complementar, em especial:

I - Diagnóstico Consolidado;

II - Diretrizes e Propostas Consolidadas;

III - Relatórios das Oficinas Comunitárias;

IV - Atas das Audiências Públicas.

Art. 3º A Política Urbana e Territorial do Município de Porto Velho é regida pela Constituição Federal de 1988 , pela Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), pelos artigos 144 a 148 da Lei Orgânica do Município e por este Plano Diretor.

§ 1º O Plano Diretor se estrutura em torno dos compromissos do Município de Porto Velho com a preservação do Bioma Amazônia e da floresta em pé, com a valorização da diversidade étnica e cultural no território municipal e com a construção de alternativas sustentáveis para o desenvolvimento urbano.

§ 2º O Plano Diretor está em consonância com os marcos legais brasileiros das políticas urbana e ambiental e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

§ 3º O Plano Diretor busca, ainda, incorporar temas emergentes da agenda urbana nacional.

Art. 4º A Política Urbana e Territorial do Município de Porto Velho expressa neste Plano Diretor compreende:

I - Estratégias de longo prazo para orientar as políticas públicas em prol da efetivação de um cenário de sustentabilidade para Porto Velho;

II - Diretrizes temáticas para orientação de políticas públicas e ações de agentes públicos e privados que incidem direta ou indiretamente na estruturação do território e do espaço urbano, que devem ser consideradas na elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário do Município;

III - Aperfeiçoamento e consolidação do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e Territorial, disciplinados no Título II deste Plano Diretor;

IV - Definição de regras de ordenamento do território municipal, disciplinadas nos Títulos III e IV deste Plano Diretor que tratam, respectivamente, do ordenamento do território municipal e dos instrumentos de política urbana.

Parágrafo único. Além do disposto neste Plano Diretor, a Política Urbana e Territorial de Porto Velho se estende ao disciplinamento da legislação urbanística, em especial do Parcelamento do Solo Urbano, do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e do Código de Obras e Edificações.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Na consecução dos objetivos fundamentais da República expressos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988 , este Plano Diretor tem como princípios a serem observados na execução da Política Urbana e Territorial de Porto Velho, bem como na sua interpretação e na da legislação urbanística dela decorrente:

I - A preservação e valorização da Floresta Amazônica como direito de todas e todos, para as presentes e futuras gerações;

II - O direito à cidade sustentável em harmonia com a preservação da Floresta Amazônica;

III - A função social da cidade;

IV - A função social da propriedade urbana;

V - A função social da propriedade rural;

VI - A inclusão territorial;

VII - A justiça socioambiental;

VIII - A gestão democrática da cidade

Art. 6º A preservação e valorização da Floresta Amazônica, entendido como o asseguramento às comunidades tradicionais da manutenção de seus modos de vida e práticas culturais, visando o estímulo a alternativas sustentáveis para o aproveitamento econômico da floresta.

Art. 7º O direito à cidade sustentável para todas e todos, entendido como a garantia das condições para que o desenvolvimento municipal seja socialmente inclusivo, ambientalmente equilibrado e economicamente justo, visa à qualidade, manutenção e permanência dos meios de sustentação da vida para a presente e as futuras gerações, com a prevalência da inclusão territorial e da redução das desigualdades sociais.

Art. 8º A função social da cidade se cumpre pela realização de medidas que visem assegurar que os moradores das áreas urbanas de Porto Velho tenham acesso à terra urbanizada, ao saneamento básico, à moradia digna, aos serviços e equipamentos públicos, à mobilidade urbana com acessibilidade, aos bens culturais e ambientais preservados, considerando ainda a manutenção da interação positiva entre áreas urbanas, áreas rurais e a Floresta.

Art. 9º Cumpre-se a função social da propriedade urbana quando esta atende às diretrizes da política urbana e às exigências para a organização do território expressas neste Plano Diretor e nas leis complementares que a operacionalizam, em especial as diretrizes e critérios de aproveitamento do solo estabelecidos para a Macrozona Urbana e para cada Zona Urbana.

Art. 10. A função social da propriedade rural compreende a priorização do aproveitamento econômico da terra, orientado ao suprimento das demandas essenciais da população; à busca das condições de qualidade de vida; à inserção econômica e à permanência da produtora ou produtor familiar e das comunidades tradicionais em seu território e a observância às condicionantes ambientais e legais do uso e ocupação da terra, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Cumpre-se a função social da propriedade rural quando esta atende ao disposto no artigo 186 da Constituição Federal de 1988 e nas estratégias e exigências para a organização do território de Porto Velho expressas neste Plano Diretor.

Art. 11. A promoção da inclusão territorial se dá pela facilitação de acesso à terra urbanizada à parcela mais pobre da população, cabendo ao Poder Público, por meio da implantação das propostas do Plano Diretor e de políticas de atenção ao cidadão e cidadã carentes, combater a especulação fundiária, a dispersão da urbanização e a degradação ambiental.

Art. 12. A justiça socioambiental se dá pela promoção de ações para mitigação de conflitos que se estabeleçam em função das pressões exercidas pela prática do desmatamento ilegal, pelo emprego de modelos de aproveitamento econômico da terra que se oponham à conservação dos recursos naturais, à proteção de comunidades tradicionais e à produção de menor escala familiar, artesanal ou orgânica.

Parágrafo único. As ações de mitigação previstas no caput deste artigo podem incluir o estímulo ao estabelecimento de estruturas produtivas orientadas pela sustentabilidade, a valorização da sóciobiodiversidade e o acesso aos recursos necessários para o fortalecimento das cadeias produtivas das populações tradicionais e familiares, que são alternativas capazes de gerar renda e fomentar o mercado local, atenuando as tensões e conflitos.

Art. 13. A gestão democrática da cidade tem por objetivo garantir a participação da sociedade na implementação da política urbana, desde a concepção de planos, programas e projetos até a sua execução e acompanhamento.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS

Art. 14. São objetivos da política urbana e territorial do Município de Porto Velho:

I - Promover a gestão ambiental integrada do território a partir de uma agenda que considere o clima urbano e as situações climáticas extremas, o saneamento básico, a habitação, a mobilidade, a economia criativa e solidária e que valorize a sociobiodiversidade;

II - Preservar as águas do Rio Madeira, seus afluentes, nascentes e igarapés, trazendo integração entre o homem e natureza nos contextos urbanísticos;

III - Valorizar a diversidade cultural e étnica presentes no Município de Porto Velho, que se expressa por meio de diferentes formas de apropriação do território, modos de morar, manifestações artísticas, culinária, festivas, entre outras;

IV - Fortalecer o papel do Município de Porto Velho como polo logístico regional, inclusive com a expansão de suas atividades portuárias, observando as condições socioambientais e territoriais existentes;

V - Fortalecer cadeias produtivas que envolvam assentamentos rurais, povos indígenas, comunidades tradicionais e produtores familiares, incluindo apoio aos processos produtivos, articulação de parceiros privados e públicos, captação de recursos, escoamento da produção e outras medidas;

VI - Promover a integração territorial dos Distritos por meio da melhoria do sistema de transportes rodoviário e estruturação de alternativas adequadas de transporte hidroviário dirigidas às populações ribeirinhas, em especial na Região do Baixo Madeira;

VII - Promover a melhoria da mobilidade nos Distritos e no Distrito sede, por meio da elaboração do Plano de Mobilidade em compatibilidade com as estratégias e diretrizes deste Plano Diretor;

VIII - Universalizar o acesso aos serviços públicos de saneamento básico, reconhecendo diversidades presentes no território municipal e adotando tecnologias tradicionais e alternativas adequadas ao contexto local;

IX - Restringir a expansão urbana do Distrito Sede, limitando o perímetro urbano às áreas já urbanizadas e permitir a expansão da cidade de Porto Velho sobre a margem esquerda do Rio Madeira desde que orientado para implantação de grandes empreendimentos habitacionais, hoteleiros e comerciais verticais, sendo de exclusiva responsabilidade dos empreendedores a instalação de toda infraestrutura urbana conforme diretrizes e lei própria do município.

X - Adotar padrões urbanísticos compatíveis com a proteção dos igarapés que permeiam as áreas urbanas, no Distrito Sede e nos Distritos, de forma a contribuir para valorizá-los na paisagem;

XI - Promover a interação da cidade com o Rio Madeira, adotando soluções urbanísticas que contribuam para maior presença do rio na vida dos moradores de Porto Velho;

XII - Identificar e salvaguardar as edificações e espaços públicos que se configuram como registros materiais da história e da memória de Porto Velho, em especial aqueles situados nos bairros mais antigos e que pela proximidade de localização podem ser entendidos como conjunto de interesse histórico, cultural e paisagístico;

XIII - Qualificar os espaços públicos no Distrito Sede e demais Distritos, bem como fomentar a criação de novos espaços, de maneira a promover a cidadania por meio de ações continuadas que resultem em melhores condições de conforto ambiental urbano, mais segurança no uso da cidade e priorização dos modos de circulação não motorizados, valorizando, assim, a cidade para as pessoas;

XIV - Promover, também por meio da qualificação de espaços públicos, uma cidade mais segura e inclusiva, em especial para pessoas com deficiências, mulheres, jovens, crianças, pessoas idosas e outras populações vulneráveis;

XV - Aprimorar o atual sistema de planejamento e gestão municipal e urbana de modo a também englobar a compreensão de dinâmicas sociais e econômicas em todo território municipal;

XVI - Dar efetividade às diretrizes, programas e ações deste Plano Diretor ou dele decorrentes por meio de sua incorporação no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentário Anual (LOA).

CAPÍTULO IV - DAS ESTRATÉGIAS

Art. 15. A sustentabilidade do Município, promovida pelas políticas públicas e pela atuação de todos os agentes que incidem na estruturação do território municipal e, em especial, nas áreas urbanas, será orientada pelas seguintes estratégias de longo prazo:

I - Cidade com a Floresta e as Águas;

II - Controle da Dispersão Urbana;

III - Pertencimento e Identidade;

IV - Modernização da Gestão Urbana;

V - Presença do Setor Público nos Distritos.

Art. 16. A estratégia Cidade com a Floresta e as Águas tem por objetivos:

I - Promover a qualidade das águas dos rios e dos igarapés;

II - Implementar políticas de desenvolvimento local comprometidas com a preservação do Bioma Amazônia;

III - Induzir o desenvolvimento urbano segundo padrões que privilegiem posturas compreensivas do território, do regime hídrico de rios e igarapés, que conduzam a uma cidade melhor adaptada ao meio em que está inserida e que conviva de modo saudável com a floresta e com as águas.

Art. 17. A estratégia Cidade com a Floresta e as Águas se desenvolve por meio das seguintes iniciativas:

I - Desmatamento ilegal zero, com iniciativas de combate ao desmatamento ilegal conjugadas com incentivos ao cumprimento da regularidade ambiental das propriedades rurais, que compreendem a recuperação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal e a conectividade entre elas e entre áreas protegidas, como Unidades de Conservação e Terras Indígenas, além da regulação do manejo florestal sustentável madeireiro e não madeireiro;

II - Incentivo à agricultura familiar e ao extrativismo através da priorização, sobretudo nas várzeas do Rio Madeira, de políticas de produção agroflorestal que valorizem a sóciobiodiversidade local e que favoreçam a reprodução dos modos de vida rurais e ribeirinhos, garantindo a geração de renda com atividades sustentáveis para essa população;

III - Valorização da relação cidade-rio a partir da implementação de projetos e ações ao longo da orla do Rio de Madeira que possibilitem maior incorporação e valorização do Rio como elemento simbólico, assim como de todo o patrimônio natural e ferroviário existente;

IV - Proteção dos igarapés a partir de sua compreensão como elementos essenciais para a qualificação urbana e ambiental de Porto Velho, devendo ser protegidos por meio da preservação e recuperação de suas Áreas de Preservação Permanente, restrições à intensificação da ocupação urbana nas proximidades e implantação do sistema de saneamento básico;

V - Ampliação da arborização urbana com continuação e ampliação do programa de arborização desenvolvido pelo Município, buscando sempre integração com outras ações de qualificação das vias públicas a partir de projetos paisagísticos e de desenho urbano e a melhor adaptação da cidade às condições climáticas locais.

VI - Porto Velho Resiliente, com adoção de medidas de compensação, mitigação, adaptação e redução de riscos frente aos eventos climáticos que afetam com gravidade o território do Município de Porto Velho, em especial enxurradas, erosões e inundações, considerando, entre outros, estudos realizados pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), pelo Sistema de Proteção da Amazônia (SIPAM), as determinações do Plano de Contingência do Município e os comandos da Política Municipal de Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade do Município.

Art. 18. A estratégia Controle da Dispersão Urbana tem por objetivos:

I - Reverter a tendência de dispersão urbana do Distrito Sede de Porto Velho em diferentes direções;

II - Melhorar o aproveitamento das áreas já urbanizadas, da infraestrutura e dos serviços urbanos;

III - Evitar deseconomias e aumento dos custos de manutenção da cidade, contribuindo para promoção do desejado cenário de sustentabilidade.

Art. 19. A estratégia Controle da Dispersão Urbana se desenvolve por meio das seguintes iniciativas:

I - Redução das áreas aptas à urbanização e congelamento do perímetro urbano, com instituição por este Plano Diretor de novo perímetro urbano definido a partir da análise da urbanização existente, das estimativas de crescimento populacional e da dinâmica urbana de Porto Velho, já incluindo as glebas passíveis de parcelamento para fins urbanos;

II - Possibilitar a expansão da urbanização da margem esquerda do Rio Madeira, definindo uma poligonal com elaboração de lei específica o qual disciplinará a forma de ocupação, com adoção de mecanismos de monitoramento da margem esquerda, em articulação do Município com órgãos estaduais ou federais competentes para impedir a abertura de urbanização de forma desordenada;

III - A Reocupação de terrenos vazios, imóveis subutilizados e construções abandonadas ou em ruínas, com implementação de instrumentos urbanísticos e jurídicos que induzam sua ocupação, utilização ou recuperação, de acordo com as orientações do zoneamento urbano instituído por este Plano Diretor;

IV - Qualificação da infraestrutura do Distrito Sede, com implantação de infraestrutura de saneamento básico, praças, calçadas, arborização, iluminação, ciclovias e outros elementos que contribuam para que bairros de urbanização mais antiga retomem atratividade, induzindo a cidade a se desenvolver sobre ela mesmo.

Art. 20. A estratégia Pertencimento e Identidade tem por objetivos:

I - Estimular a latente expectativa, em especial entre as gerações mais novas nascidas e criadas em Porto Velho, de qualificação dos espaços urbanos, de preservar a memória e valores culturais;

II - Tornar a cidade mais vibrante.

Art. 21. A estratégia Pertencimento e Identidade se desenvolve por meio das seguintes iniciativas:

I - Estruturação de uma política para o patrimônio histórico e cultural de Porto Velho;

II - Reconhecimento do patrimônio local de interesse histórico e cultural para além do conjunto da Estrada de Ferro Madeira Mamoré (EFMM) tombado pelo patrimônio nacional;

III - Elaboração de inventário de bens de interesse para preservação e implementação de ações de sensibilização da população para o patrimônio;

IV - Qualificação do ambiente construído, de espaços públicos e de bens de interesse para preservação;

V - Orientações técnicas aos proprietários para reformas de imóveis situados em área de interesse histórico e cultural;

VI - Fomento à economia criativa;

VII - Valorização dos povos indígenas e comunidades tradicionais que fazem parte da história e da diversidade social de Porto Velho, preservação de seus territórios e modos de vida de suas populações, bem como a promoção de formas de organização socioeconômicas sustentáveis e a salvaguarda de suas identidades, memórias, saberes e expressões culturais;

VIII - Reconhecimento da presença ancestral indígena no território de Porto Velho para a valorização da perspectiva histórica e cultural como constituidora da memória e identidade coletiva local.

Art. 22. A estratégia Modernização da Gestão Urbana tem por objetivos:

I - Organizar a Administração Municipal para a implementação deste Plano Diretor e da legislação urbanística com ele atualizada;

II - Possibilitar ao Município exercer seu papel de indutor do desenvolvimento urbano e enfrentar os grandes desafios de Porto Velho por meio de uma gestão urbana mais eficiente; e

III - Prestar serviços públicos de melhor qualidade.

Art. 23. A estratégia Modernização da Gestão Urbana se desenvolve a partir das seguintes iniciativas:

I - Sistema de Informações com aprimoramento das ações desenvolvidas na organização das informações municipais necessárias ao processo contínuo de planejamento urbano e territorial, incluindo como medidas urgentes:

a) A atualização da base cartográfica georreferenciada do Município;

b) A reunião de dados sobre o licenciamento urbanístico, sobre assentamentos precários e a produção informal, sobre as obras públicas, entre outros;

c) A integração do Sistema de Informações ao Cadastro Técnico Multifinalitário que permita compatibilizar informações dos diferentes setores da Prefeitura e também de outras fontes.

II - Implementação do Plano Diretor com a constituição de instância de acompanhamento da implementação do Plano Diretor que conduza o trabalho de Monitoramento de ações e que contribua para incorporação das diretrizes do Plano Diretor nos programas municipais, de todos os setores da administração, que incidam direta ou indiretamente na estruturação do território e da cidade;

III - Valorização da atuação do Conselho Municipal da Cidade como instância participativa, consultiva, na implementação do Plano Diretor, efetivando o princípio da gestão democrática da cidade.

Art. 24. A estratégia Presença do Setor Público nos Distritos tem por objetivos:

I - Criar mecanismos para melhor compreensão dos processos de formação dos Distritos e das condições de urbanização existentes;

II - Viabilizar a positivação de parâmetros construtivos e de ocupação do solo adequados à realidade de cada Distrito;

III - Melhorar as condições de moradia nos Núcleos Urbanos dos Distritos.

Art. 25. A estratégia Presença do Setor Público nos Distritos se desenvolve a partir das seguintes iniciativas:

I - Monitoramento dos Núcleos Urbanos dos Distritos com aprimoramento da base de informações de cada núcleo urbano com vistas a subsidiar planos específicos de uso e ocupação do solo, quando for o caso, bem como a atuação do Município por meio dos diferentes setores da administração pública;

II - Assistência técnica para melhorias habitacionais e redução de riscos com estruturação de componente dirigido aos distritos no âmbito do Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social, destinado à oferta de orientações aos processos de autoconstrução, bem como para melhorias habitacionais e redução de riscos associados tanto à localização das edificações como às condições das construções.

Art. 26. Em atendimento ao § 1º do artigo 40 do Estatuto da Cidade, a revisão do PPA, através de lei de revisão ou lei específica, deverá incorporar, nas categorias de programas ou de ações de programas já existentes, as estratégias e respectivas iniciativas definidas neste Plano Diretor, respeitada a forma instituída na Lei Municipal nº 2.470/2017 (Plano Plurianual - PPA) e nas leis que a substituírem.

Parágrafo único. No caso de incorporação das estratégias e suas iniciativas como ações de programas já existentes, a inclusão poderá ser feita diretamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando envolver recursos do orçamento municipal.

CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES TEMÁTICAS

Art. 27. As políticas públicas municipais, bem como quaisquer ações implementadas por agentes públicos ou privados, que incidem direta ou indiretamente na estruturação do território municipal e em especial das áreas urbanas, devem estar alinhadas com as diretrizes temáticas estabelecidas neste Plano Diretor, organizadas nos seguintes temas:

I - Desenvolvimento Econômico Sustentável;

II - Meio Ambiente;

III - Clima Urbano e Mudanças Climáticas;

IV - Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Territorial;

V - Saneamento Básico;

VI - Habitação;

VII - Patrimônio Histórico e Cultural.

Art. 28. São diretrizes para o tema Desenvolvimento Econômico sustentável:

I - Elaborar o Plano de Desenvolvimento Econômico de Porto Velho com vistas a fomentar a inovação, a economia criativa, a pecuária intensiva, a agricultura de alto desempenho, a capacidade logística do Município e outras potencialidades para dinamização da economia local;

II - Promover políticas de desenvolvimento local de geração de trabalho e renda e que se constituam em alternativas sustentáveis baseadas no reconhecimento do território, arranjos sociais existentes e ativos ambientais presentes no Município;

III - Estimular o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis de produtos florestais madeireiros e não madeireiros a fim de contribuir para a redução do desmatamento, manutenção da floresta e de seus recursos naturais;

IV - Fortalecer a produção rural familiar e de base agroecológica por meio de apoio ao associativismo e ao cooperativismo, à qualificação técnica e à estruturação de estratégias de distribuição e comercialização dos produtos, com especial atenção para a promoção da autonomia econômica das mulheres ribeirinhas e de comunidades rurais;

V - Apoiar atividades rurais como aquicultura, agricultura, psicultura e pecuária de alto desempenho de maneira sustentável, respeitando o meio ambiente e as comunidades rurais e os povos tradicionais;

VI - Apoiar o desenvolvimento do Turismo e Lazer de base local;

VII - Desenvolver, em parceria com diferentes setores da economia, programas de formação profissional dirigidos a jovens e adultos residentes nos distritos;

VIII - Organizar o sistema de transporte hidroviário e rodoviário para apoiar a produção rural e a consolidação de cadeias produtivas;

IX - Estimular a adoção de instrumentos econômicos de financiamento que possam contribuir para a preservação do meio ambiente e do desenvolvimento rural sustentável, gerando ganhos econômicos para o Município;

X - Estimular o aproveitamento econômico para o Município do Porto Organizado, Terminais de uso privados e atividades portuárias associadas;

XI - Fomentar a economia criativa, educacional ou cultural alternativa em espaços públicos e privados ociosos na cidade;

XII - Estimular o intercâmbio entre a produção em Ciência e Tecnologia (C&T) nas áreas de saúde e cosmética, como aproveitamento dos recursos naturais da biodiversidade amazônica;

XIII - Atualizar o Cadastro Imobiliário e revisar a Planta de Valores Genéricos do Município de modo a aprimorar as bases de cobrança do IPTU, ampliar a arrecadação municipal e contribuir para melhoria das condições de prestação dos serviços urbanos e realização de investimentos na cidade;

XIV - Regulamentar instrumentos urbanísticos de financiamento do desenvolvimento urbano, consagrados no Estatuto da Cidade, em especial a Outorga Onerosa do Direito de Construir.

Art. 29. São diretrizes para o tema Meio Ambiente:

I - Adotar medidas de contenção ao desmatamento por meio da fiscalização de atividades ilegais, da criação de novas Unidades de Conservação quando adequado e do fomento a alternativas sustentáveis de desenvolvimento nos distritos e localidades;

II - Aperfeiçoar os processos de trabalho relacionados ao licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, em especial em áreas protegidas;

III - Valorizar a agricultura familiar e as comunidades tradicionais para a conservação ambiental, estimulando a produção sustentável e a geração de renda dos pequenos produtores nos Distritos e na área rural;

IV - Apoiar a realização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e planos de recuperação de áreas degradadas de produtores(as) familiares;

V - Implementar o Plano Diretor de Arborização, instituído pela Lei Complementar nº 590/2015 e suas alterações ou substituição, de forma integrada com outras ações de qualificação dos espaços urbanos e de melhoria do conforto ambiental urbano, tais como intervenções sobre o sistema viário, implantação de calçadas, renovação do sistema de iluminação pública, implantação de parques e áreas verdes entre outras;

VI - Desenvolver projetos de proteção das nascentes dos igarapés, bem como de parques lineares ao longo deles, entre outras medidas que favoreçam a proteção dos igarapés e sua incorporação à cidade como elemento de qualificação do espaço urbano;

VII - Instituir sistema de áreas verdes e espaços públicos que condicione padrões de uso e ocupação do solo, que promova a distribuição equilibrada desses espaços na cidade, prestigiando a participação da população com plantio da gramados e arvores intercaladas.

Art. 30. São diretrizes para o tema Clima Urbano e Mudanças Climáticas:

I - Qualificar parâmetros de parcelamento, de uso e ocupação do solo da Sede e dos Distritos, incluindo:

a) Diretrizes de recomendações em pontos específicas, nos instrumentos de controle urbanístico, de acordo com os dados climáticos do Município, visando a melhoria do clima urbano e do conforto ambiental nas edificações;

b) orientação e afastamento das edificações de modo a favorecer a ventilação e iluminação naturais, bem como a captação e conversão mais apropriada da energia solar;

c) ampliação das áreas verdes e manutenção de áreas livres de impermeabilização no interior dos lotes, de modo a contribuir para a ampliação das áreas verdes na cidade e, consequentemente, favorecer o conforto ambiental urbano.

II - Adotar diretrizes urbanísticas que favoreçam a qualificação ambiental e da paisagem da cidade considerando aspectos tais como: manutenção de áreas de vegetação nativa, recomposição de matas ciliares, arborização viária com exemplares do bioma local, ou, ainda, espelhos d`água em associação com soluções para a drenagem e acomodação das cotas de cheias dos recursos hídricos quando inseridos na área do empreendimento;

III - Incentivar a promoção do conforto ambiental e da eficiência energética das edificações, tanto as novas como no caso de reformas ou retrofits;

IV - Elaborar o Plano Municipal de Gestão da Energia Elétrica (PLAMGE), instrumento norteador da Gestão Energética Municipal (GEM) que contempla o conjunto de diretrizes específicas, destinado principalmente:

a) ao estabelecimento de padrões de consumo, de gerenciamento e de planejamento do uso da energia elétrica e a adoção de ações de eficiência energética nos vários segmentos (centros de consumo) do Município - sistema de iluminação pública e prédios públicos;

b) À identificação e aplicação de medidas administrativas para ampliação das ações de gestão e de eficiência no uso da energia elétrica;

c) Ao incentivo da microgeração de energia elétrica, em especial nos Núcleos Urbanos dos Distritos;

d) A promoção da gestão e do uso eficiente de energia elétrica e a proposição de projetos de eficiência energética nas unidades consumidoras pertencentes a Administração Municipal, em especial no Distrito Sede.

V - Elaborar o Plano Diretor de Iluminação Pública (PDIP), em complemento ao Plano Municipal de Gestão da Energia Elétrica (PLAMGE) para determinação do conjunto de diretrizes e normas gerais e específicas, destinado principalmente a:

a) Orientar as atividades de implantação e expansão do sistema de iluminação pública nos Distritos e no Distrito Sede;

b) Estabelecer critérios de elaboração de projetos eficientes, levando em consideração conceitos de luminotécnica, peculiaridades locais e princípios de eficiência energética;

c) Determinar os níveis adequados de desempenho funcional da iluminação viária, em função das condições de tráfego e da tipologia das vias.

VI - Ampliar a cobertura vegetal na área urbana, com a arborização de vias, praças, com medidas que fazem a minimização do desconforto térmico, relacionando-a, dessa forma, diretamente com a redução do consumo de energia elétrica;

VII - Desenvolver programas e projetos que contribuam para a qualificação ambiental, direcionados principalmente para:

a) Recuperação de áreas degradadas e de matas ciliares dos rios e igarapés;

b) Arborização urbana;

c) criação de parques lineares, praças municipais;

d) Manutenção da permeabilidade do solo;

VIII - Estimular a adoção, por cidadãos e iniciativa privada, de práticas sustentáveis que acarretem benefícios para a qualificação ambiental e redução de riscos no Município;

IX - Elaborar o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) com vistas ao detalhamento de ações a serem implementadas em áreas sujeitas a risco decorrente de impactos de eventos naturais;

X - Promover ações de mitigação, adaptação e de redução de riscos aos eventos climáticos, considerando o disposto na Política Municipal de Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade e no Plano Municipal de Redução de Riscos;

XI - Restringir o licenciamento de novas construções em áreas sujeitas a inundações, enxurradas e erosões, de acordo com os limites definidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo e disposições construtivas definidas no Código de Obras e Edificações;

XII - Manter as condições necessárias para implementação do Plano de Contingência do Município de Porto Velho.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas neste artigo deverão compor os aspectos a ser observados quando do estabelecimento dos índices urbanísticos pelo Município de Porto Velho, bem como pelos responsáveis técnicos de projetos urbanísticos, de modo a respeitarem as normativas existentes em relação às edificações.

Art. 31. São diretrizes para o tema Mobilidade e Acessibilidade Urbana e territorial:

I - Buscar a ampla mobilidade de pessoas e deslocamento de cargas pelo território municipal, visando garantir a qualidade dos serviços, a segurança e a proteção à saúde de todos os usuários, principalmente aqueles em condição de vulnerabilidade social, além de contribuir para a mitigação das mudanças climáticas;

II - Instituir a acessibilidade universal como diretriz básica para todas as intervenções relacionadas ao sistema de mobilidade, entendida como condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos componentes do sistema de mobilidade urbana;

III - Classificar e hierarquizar o sistema viário, considerando o uso do solo proposto e as diretrizes urbanísticas para ao Macrozona Urbana e para os Núcleos Urbanos dos Distritos, no que couber, com especial atenção aos relevantes usos não residenciais geradores de impacto de vizinhança;

IV - Complementar, ajustar e melhorar o sistema viário em especial nas áreas de urbanização incompleta, visando sua estruturação, ligação interbairros e mitigação dos conflitos entre pedestres e veículos;

V - Promover o adensamento populacional e construtivo, no Distrito Sede, em áreas com boa oferta de transporte público coletivo por meio da sua articulação com a regulação do uso e ocupação do solo, incorporando no planejamento urbano e gestão da cidade o conceito de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS);

VI - Priorizar o transporte coletivo, os modos não motorizados, em relação aos meios individuais motorizados;

VII - Empreender esforços para oferta de serviços de transporte escolar rural e urbano acessíveis à população;

VIII - Promover os modos não motorizados como meio de transporte urbano e escolar, em especial o uso de bicicletas, por meio da criação de rede estrutural cicloviária em eixos de centralidade, integrados aos sistemas de transporte coletivo;

IX - Promover o transporte de passageiros e de cargas por meio do sistema hidroviário fluvial, na Região do Baixo Madeira, em compatibilidade com a renda da população local;

X - Aprimorar o sistema de logística e cargas, de modo a aumentar a sua eficiência, reduzindo custos e tempos de deslocamento;

XI - Elaborar o Plano Municipal de Mobilidade de acordo com os prazos e determinações estabelecidos pela legislação federal que institui a política nacional de mobilidade urbana, deste Plano Diretor e da legislação urbanística que o complementa;

XII - Articular as diferentes políticas e ações de mobilidade urbana, abrangendo os três níveis da federação e seus respectivos órgãos técnicos;

XIII - Promover transportes coletivos seguros para toda população e a integração tarifária, inclusive na hipótese de uso de diferentes modos de transporte;

XIV - Promover ampla participação de setores da sociedade civil em todas as fases do planejamento e gestão da mobilidade urbana, de modo a subsidiar à Administração nas deliberações;

XV - Definir o Contorno Norte, e sua implantação, o Contorno Sul, em estudo, as alças de mobilidade na zona norte, ligação da estrada do Belmont com a RO 005, como sistema viário efetivamente perimetral, interligado à malha urbana apenas por vias estruturais e, portanto, sem conexões com vias locais, coletoras ou arteriais, de forma a conter a possibilidade de espraiamento urbano e favorecer o deslocamento de cargas junto ao distrito sede;

XVI - Orientar o maior adensamento do solo urbano e conceder incentivos aos usos mistos prioritariamente ao longo de vias arteriais, além da Avenida Jorge Teixeira, de forma articulada com o sistema de transporte coletivo e com intervenções de qualificação paisagística das vias, inclusive arborização urbana;

XVII - Priorizar a indução à ocupação de terrenos vazios e imóveis subutilizados, de forma legal, em conformidade com o código civil brasileiro , sobretudo nas áreas de influência do sistema viário arterial, como forma de otimização da infraestrutura existente;

XVIII - Instituir leis de alinhamento viário e utilizar incentivos para doação de áreas visando o alargamento do sistema viário, a partir de parâmetros construtivos vinculados ao lote, que possibilitem, quando necessário, o alargamento de calçadas e a implantação de corredores de transporte;

XIX - Elaborar programa de incentivo à mobilidade ativa que inclua:

a) Sistema de rotas acessíveis com tratamento adequado de calçadas e implantação de ciclovias, por meio de projetos integradores que qualifiquem os espaços públicos e contribuam para aumentar o sentimento de pertencimento da população à cidade;

b) Critérios técnicos para alargamento de calçadas, quando da construção ou reforma de edificações, através da doação de parte dos alinhamentos frontais dos lotes, incluindo padronização de larguras, materiais de revestimento, declividades e competência de gestão e responsabilidades;

c) Medidas para promoção de fachadas ativas;

d) Possibilidades de termos de cooperação entre o poder público e agentes privados para a qualificação e manutenção do espaço público;

e) Estudos técnicos e obras de implantação de ciclovias.

XX - Buscar alternativas de adaptação da frota do transporte coletivo público urbano, visando à redução de emissão de gases de efeito estufa, da poluição sonora e da utilização de combustíveis fósseis, bem como condições adequadas de acessibilidade;

XXI - Adotar critérios e medidas para desestimular o uso do transporte individual;

XXII - Instituir a contribuição de melhoria como mecanismo complementar de financiamento para a implantação de projetos viários e de qualificação dos espaços públicos;

XXIII - Implantar sistemas de sinalização vertical e horizontal em todo o município, com prioridade aos acessos aos distritos e ao longo do trecho urbano da BR-364.

Art. 32. São diretrizes para o tema Saneamento Básico:

I - Universalizar os serviços públicos de saneamento básico, com equidade, regularidade e qualidade, considerando a possibilidade de utilização de tecnologias seguras e ambientalmente adequadas, adaptadas às realidades locais, e, ainda, a capacidade de investimento do Município e de pagamento dos usuários, com adoção de medidas graduais e progressivas;

II - Elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), abarcando os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e respectivos planos e projetos

III - Elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS);

IV - Considerar, nos planos e projetos de saneamento básico, as situações de maior vulnerabilidade social, em especial das famílias chefiadas por mulheres;

V - Considerar, nos planos e projetos de saneamento básico, os cenários e projeções relativas aos efeitos das mudanças climáticas;

VI - Orientar a expansão e adensamento urbanos segundo a disponibilidade, atual e futura, de infraestrutura de saneamento básico;

VII - Combater as perdas de água e estimular a racionalização de seu consumo pelos usuários;

VIII - Compatibilizar a execução das redes de distribuição de água, coleta de esgoto sanitário e drenagem pluvial com a pavimentação das vias e calçadas, de modo a evitar a realização de obras em duplicidade;

IX - Garantir a transparência dos serviços de saneamento básico e a assegurar a confiança da população, por meio da divulgação sobre a qualidade da água fornecida para consumo humano pelo prestador público, entre outros;

X - Priorizar a separação absoluta dos esgotos domésticos e das águas pluviais com a implantação de redes coletoras diferenciadas;

XI - Promover soluções alternativas para o tratamento de efluentes e de resíduos decorrentes de atividades agrícolas de pequenos produtores rurais, em especial aqueles organizados em núcleos familiares;

XII - Reservar áreas para serviços especiais, como disposição final de resíduos sólidos, tratamento de esgotos domésticos e outros, a serem definidas a partir de estudos técnicos específicos;

XIII - Assegurar o cumprimento da responsabilidade dos geradores de resíduos perigosos e não perigosos, que não sejam equiparados aos resíduos domiciliares, conforme preconizado no art. 20 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);

XIV - Assegurar o cumprimento da responsabilidade compartilhada pelos resíduos sujeitos a logística reversa, conforme preconizado no art. 33 da PNRS;

XV - Conceber de forma integrada instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes do Município, considerando soluções de detenção ou retenção das águas pluviais para o amortecimento de vazões de cheias;

XVI - Delimitar as planícies de inundação dos rios e igarapés a fim de condicionar seu uso e ocupação, de acordo com a probabilidade e a gravidade de ocorrência de cheias nas respectivas bacias urbanas.

Art. 33. São diretrizes para o tema Habitação:

I - Observar a sustentabilidade, promover a melhoria e reduzir riscos sobre as comunidades tradicionais ribeirinhas, por meio de ações que contribuam para melhores condições sanitárias, ambientais e de segurança das moradias, considerando a cota máxima e medias de cheia registrada do Rio Madeira;

II - Complementar o mapeamento de moradias localizadas dentro dos igarapés na área urbana do Distrito Sede, em suas margens e em eventuais áreas de risco, para orientação de programas de intervenção nessas áreas considerando as especificidades de cada situação;

III - Utilizar, na implementação de programas de provisão de moradias de interesse social, soluções que promovam o aproveitamento de imóveis vazios na área de urbanização consolidada, em áreas servidas por transporte público e serviços sociais;

IV - Mapear os vazios urbanos e imóveis subaproveitados, na área urbana no Distrito Sede, com potencial para utilização em programas de habitação de interesse social;

V - Atualizar o Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social;

VI - Prever atendimento preferencial às mulheres chefes de família e mulheres em situação de violência doméstica que estejam inseridas no serviço público de atendimento psicossocial em programas de habitações de interesse social;

VII - Limitar o porte de loteamento ou conjuntos habitacionais de interesse social a 300 unidades, bem como impedir a contiguidade dos mesmos, de modo a evitar grandes concentrações que configuram e reproduzem formas de segregação social e urbana;

VIII - Regularizar os assentamentos precários de baixa renda, em terras públicas ou privadas, por meio de projetos urbanísticos que envolvam implantação de infraestrutura de saneamento básico, qualificação de espaços públicos, instalação de equipamentos sociais, assistência técnica para melhorias habitacionais e apoio social, através do programa de regularização fundiária;

IX - Criar Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) em áreas de conjuntos habitacionais para conclusão e regularização de obras paralisadas, promoção de medidas de integração dos grandes conjuntos à cidade, ampliação da presença do poder público municipal nesses espaços, implantação de serviços e equipamentos sociais, qualificação dos espaços públicos incluindo arborização, incentivo à instalação de comércios e serviços, e apoio social à ocupação e para administração dos condomínios;

X - Promover programa de ofertas de lotes urbanizados de interesse social em vazios urbanos associado à prestação de assistência técnica, em parceria com órgãos públicos, privados e não governamentais, como forma de enfrentamento da reprodução de loteamentos clandestinos e irregulares;

XI - Implementar programa de assistência técnica de habitação de interesse social, em parceria com órgãos públicos, privados e entidades não governamentais, que inclua:

a) Apoio a moradores de assentamentos precários de baixa renda na área urbana do Distrito Sede;

b) Apoio à autogestão de grupos ou comunidades na produção de habitação de interesse social, em especial em imóveis vazios ou subutilizados;

c) Apoio a moradores dos Núcleos Urbanos dos Distritos para orientação em processos construtivos, melhorias habitacionais e redução de riscos nos assentamentos;

XII - Fortalecer a estrutura de fiscalização urbana para evitar práticas de ocupação irregular do solo urbano, conciliando ações preventivas com ações punitivas quando necessárias, evitando-se a ocupação de áreas de preservação permanente, de áreas de risco e da margem esquerda do rio Madeira;

XIII - Apoiar os órgãos competentes, nos processos de regularização fundiária de pequenos assentamentos rurais ou pequenos produtores rurais, orientando quanto à utilização preferencial da Concessão do Direito Real de Uso (CDRU) como alternativa transitória ao título definitivo.

Art. 34. São diretrizes para o tema Patrimônio Histórico e Cultural:

I - Fomentar a produção, difusão e circulação de conhecimento a respeito dos bens de valor histórico e cultural de Porto Velho, incluindo os sítios arqueológicos, patrimônio construído, natural, paisagístico e patrimônio imaterial;

II - Reforçar a compreensão do patrimônio histórico e cultural como ativo valioso e a sua preservação como uma premissa do Município para construção de cenários futuros;

III - Compreender o patrimônio histórico e cultural como recurso não renovável a ser usado com cuidados e prudência requeridos para sua adequada preservação;

IV - Reconhecer o patrimônio local de interesse histórico e cultural para além do conjunto da Estrada de Ferro Madeira Mamoré (EFMM) tombado pelo patrimônio nacional;

V - Reconhecer e valorizar a diversidade étnica e cultural presente no Município de Porto Velho, bem como a importância da identidade cultural das comunidades indígenas, de terreiros e ribeirinhas por meio da proteção de seus territórios, saberes e modos de vida, de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável;

VI - Respeitar a autodeterminação das populações indígenas em relação as suas práticas socioculturais e modos de vida;

VII - Desenvolver projetos que favoreçam a reapropriação do patrimônio histórico e cultural pela sociedade porto-velhense, inclusive do conjunto tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) entre os galpões da EFMM e a Igreja de Santo Antônio;

VIII - Estruturar a gestão do patrimônio histórico e cultural do Município de Porto Velho de forma articulada com os órgãos estadual e nacional que atuam no tema;

IX - Estimular parcerias entre os setores público e privado para o financiamento de projetos e intervenções destinadas à conservação dos bens de interesse histórico e cultural.

X - Inventariar os bens de interesse histórico e cultural que se destacam na cidade de Porto Velho, em especial nos bairros mais antigos, por seu valor histórico e cultural;

XI - Estabelecer critérios de uso e ocupação do solo específicos para os bairros históricos de Porto Velho e/ou zonas de interesse histórico e cultural que venham a ser delimitadas.

TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E TERRITORIAL

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 35. Integram o Sistema Municipal de Planejamento Urbano e Territorial de Porto Velho:

I - O órgão municipal responsável pelo acompanhamento da implementação do Plano Diretor;

II - O Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE), órgão que exerce a função consultivo e propositivo.

III - Os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbano, gestão urbana, mobilidade urbana e meio ambiente;

IV - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e Urbanismo (FMHU).

Art. 36. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e Territorial de Porto Velho:

I - Monitorar a implementação do Plano Diretor e as dinâmicas urbanas e territoriais do Município;

II - Promover o aperfeiçoamento institucional para garantir processos contínuos e sistemáticos de monitoramento, atualização e revisão do Plano Diretor;

III - Instituir mecanismos e práticas de participação da sociedade na condução da política urbana;

IV - Garantir eficiência, eficácia e efetividade à gestão urbana e territorial;

V - Organizar as bases de dados do Município, constituindo um Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais.

Art. 37. Para fins de monitoramento da implementação do Plano Diretor e da dinâmica urbana e territorial de Porto Velho, o Município deverá realizar, dentro de programação previamente estipulada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o Relatório Anual de Acompanhamento do Plano Diretor, com dados e análises sobre as seguintes informações e indicadores:

I - Balanço da situação de implementação das diretrizes, programas, projetos e ações previstos no Plano Diretor;

II - Tipo e montante dos investimentos realizados na implementação das propostas do Plano Diretor;

III - Total de loteamentos e condomínios de lotes para fins urbanos aprovados no ano anterior, com indicação de área total, número de lotes e localização;

IV - Total de unidades e de área construída licenciadas, residencial e não residencial, na Macrozona Urbana no ano anterior;

V - Total de unidades e de área construída, residencial e não residencial, na Macrozona Urbana, que receberam "habite-se" no ano anterior;

VI - Total de unidades e de área construída, residencial e não residencial, na Macrozona Urbana, regularizadas no ano anterior;

VII - Total de unidades de habitação de interesse social produzidas no ano anterior;

VIII - Relação de empreendimentos aprovados no ano anterior que foram objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança;

IX - Relação de empreendimentos aprovados no ano anterior que foram objeto de Relatório de Impacto sobre o Tráfego (RIT);

X - Relação de empreendimentos aprovados no ano anterior que foram objeto de Estudo de Impacto Ambiental ou outros estudos definidos pelo órgão ambiental competente;

XI - Total de unidades imobiliárias residenciais e não residenciais transacionadas na área urbana no ano anterior, de acordo com dados do cadastro do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis);

XII - Total de estabelecimentos ativos na área urbana por grupos de atividades, de acordo com o cadastro do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);

XIII - Relação de empreendimentos licenciados com Outorga Onerosa do Direito de Construir e valor total das contrapartidas;

XIV - Quantidades de assistência técnica realizada no ano anterior;

XV - Outras informações consideradas relevantes.

§ 1º O conteúdo do Relatório Anual de Acompanhamento do Plano Diretor será apresentado ao Conselho da Cidade na reunião subsequente à sua publicação.

§ 2º A partir dos resultados do Relatório Anual de Acompanhamento do Plano Diretor, o Conselho da Cidade poderá indicar priorizações e/ou ajustes a serem incorporados no PPA, na LDO e na LOA.

CAPÍTULO II - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRETOR

Art. 38. A Conferência Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor é um fórum de participação direta da sociedade para discussão, avaliação, preposições a implantação da política urbana e territorial.

Parágrafo único. Além das atribuições do caput deste artigo, compete à Conferência:

I - Eleger as entidades da sociedade civil que terão assento no CONCIDADE;

II - Analisar os Relatórios Anuais de Acompanhamento do Plano Diretor.

Art. 39. A Conferência Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor será convocada e se reunirá a cada dois anos, no segundo semestre dos anos ímpares.

§ 1º A organização da Conferência Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor é responsabilidade do Poder Executivo Municipal, com monitoramento e controle social pelo CONCIDADE.

§ 2º A convocação da Conferência Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor se fará mediante publicação de Edital nas mídias utilizadas para publicação de atos do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O Edital de convocação deverá ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo conter local, data e hora, objetivos gerais e específicos, pauta das atividades, forma de participação e a proposta de Regimento Interno a ser aprovada no início da Conferência.

§ 4º Além da forma de convocação da Conferência prevista no parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal deverá divulgá-la por outros meios de comunicação com a sociedade, visando à efetiva participação dos munícipes.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE (CONCIDADE)

Art. 40. O Conselho Municipal da Cidade é órgão colegiado de apreciação e consulta do Sistema de Planejamento Urbano e Territorial, com representação do governo municipal e dos diversos setores da sociedade civil, com funções de caráter prepositivo, consultivo e fiscalizador, tendo como objetivos:

I - Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal;

II - Orientar o Poder Executivo quanto a medidas a serem tomadas para implementação da Política Urbana Municipal expressa no Plano Diretor e na Legislação Urbanística;

III - Opinar, propor quanto às matérias da Política Urbana que dependam de análise técnica, nos termos deste Plano Diretor;

IV - Fiscalizar as ações de implementação do Plano Diretor.

Art. 41. Compete ao Conselho Municipal da Cidade:

I - Receber e encaminhar para discussão matérias da sua área de atuação, oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse público e coletivo;

II - Promover debates sobre temas de interesse coletivo relativos à sua área de atuação;

III - Orientar o Poder Executivo quanto a medidas a serem tomadas para implementação da Política Urbana Municipal expressa no Plano Diretor e na Legislação Urbanística;

IV - Propor ao Executivo a elaboração de estudos sobre questões relevantes para a promoção do desenvolvimento urbano e ambiental de Porto Velho;

V - Solicitar a realização de Audiências Públicas relativas a temas de sua área de atuação;

VI - Monitorar a organização da Conferência Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor;

VII - Acompanhar a revisão do Plano Diretor e da legislação urbanística

VIII - Zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento urbano e ambiental do Município;

IX - Propor, apreciar e opinar sobre a formulação de políticas, do Plano Diretor, programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano e ambiental do Município, bem como sobre a complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor;

X - Estabelecer prioridades para a elaboração do programa de trabalho anual do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e Urbanismo (FMHU);

XI - Analisar propostas de Operações Urbanas Consorciadas;

XII - Opinar sobre os assuntos previstos no artigo 137 § 3º deste Plano Diretor.

Art. 42. O Conselho Municipal da Cidade será definido em lei específica, garantida a paridade entre membros integrantes do poder público, conselhos de classe, Instituição de ensino superior, e integrantes da sociedade civil organizada.

§ 1º A representação do Poder Executivo Municipal constante, deverá ser composta, no mínimo, por representantes das seguintes áreas:

a) Planejamento e desenvolvimento urbano;

b) Habitação e/ou regularização fundiária;

c) Meio ambiente;

d) Transporte e/ou mobilidade urbana;

e) Infraestrutura urbana.

§ 2º A escolha das Entidades da Sociedade Civil Organizada a terem assento no Conselho da Cidade será feita por seus pares durante a solenidade própria a ser organizada pelo Poder Executivo Municipal para um mandato de dois (02) anos.

§ 3º Caberá ao poder executivo e legislativo definir o novo número de membros titulares e seus suplentes no Conselho Municipal da Cidade, para a próxima renovação.

Art. 43. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotações orçamentárias do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.

§ 1º A presidência do CONCIDADE será exercida pelo titular ou adjunto do órgão responsável pelo planejamento e gestão urbana ou regularização fundiária;

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o funcionamento do CONCIDADE.

Art. 44. O CONCIDADE deverá acompanhar e informar as políticas seguidas pelo plano diretor à população residente nos Distritos, Núcleos Urbanos ou localidades do Município.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES URBANAS E TERRITORIAIS

Art. 45. O Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais será constituído a partir de base cartográfica digital georreferenciada do Município, contemplando progressivamente a integração das diversas bases de dados da Prefeitura para constituição do Cadastro Técnico Multifinalitário Municipal, a ser utilizado no planejamento e gestão por todos os setores da Administração e como ferramenta de transparência das informações municipais.

Parágrafo único. A atualização da base cartográfica georreferenciada é ação prioritária para qualificação da gestão urbana e territorial.

Art. 46. O Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais conterá os seguintes dados:

I - Macrozoneamento Municipal e Zoneamento Urbano;

II - Bairros legalmente delimitados;

III - Unidades de Conservação (UCs) instituídas;

IV - Áreas de Preservação Permanente (APPs) e outras áreas protegidas por legislação específica;

V - Novos parcelamentos aprovados, de modo a garantir atualização constante da base cartográfica georreferenciada do Município;

VI - Assentamentos precários de baixa renda eventualmente não demarcados como Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS);

VII - Áreas sujeitas a inundação, deslizamentos e outros riscos; utilizando dados cheia máxima e media.

VIII - Bens tombados, preservados ou de interesse para preservação de acordo com inventário a ser elaborado pelo Município;

IX - Terrenos vazios na Macrozona Urbana;

X - Unidades de ensino e de saúde, praças e parques, centros de referência de assistência social (CRAS), unidades policiais de atendimento, entre outros;

XI - Hierarquia viária;

XII - Trajetos das linhas de ônibus do Município;

XIII - Uso e cobertura do solo na área rural;

XIV - Informações validadas do Cadastro Ambiental Rural (CAR);

XV - Outras informações relevantes para a gestão urbana e territorial.

TÍTULO III - DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO MACROZONEAMENTO

Art. 47. O Macrozoneamento abrange integralmente o território municipal e estabelece Macrozonas e Áreas Especiais com objetivo de orientar a política urbana e o desenvolvimento local.

§ 1º As Macrozonas são delimitadas por polígonos que estabelecem diferentes destinações para diferentes parcelas do território municipal.

§ 2º As Áreas Especiais se sobrepõem espacialmente às Macrozonas, indicando localizações onde devem ser implementados planos, programas, projetos e ações que contribuam para suas finalidades.

§ 3º As Macrozonas e Áreas Especiais são representadas nos Mapas 1 e 1A que constam do Anexo 1 e anexo 5 ao 8 e quadro de Coordenadas desta Lei.

Art. 48. Integram o Macrozoneamento as seguintes Macrozonas e Áreas Especiais:

I - Macrozona de Valorização da Sociobiodiversidade;

II - Macrozona Rural Sustentável;

III - Macrozona Urbana;

IV - Áreas Especiais de Escala Municipal;

V - Áreas Especiais do Entorno da Macrozona Urbana.

CAPÍTULO II - DA MACROZONA DE VALORIZAÇÃO DA SOCIOBIODIVERSIDADE

Art. 49. A Macrozona de Valorização da Sociobiodiversidade corresponde às porções do território de Porto Velho que conformam grandes corredores florestais, abarcando os modos de vida dos povos indígenas, agroextrativistas, ribeirinhos, seringueiros, assentamentos rurais, agricultores e pecuaristas.

Art. 50. A Macrozona de Valorização da Sociobiodiversidade tem por objetivo garantir a efetividade na proteção florestal e territorial das áreas já institucionalizada.

§ 1º São áreas já institucionalizadas, que compõem a Macrozona de Valorização da Sociobiodiversidade, as Unidades de Conservação, Terras Indígenas e Projetos de Assentamentos Rurais indicados no Mapa 2 do Anexo 1.

Art. 51. São diretrizes para a Macrozona de Valorização da Sociobiodiversidade:

I - Fortalecer grupos e comunidades tradicionais existentes, a partir da capacitação e do fomento de formas alternativas de produção sustentável;

II - Promover mecanismos de governança social associados aos instrumentos de planejamento e gestão de parques e unidade de conservação extrativista municipais que venham a ser criadas, em especial na elaboração de planos de manejos;

III - Desenvolver formas de cooperação entre as diferentes esferas de governo para implementação de programas de regularização fundiária e fiscalização nas Unidades de Conservação existentes e que venham a ser criadas, sejam elas federais, estaduais ou municipais;

IV - Reforçar ações de comando e controle nas áreas protegidas e no entorno;

V - Incentivar o desenvolvimento e disseminação de tecnologias e práticas para melhor aproveitamento da madeira;

VI - Desenvolver programas e realizar parcerias para fornecimento de assistência técnica para a produção agrícola e para a implantação de sistemas agroflorestais, em especial em áreas a serem recuperadas;

VII - Desenvolver programas e ações que apoiem a geração de renda nos distritos, tanto nos Núcleos Urbanos como em comunidades rurais, em especial no Baixo Madeira, com a utilização das agroindústrias ali instaladas;

VIII - Promover campanhas de divulgação da produção agrícola ribeirinha e rural associadas a projetos de certificação de produtos orgânicos;

IX - Apoiar a implantação de soluções de escoamento da produção rural das comunidades ribeirinhas;

X - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologia e inovações nas diversas etapas da cadeia produtiva das plantas medicinais e fitoterápicos, através dos órgãos com finalidade específica para matéria;

XI - Apoiar e fomentar projetos de Redução de Emissões provenientes de Desmatamento e Degradação Florestal considerando o papel da conservação de estoques e carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal;

XII - Reconhecer os limites atuais das Terras Indígenas do Município de Porto Velho como Áreas Especiais de Interesse Sociocultural.

CAPÍTULO III - DA MACROZONA RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 52. A Macrozona Rural Sustentável corresponde às porções do território de Porto Velho situadas entre a Macrozona de Valorização da Sociobiodiversidade e a Macrozona Urbana, tendo por objetivos a produção rural compatível com o aproveitamento racional de seus recursos naturais;

§ 1º Fazem parte da Macrozona Rural Sustentável os Projetos de Assentamentos Rurais indicados no Mapa 3 do Anexo 1 desta Lei.

§ 2º As atividades produtivas desenvolvidas na Macrozona Rural Sustentável devem promover o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;

Art. 53. São diretrizes para a Macrozona Rural Sustentável:

I - Promover a regularidade ambiental e fundiária dos imóveis rurais, investindo na criação de corredores ecológicos entre as Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanentes das propriedades;

II - Promover soluções para melhor escoamento da produção rural;

III - Promover a integração produtiva das cadeias da sociobiodiversidade, bem como trocas de sementes entre produtores rurais e feiras regionais;

IV - Apoiar o desenvolvimento de plataformas digitais de comercialização da produção rural;

V - Apoiar os órgãos Federais e Estaduais na implementação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);

VI - Apoiar a conservação, a preservação e a recuperação ambiental, a partir da regularização da situação das Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais e outras áreas de proteção ambiental instituídas por Lei;

VII - Identificar áreas potenciais para criação de parques lineares municipais para criação de corredores ecológicos, com a integração de Reservas Legais;

VIII - Apoiar os órgãos Estaduais e Federais na validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na elaboração dos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) das Unidades Familiares de Produção Agrária que privilegiem a produção por meio de sistemas agroflorestais;

IX - Apoiar os órgãos Estaduais e Federais no monitoramento e fiscalização da execução dos PRADs dos lotes rurais do Município;

X - Fortalecer a organização socioprodutiva a partir de capacitação, assistência técnica e campanhas de incentivo à criação de cooperativas e associações de produtores familiares, visando propiciar o fortalecimento da produção familiar e sua inclusão na política de compras públicas.

CAPÍTULO IV - DA MACROZONA URBANA

Art. 54. A Macrozona Urbana corresponde à área delimitada como perímetro urbano no Distrito Sede de Porto Velho, de acordo com os Mapas 1 e 1A do Anexo 1 e anexo 5 ao 8 os quadros de Coordenadas desta Lei, considerada apta à urbanização de acordo com as condições estabelecidas neste Plano Diretor e nas Leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, respeitada a legislação ambiental.

§ 1º Sobre a área de expansão urbana, definida, incidirá os critérios estabelecidos neste Plano Diretor e nas leis de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 2º Alterações no perímetro urbano, ou área de expansão urbana só poderão ser feitas no âmbito de processo de revisão do Plano Diretor.

§ 3º Sobre a área de expansão urbana, definida, incidirá os critérios estabelecidos neste Plano Diretor e nas leis de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 55. São diretrizes para a Macrozona Urbana:

I - Conter a dispersão da urbanização, promovendo o desenvolvimento da Cidade sobre a malha urbana já implantada;

II - Induzir o aproveitamento de terrenos vazios e imóveis abandonados ou subaproveitados, tais como construções desocupadas e/ou em ruínas, prioritariamente na área situada ente o Rio Madeira e Avenida Guaporé e entre as Avenidas Migrantes e Rio de Janeiro;

III - Orientar o maior adensamento do solo urbano e conceder incentivos aos usos mistos prioritariamente ao longo de vias arteriais, além da Avenida Jorge Teixeira, de forma articulada com o sistema de transporte coletivo e com intervenções de qualificação paisagística das vias;

IV - Aumentar o índice de área verde e de cobertura vegetal no perímetro urbano;

V - Investir na qualificação dos espaços públicos da cidade, tratando de forma integrada implantação e melhoria de calçadas, arborização urbana, iluminação pública;

VI - Adotar as cotas conhecidas de cheia do Rio Madeira como referências para orientar o uso e ocupação do solo e as prioridades de intervenção nas áreas ocupadas sujeitas a inundação e nas áreas suscetíveis a processos erosivos;

VII - Promover a proteção e valorização dos igarapés e considerá-los como condicionantes no direcionamento da urbanização;

VIII - Priorizar as áreas de maior densidade demográfica, em especial nas regiões leste e sul da cidade de Porto Velho, nos investimentos em infraestrutura de saneamento básico e implantação de praças, parques lineares, áreas verdes e equipamentos públicos;

IX - Reconhecer e valorizar o conjunto arquitetônico e paisagístico do Centro Histórico na estruturação da política de preservação do patrimônio histórico e cultural de interesse local, por meio da qualificação dos espaços públicos, orientações técnicas à recuperação de imóveis, promoção de atividades culturais, entre outras iniciativas;

X - Promover intervenções e ações que contribuam para a relação positiva entre a cidade e o Rio Madeira, entendido como bem de valor inestimável para a população de Porto Velho;

XI - Induzir à multiplicação de áreas verdes de modo a contribuir para a amenização térmica da cidade;

XII - Adotar soluções, tanto na legislação urbanística como na ação pública, que favoreçam a distribuição de habitações de interesse social em diferentes bairros na malha urbana existente.

CAPÍTULO V - DAS ÁREAS ESPECIAIS

Art. 56. As Áreas Especiais, concebidas segundo o disposto no artigo 49 deste Plano Diretor, indicam localizações que requerem, do processo de planejamento, tratamento próprio na definição de ações adequadas às suas finalidades.

Parágrafo único. Com base em estudos técnicos, admite-se a delimitação de Zonas de Urbanização Específicas em Áreas Especiais, considerando as características de cada uma expressas nas descrições contidas neste Capítulo.

Art. 57. Para efeito de organização do planejamento, as Áreas Especiais são subdivididas em:

I - Áreas representadas na escala municipal, de caráter mais estruturante do território;

II - Áreas representadas na escala do entorno da Macrozona Urbana, que embora localizadas fora do perímetro urbano abrigam atividades diretamente vinculadas à cidade de Porto Velho.

§ 1º Observados os princípios e diretrizes deste Plano Diretor, outras Áreas Especiais poderão ser delimitadas por decreto, com base em justificativas técnicas, ouvido o CONCIDADE.

§ 2º As regras de parcelamento, uso e ocupação do solo incidentes em Zonas de Urbanização Específica localizadas em Áreas Especiais serão estabelecidas por lei específica.

Art. 58. Na escala municipal ficam definidas as seguintes Áreas Especiais, representadas no Mapa 1 do Anexo 1 desta Lei:

I - Área Prioritária para Recuperação Florestal: compreende as UCs FERS Rio Pardo e APA Rio Pardo e parte da Resex Jaci Paraná, devendo ser objeto de reforço institucional em função do avanço de desmatamento e de tratamento como área prioritária para regularização e recuperação ambiental das propriedades rurais;

II - Área Prioritária para Monitoramento dos Impactos Socioambientais das Usinas Hidrelétricas: compreende áreas sob impacto das usinas hidrelétricas com conflitos ainda não pacificados na organização socioeconômica das comunidades e sobre a situação de famílias a serem remanejadas ou indenizadas, devendo ser objeto de atenção do Poder Público e responsabilização dos empreendedores naquilo que couber;

III - Área Prioritária para elaboração de Estudos para Criação de Unidades de Conservação: compreende áreas ambientalmente relevantes que podem vir a ser protegidas por meio da instituição de Unidades de Conservação, pelo próprio Município ou outro ente federativo;

IV - Áreas Especiais de Interesse Sociocultural: correspondem aos limites atuais das Terras Indígenas demarcadas pela União na data de aprovação deste Plano ou áreas ocupadas por outras Comunidades Tradicionais que, para o planejamento municipal do território, devem cumprir a função de garantir a preservação dos modos de vida dessas populações;

V - Área de interesse público para Instalação de Atividades Portuárias: compreende a área de interesse para instalação das atividades portuárias situada no baixo madeira "Portochuelo", Portos ao longo da estrada do Belmont da margem direita e esquerda que deverá ser objeto de instrumento de planejamento específico que determine com precisão os limites da respectiva Zona de Urbanização Específica, critérios de usos e ocupação do solo, que deverá os impactos acumulativos de sua ocupação de inteira responsabilidades dos empreendedores no qual deverão apresentar estudos que garantam a estabilidade dos taludes (NBR 11682-2009);

VI - Núcleos Urbanos dos Distritos: são as sedes dos Distritos e outras aglomerações que por seu porte assumem características urbanas e devem ser objeto de políticas que promovam maior presença do setor público no seu desenvolvimento e melhor qualidade na prestação de serviços urbanos.

§ 1º O Município fica autorizado a instituir Zonas de Urbanização Específicas nas localidades de São Miguel e Cavalcante para fins de reassentamento de famílias atingidas por cheias do Rio Madeira, ainda que essas estejam em Área Prioritária para elaboração de Estudos para Criação de Unidades de Conservação.

§ 2º O instrumento de planejamento previsto no inciso V deste artigo, ao indicar a responsabilidade dos empreendedores pelas atividades que desenvolverem, deverá considerar, no mínimo:

I - Atração de novos usos, inclusive residencial, nas proximidades do empreendimento;

II - Situação de comunidades afetada direta ou indiretamente pelo empreendimento;

III - Pressões sobre a Macrozona Urbana e medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas;

§ 3º A aprovação, pelo Município, do instrumento de planejamento tratado no parágrafo anterior poderá envolver órgãos de outras esferas de governo afetos ao tema e deverá preceder a autorização de novas atividades na área ou ampliação das existentes.

§ 4º O Capítulo VII deste Título trata especificamente dos Núcleos Urbanos dos Distritos.

Art. 59. No entorno da Macrozona Urbana ficam definidas as seguintes Áreas Especiais representadas no Mapa 1A do Anexo 1 e anexo 5 ao 8, quadro de Coordenadas desta Lei:

I - Setor Chacareiro: tem por objetivo garantir a manutenção da produção agrícola existente que contribui com o abastecimento de hortifrutigranjeiros à cidade e a preservação das áreas verdes em torno do perímetro urbano; e terá as qualificações diferentes da área de expansão urbana tendo em vista que as atividades rurais e urbanas se misturam, dificultando a determinação dos limites físicos e sociais do espaço rural;

II - Distrito Industrial: correspondente ao atual Distrito Industrial do Estado de Rondônia em Porto Velho, tendo por objetivo o fomento a atividades industriais que contribuam para o desenvolvimento do Município e a regularização de instalações existentes local, de acordo com as normas do Estado para seu funcionamento;

III - Área de Atividades Portuárias na Estrada do Belmont: compreende a área abaixo da Ponte Rondon-Roosevelt, ao longo da Estrada do Belmont, que deverá ser objeto de instrumento específico de planejamento que deverá estabelecer critérios, no curto prazo, para o funcionamento de atividades portuárias existentes ou instalação de novas e, no médio e longo prazo, orientar a instalação de novas empresas no local;

IV - Campus da Universidade Federal de Rondônia e entorno: tem por objetivo garantir o pleno funcionamento da Universidade, inclusive em relação a eventuais projetos de expansão, e ao mesmo tempo indicar a necessidade de manutenção de transporte regular entre a Universidade e a cidade, bem como outros serviços públicos afins;

V - Área Especial de Segurança Pública: área que engloba diversas instalações penitenciárias, tendo por objetivo a instituição pelo Município, em conjunto com demais entes responsáveis, de perímetro de segurança em torno de cada penitenciária ou do conjunto delas, onde só será admitida a instalação de usos relativos a essa função principal ou usos associados ao seu funcionamento;

VI - Área Especial de Saúde: compreende a área onde se localizam o Hospital Santa Marcelina e o Hospital do Câncer da Amazônia, próximos à BR 364, que poderá ser objeto de estudos regras específicas, caso se pretenda estruturar cadeia de empreendimentos relacionados a esse complexo de saúde;

VII - Área Especial da Vila Princesa: compreende a área do lixão localizada a cerca de 10 km do centro de Porto Velho, às margens da BR-364, e da comunidade Vila Princesa, que deverá ser objeto de plano de intervenção para regularização urbanística e fundiária, envolvendo melhorias habitacionais, saneamento básico e qualificação do espaço urbano e concebido com participação comunitária;

VIII - Área Especial do Cemitério de Santo Antônio: corresponde ao perímetro do Cemitério Público de Santo Antônio e sua área de entorno, que poderá objeto de instrumento específico de planejamento para sua manutenção, eventual expansão e ordenamento de usos no entorno.

§ 1º A Área Especial de Segurança Pública descrita no inciso V deste artigo engloba as seguintes instalações penitenciárias:

I - Casa de Detenção Dr. José Mario Alves da Silva - Urso Branco;

II - Centro de Ressocialização Vale do Guaporé;

III - Colônia Agrícola Penal Ênio dos Santos Pinheiro - CAPEP I;

IV - Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo - Panda;

V - Penitenciária Estadual Ênio dos Santos Pinheiro;

VI - Penitenciária de Médio Porte - Pandinha;

VII - Presídio Provisório Feminino - PEPFEM;

VIII - Unidade de Internação Masculina Medidas de Segurança.

§ 2º Para efeitos de intervenção do município, a Área Especial da Vila Princesa deve ser equiparada a Zona de Especial Interesse Social e priorizada no programa de regularização urbanística e fundiária do Município.

§ 3º Com a desativação do lixão, instalação do aterro emergencial e, posteriormente, do aterro sanitário, devem ser implementadas remediação no lixão, e nas condições de sustentabilidade econômica das famílias que residem na Vila Princesa.

CAPÍTULO VI - DO ZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO SEDE

Art. 60. O zoneamento urbano orienta as relações sustentáveis das funções urbanas com o território a partir do reconhecimento da cidade existente e suas diferenças internas, das possibilidades de acesso à terra urbanizada e do melhor aproveitamento da infraestrutura existente, no sentido de promover a justiça socioterritorial.

Art. 61. As regras de uso e ocupação do solo que incidem sobre os terrenos urbanos são definidas de acordo com a Macrozona Urbana estabelecidas no artigo 57 desta Lei, considerando as características de cada zona urbana, a hierarquia viária e os seguintes critérios gerais:

I - Restrição à ocupação urbana em áreas ambientalmente frágeis, mesmo dentro do perímetro urbano;

II - Compatibilização de usos por grau de impacto sobre a vizinhança;

III - Condições de conforto ambiental urbano;

IV - Controle da drenagem urbana;

V - Proteção de bens ou áreas de valor histórico e cultural ou ambiental;

VI - Favorecimento do acesso pelos mais pobres a áreas bem localizadas e servidas por infraestrutura.

Art. 62. A Macrozona Urbana, definida pelo perímetro urbano de Porto Velho revisado neste Plano Diretor, é subdividida nas seguintes zonas urbanas:

I - Zona Beira Rio;

II - Zona de Proteção dos Igarapés;

III - Zona Portuária;

IV - Zona de Ocupação Prioritária;

V - Zona de Consolidação da Urbanização;

VI - Zona de Integração Urbana e Social;

VII - Zona de Expansão Urbana;

VIII - Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural;

IX - Zona Especial de Interesse Institucional;

X - Zona Especial de Interesse Social;

XI - Zona Especial de Interesse Indígena;

XII - Zona especial - Completo Industrial;

XIII - Zona especial - Complexo Hospitalar;

XIV - Zona Especial Periurbana;

XV - Implantação do centro administrativo da Prefeitura de Porto Velho.

§ 1º Integra a Macrozona Urbana, também, a Área do Aeroporto, destinada aos usos de interesse da infraestrutura aeroportuária e usos institucionais de interesse do Município, com suas poligonais já definidas nos anexos quadro de coordenadas.

§ 2º A implementação de quaisquer planos de expansão ou intervenção na Área do Aeroporto estará condicionada aos princípios, objetivos deste Plano Diretor, podendo ser redefinido pelo executivo ouvindo o CONCIDADE.

§ 3º No processo de implementação do Plano Diretor, o Município poderá instituir outras Zonas Especiais, inclusive de outras categorias, de acordo com condições previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, ouvido o CONCIDADE.

§ 4º No caso de Zonas Especiais de Interesse Social, deverá ser considerado o disposto no artigo 76 desta Lei.

§ 5º Os limites de cada zona urbana estão representados no Mapa 4 do Anexo 1, Anexo 5 ao 8 e quadro de Coordenadas desta Lei.

Art. 63. A Zona Beira Rio (ZBR) compreende o trecho da orla do Rio Madeira entre a Zona Portuária e o limite da Macrozona Urbana na Estrada de Santo Antônio, devendo as políticas públicas para esta Zona, assim como as regras de parcelamento, uso e ocupação do solo, observar o seguinte:

I - As áreas públicas serão prioritariamente destinadas à implantação de parque público que valorize a visibilidade da orla fluvial, a utilização dos espaços construídos e naturais e a valorização do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Pátio Ferroviário da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, bem tombado nacional;

II - As áreas privadas observarão as restrições quanto ao potencial construtivo dos terrenos, gabarito das construções e usos;

III - Previsão de aplicação da transferência do direito de construir dos terrenos com fundos para o Rio Madeira para outras zonas urbanas, desde que o proprietário transfira o terreno para o Município, que deverá realizar abertura de acessos à margem do rio e, ao longo do tempo, consolidação do parque público em toda extensão da Zona Beira Rio.

Parágrafo único. A aplicação da Transferência do Direito de Construir admitida no inciso III deste artigo observará as condições estabelecidas em lei específica para regulamentação do instrumento, de acordo com o disposto nos artigos 126 a 131 deste Plano Diretor.

Art. 64. As áreas demarcadas como Zona de Proteção dos Igarapés (ZPI) englobam quadras e glebas em torno dos igarapés e suas Áreas de Preservação Permanente definidas legalmente, devendo as políticas públicas para esta Zona, assim como as regras de parcelamento, uso e ocupação do solo, observar o seguinte:

I - O padrão de ocupação de baixa densidade, podendo-se estimular elevação do gabarito das construções desde que associada ao remembramento de terrenos e baixas taxas de ocupação, de modo a favorecer a preservação de matas ciliares, adensamento da vegetação e formação ou expansão de "ilhas de frescor";

II - Cada bacia de igarapé deve ser objeto de estudos em toda sua abrangência para definição de programas de intervenção para proteção e valorização paisagística dos igarapés.

§ 1º O Município poderá instituir recuos de fundo de terrenos, para além das Áreas de Preservação Permanente, quando a medida se mostrar favorável para a implantação de parques lineares, vias marginais ou ciclovias ao longo dos igarapés.

§ 2º Na hipótese de se instituir recuos de fundo de terrenos, a área de recuo poderá ser contabilizada para efeito de cálculo do potencial construtivo do terreno.

Art. 65. São Zonas Portuárias (ZP) destinadas a atividades portuárias e afins:

I - O trecho que abrange o Porto Público e Terminais de Uso Privado até o Igarapé dos Tanques;

II - O Terminal Hidroviário Porto Cai n'Água;

III - Ao longo do Belmont nas margens direita e esquerda do Rio Madeira;

IV - Compreende também as áreas para instalação das atividades portuárias situada no baixo madeira "Portochuelo".

Parágrafo único. O Terminal Hidroviário Porto Cai N'Água destina-se a mercadorias e passageiros.

Art. 66. A Zona de Ocupação Prioritária (ZOP) compreende a área central de Porto Velho e seu entorno e possui melhores condições de serviços e infraestrutura, devendo as políticas públicas para esta Zona, assim como as regras de parcelamento, uso e ocupação do solo, observar o seguinte:

I - Indução à ocupação de terrenos vazios e imóveis subutilizados, visando o melhor aproveitamento da infraestrutura existente;

II - Estímulo ao uso diversificado com mistura de usos e maior adensamento, prioritariamente nas áreas de influência dos principais eixos de transporte;

III - Requalificação e revitalização dos espaços públicos.

Art. 67. A Zona de Consolidação da Urbanização (ZCU) compreende partes da cidade de maior densidade demográfica, com diversidade de padrões construtivos e que requerem melhorias urbanísticas para qualificação dos espaços públicos e do ambiente construído e continuidade das ações de regularização fundiária, devendo as políticas públicas para esta Zona, assim como as regras de parcelamento, uso e ocupação do solo, observar o seguinte:

I - Estímulo à consolidação de centralidades existentes, com predominância do uso residencial na vizinhança;

II - Padrão de aproveitamento de solo que combine diversidade de usos com tipologias residenciais de unidades unifamiliares e pequenos edifícios.

Art. 68. A Zona de Integração Urbana e Social (ZIUS) compreende as partes mais periféricas da cidade ao sul e a leste, onde predomina a presença de famílias de mais baixa renda, muitas vezes em assentamentos precários, onde a carência de infraestrutura e serviços urbanos é mais acentuada, caracterizando-se, ainda, pela existência de grande quantidade de terrenos vazios, mas também pela concentração de conjuntos habitacionais, alguns de grande porte e mal integrados à malha urbana, devendo as políticas públicas para esta Zona, assim como as regras de parcelamento, uso e ocupação do solo, observar o seguinte:

I - Limitação das possibilidades de adensamento construtivo;

II - Estímulo à instalação de atividades geradoras de empregos compatíveis com perfil social da população residente;

III - Prioridade de implantação de programas de assistência técnica e social e de regularização urbanística e fundiária.

Art. 69. A área de expansão urbana consiste nas áreas decorrentes do prolongamento da área Urbana, e estão demarcadas no Anexo 1 mapas 1 a, mapa 4 e no Anexo 5 ao 8, Quadro de Coordenadas, bem como o excedente das matriculas que abrangerem um percentual de até 50% da área total do imóvel atingido, de forma a não recortar o referido imóvel.

Art. 70. A Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural (ZEIHC) compreende quadras da área central da cidade que concentram construções e espaços públicos que, no seu conjunto, representam testemunho relevante da história e da cultura de Porto Velho, devendo as políticas públicas para esta Zona, assim como as regras de parcelamento, uso e ocupação do solo, observar o seguinte:

I - Adoção de parâmetros construtivos que preservem a visibilidade dos bens de interesse histórico e cultural e valorização dos mesmos no seu conjunto;

II - Estímulo a usos diversificados, em especial aqueles que favoreçam sua utilização pelos mais diferentes grupos sociais e os que contribuam para a dinamização desses espaços;

III - Compatibilização com as disposições do IPHAN para proteção do Conjunto Histórico, Arquitetônico e Paisagístico da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, tombado pelo referido órgão, e sua área de entorno.

Art. 71. Zona Especial de Interesse Institucional (ZEII) corresponde à área ocupada pelo 5º Batalhão de Engenharia de Construção.

Art. 72. São demarcadas como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) as áreas públicas ou privadas ocupadas, subutilizadas ou vazias, destinadas à regularização urbanística e fundiária, urbanização e/ou produção de unidades habitacionais de interesse social.

Art. 73. As ZEIS, representadas no Mapa 5 do Anexo 1 desta Lei, podem ser classificadas nos seguintes tipos:

I - ZEIS 1 - assentamentos precários informais localizados junto ao rio Madeira e aos igarapés, em áreas de fragilidade ambiental e/ou áreas de risco em que se deve avaliar caso a caso as soluções adequadas para permanência das famílias residentes no local em que moram, sendo enquadrados como ZEIS 1:

a) Os assentamentos localizados nos bairros Nacional e São Sebastião;

b) As áreas ocupadas próximas ao Terminal Hidroviário Porto Cai n'Água;

c) A área ocupada ao longo da ferrovia Madeira-Mamoré no bairro Triângulo.

II - ZEIS 2 - assentamentos precários informais localizados em áreas públicas ou privadas que devem ser objeto de projetos de regularização urbanística e fundiária, sendo enquadrados como ZEIS 2:

a) Bairro Ulisses Guimarães;

b) Bairro Ronaldo Aragão;

c) Bairro Caladinho;

d) Bairro Marcos Freire;

e) As áreas do Projeto Fundiário do Alto Madeira (Matrículas 34.465 e 35.920), bem como outras que vierem a ser transmitida ao Município.

III - ZEIS 3 - assentamentos precários localizados na margem esquerda do rio Madeira carentes de infraestrutura em áreas que devem ser monitoradas para contenção da ocupação, estando enquadrada como ZEIS 3:

a) ZEIS Tomé de Souza, instituída pela Lei 467/2012, onde se localizam a Vila DNIT, dotada de infraestrutura e passível de regularização, e a ocupação Maravilha II, carente de infraestrutura, situada sobre área destinada ao reassentamento Tomé de Souza, com beneficiários oriundos dos setores Tomé de Souza, Morrinho e Balsa, cuja regularização das unidades existentes dependerá de análise da Comissão de Urbanização e Legalização da ZEIS.

IV - ZEIS 4 - conjuntos habitacionais de interesse social, carentes de equipamentos públicos ou infraestrutura e/ou que devem ser monitorados em seu processo de ocupação, sendo enquadrados como ZEIS 4 os conjuntos habitacionais:

a) Orgulho Madeira I e II;

b) Cristal Calama I e II;

c) Morar Melhor;

d) Porto Bello I, II, III, IV;

e) Porto Fino;

f) Porto Madero I, II, III, IV e V;

g) Cidade de Todos I, III e IX;

h) Triângulo;

i) Pro-Moradia Sul;

j) Pro-Moradia Leste I;

k) Pro-Moradia Leste II;

l) Cuniã I e II;

m) Floresta I e II;

n) Mato Grosso.

V - ZEIS 5 - terrenos vazios adequados à implantação de programas habitacionais de interesse social, sendo enquadrados como ZEIS 5 os imóveis cedidos pelo Serviço de Patrimônio da União a cooperativas habitacionais ou entidades similares para implantação de programas de habitação de interesse social.

Parágrafo único. Os empreendimentos elencados nas alíneas k, l, m e n do inciso IV se encontram com obras inconclusas, devendo ser objeto de atenção especial para definição de solução a ser adotada.

Art. 74. Além das ZEIS já demarcadas neste Plano Diretor, outras poderão ser demarcadas no processo de planejamento da seguinte forma:

I - ZEIS classificadas como 1, 2, 3 ou 4 em assentamentos precários ou conjuntos habitacionais poderão vir a ser demarcadas para dar viabilidade a programas de habitação de interesse social, no âmbito da política e do plano de habitação de interesse social ou a qualquer tempo por decreto, ouvido o CONCIDADE;

II - ZEIS 5 poderão ser demarcadas por decreto em áreas públicas e por lei em áreas privadas, ouvido o CONCIDADE.

Art. 75. A Zona Especial de Interesse Indígena (ZEInd) delimita a área ocupada pelos índios Kassupá, com objetivo de reconhecer a relevância histórica e cultural para o Município da presença indígena na cidade Porto Velho e garantir condições para que essa etnia preserve seus valores socioculturais, respeitadas as competências dos entes federativos nesse tema.

Art. 76. O Município poderá delimitar por meio de decreto, com base em estudos técnicos, áreas sujeitas a inundação em que os critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo poderão ser restringidos de modo a reduzir a incidência de ocupação em áreas de risco.

CAPÍTULO VII - DOS NÚCLEOS URBANOS DOS DISTRITOS

Art. 77. Os Núcleos Urbanos dos Distritos são considerados como Áreas Especiais e devem ser objeto de atenção do Poder Público por meio da orientação e prestação de assistência técnica à construção, considerando as condições socioeconômicas da população e incentivando soluções da arquitetura vernacular adequadas às características locais.

Art. 78. São considerados Núcleos Urbanos:

I - Nova Califórnia;

II - Extrema;

III - Vista Alegre do Abunã;

IV - Fortaleza do Abunã;

V - Abunã;

VI - Nova Mutum Paraná;

VII - Jaci-Paraná;

VIII - União Bandeirantes;

IX - Rio Pardo;

X - São Carlos;

XI - Nazaré;

XII - Calama;

XIII - Demarcação.

Parágrafo único. Outras aglomerações ou localidades poderão vir a ser classificadas como Núcleos Urbanos, de acordo com o disposto no artigo 59 desta Lei.

Art. 79. A ação municipal nos Núcleos Urbanos dos Distritos deve considerar as prioridades apontadas no processo de revisão do Plano Diretor e sintetizadas no Anexo 3 desta Lei, juntamente com mapas esquemáticos da ocupação atual.

Art. 80. Os Núcleos Urbanos Distritos poderão ser objeto de estudos específicos para:

I - Avaliação da delimitação do núcleo indicada no Anexo 3 deste Plano Diretor;

II - Elaboração de mapa com representação de traçados das vias e espaços públicos para auxiliar a atuação do administrador distrital e orientar a população quanto a limites a serem respeitados no ato de construir;

III - Definição de normas construtivas adequadas à realidade socioambiental de cada lugar.

Parágrafo único. Os estudos de que trata este artigo deverão confirmar ou ajustar a delimitação do Núcleo Urbano para instituição de perímetro urbano e poderão indicar critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo específicos a serem aprovados por lei municipal.

CAPÍTULO VIII - DOS SISTEMA DE MOBILIDADE

Art. 81. O Sistema de Mobilidade de Porto Velho é composto por:

I - Rodovias federais e estaduais que atravessam o Município;

II - Estradas vicinais;

III - Hidrovia do Rio Madeira;

IV - Malha viária da Macrozona Urbana, dos Núcleos Urbanos dos Distritos e das localidades, incluindo: as vias e seus componentes, os logradouros públicos, as ciclovias, ciclofaixas e seus elementos, as rotas acessíveis, ruas e servidões de pedestres.

Parágrafo único. O Sistema de Mobilidade é representado no Mapa 6 do Anexo 1 desta Lei.

Art. 82. A malha rodoviária no Município de Porto Velho é composta por:

I - Sob tutela federal:

a) Rodovia BR-364;

b) Rodovia BR-319;

c) Rodovia BR-425;

II - Sob tutela estadual:

a) Rodovia RO-005;

b) Rodovia RO-006;

c) Ligação expresso porto e Estrada do Belmont.

III - Estradas vicinais, sob tutela municipal.

Art. 83. A malha viária urbana é composta por vias estruturais, arteriais, coletoras e locais, conforme definições estabelecidas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

§ 1º O órgão competente poderá adotar subclasses na hierarquia viária para acomodar situações existentes e orientar prioridades de investimentos.

§ 2º A Lei de Parcelamento do Solo Urbano definirá os parâmetros para os projetos geométricos mínimos do sistema viário, a serem adotados em novos parcelamentos.

§ 3º O Contorno Norte em implantação e o Contorno Sul em estudo, nos trechos dentro da Macrozona Urbana, serão considerados como vias estruturais para efeito de aplicação dos critérios de uso e ocupação do solo, desde que implantadas vias marginais.

§ 4º As diretrizes viárias são orientadoras do processo de ocupação de áreas ainda não parceladas, podendo o poder executivo ou órgão competente fixar novas diretrizes, sem prejuízo no disposto neste Plano Diretor.

§ 5º As vias existentes deverão ser objeto de programas e projetos de qualificação para adaptá-las à sua classificação na hierarquia viária, conforme disposição orçamentaria.

Art. 84. O Sistema de Mobilidade é estruturador do uso do solo na Macrozona Urbana.

§ 1º Os critérios de enquadramento de usos e parâmetros urbanísticos que condicionam o aproveitamento possível dos terrenos urbanos são determinados também pela categoria de via em que se localizam, considerando as finalidades da zona urbana em que se situam.

§ 2º A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano poderá detalhar critérios e parâmetros que menciona o parágrafo primeiro, considerando que as vias de maior hierarquia no sistema viário, em geral, apresentam maior capacidade de suporte para diversificação e intensificação do uso e ocupação do solo.

Art. 85. A hierarquia viária da Macrozona Urbana é representada no Mapa 7 do Anexo 1 e pelo Quadro de Vias do Anexo 2 desta Lei.

Parágrafo único. Fica definido que o poder executivo ou órgão competente poderá a qualquer momento estipular novas hierarquias viárias conforme necessidade, previamente acompanhado de estudos.

CAPÍTULO IX - DOS SISTEMA DE ÁREAS VERDES E ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 86. O Sistema de Áreas Verdes e Espaços Públicos é composto pelas vias e logradouros públicos, praças, parques e demais áreas verdes que destinadas a recreação, lazer e a conservação ambiental, incluindo áreas às margens do Rio Madeira e igarapés, com o objetivo de melhorar as condições ambientais e paisagísticas da cidade de Porto Velho.

Parágrafo único. Os parques lineares implantados ao longo dos igarapés, córregos ou riachos (APPs) poderão ser contados como áreas verdes de laser em novos empreendimentos, desde que todos os custos de implantação dos aparelhos urbanísticos comunitários sejam dos empreendedores.

Art. 87. O Sistema de Áreas Verdes e Espaços Públicos pressupõe o monitoramento permanente dos espaços que o compõem, o que deverá orientar ações públicas e prioridades de investimentos, de acordo com as diretrizes deste Plano Diretor.

Art. 88. São finalidades do Sistema de Áreas Verdes e Espaços Públicos:

I - Garantir a distribuição equilibrada de espaços públicos na cidade, zelando pela qualidade e boa manutenção dos mesmos;

II - Promover a melhoria do microclima urbano e do conforto térmico na Macrozona Urbana;

III - Integrar áreas verdes e espaços públicos, por meio de ações de qualificação de calçadas nas vias públicas, arborização urbana entre outras;

IV - Induzir à conectividade de áreas verdes urbanas e rurais, priorizando a recuperação de Áreas de Preservação Permanente dos igarapés;

V - Promover a integração de áreas verdes com a criação de parques lineares, por meio de ações de qualificação na implantação de Praças e seus aparelhos comunitários, calçadas ou vias públicas ao longo de cursos de água (APPs), com pequenas interferências, trazendo uma maior integração entre conceitos urbanísticos e a natureza.

Art. 89. O Sistema de Áreas Verdes Espaços Públicos é representado nos Mapa 8 e 8A do Anexo 1 desta Lei.

CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DOS BENS DE INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL

Art. 90. O patrimônio cultural de Porto Velho inclui bens materiais e imateriais, tomados isoladamente ou em conjunto, e cuja conservação seja de interesse histórico, paisagístico, estético, científico, arqueológico, artístico, bibliográfico ou etnográfico, ou ainda por serem representativos das tradições e da identidade cultural local.

§ 1º As intervenções em áreas de sítios arqueológicos, identificados ou a serem identificados, bem como em áreas de alto potencial arqueológico, deverão ser antecedidas por etapas de pesquisa, levantamentos, identificação, delimitação, escavação e salvamento de áreas específicas, de acordo com orientações do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), motivando as medidas de preservação adequadas.

§ 2º Em caso de achado fortuito de material arqueológico durante escavações ou execução de fundações, a obra deverá ser paralisada e o IPHAN comunicado para que determine o procedimento a ser seguido.

§ 3º Com o objetivo de preservação do patrimônio cultural e garantia da visibilidade de bens de interesse histórico e cultural, o Município poderá fixar medidas e critérios a serem observados em intervenções de qualquer natureza nos próprios bens ou em suas áreas de entorno.

Art. 91. São considerados bens de interesse histórico e cultural de Porto Velho, sem prejuízo de outros que venham a ser identificados pelo órgão responsável pela política de patrimônio cultural do Município:

I - Estrada de Ferro Madeira Mamoré;

II - Pátio Ferroviário;

III - Prédio do Relógio;

IV - Três Caixas d'Água;

V - Porto Cai N'água;

VI - Cemitério da Candelária;

VII - Vila Candelária;

VIII - Igreja de Santo Antônio;

IX - Castanheira do Estádio Aluízio Pinheiro Ferreira;

X - Mercado Cultural;

XI - Catedral Sagrado Coração de Jesus;

XII - Colégio Salesiano - Seminário Maior João XXIII;

XIII - Palácio do Governo - Palácio Presidente Vargas;

XIV - Porto Velho Hotel/Reitoria da UNIR;

XV - Instituto Estadual de Educação Carmela Dutra;

XVI - Edifício Monte Líbano;

XVII - Edifício Feitosa;

XVIII - Ferroviário Atlético Clube;

XIX - Prédio da Antiga Câmara Municipal.

§ 1º Os bens listados nos incisos I a XIX deverão ser inventariados pelo Município para efeito de confirmação da orientação de preservação e definição das medidas e critérios de preservação a serem adotados, quando for o caso.

§ 2º Os critérios de preservação adotados pelo Município serão definidos a partir do interesse local, mesmo quando se tratar de bens protegidos pelas esferas estadual e federal.

§ 3º O Mapa 9 do Anexo 1 desta Lei indica a localização dos bens de interesse histórico de Porto Velho identificados neste artigo.

CAPÍTULO XI - DA REGULAMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO, DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES

Art. 92. As Zonas Urbanas serão submetidas ao disposto neste Plano Diretor e na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e de obras e edificações.

§ 1º Compõem a legislação específica referida no caput deste artigo:

I - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;

II - Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

III - Lei do Código de Obras e Edificações;

IV - Outras normas regulamentadoras de dispositivos deste Plano Diretor ou das demais leis urbanísticas.

§ 2º A legislação urbanística municipal atenderá aos princípios, objetivos, diretrizes e demais disposições deste Plano Diretor, prevalecendo, no caso de eventual conflito de normas, as regras de hermenêutica estabelecida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 4.657/1942 e alterações posteriores).

Art. 93. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano definirá:

I - formas de parcelamento do solo admitidas;

II - critérios urbanísticos bem como os procedimentos do licenciamento a serem observados;

III - obrigações a serem cumpridas pelos empreendedores interessados no parcelamento do solo.

Art. 94. A Lei de Uso e Ocupação do Solo detalhará critérios para aprovação de novos empreendimentos na Macrozona Urbana e em zonas de urbanização específica, bem como procedimentos de licenciamento, complementando, no que couber, o disposto neste Plano Diretor.

Art. 95. O Coeficiente de Aproveitamento Básico, é igual a três e meio (3,5), sendo definidos para cada Macrozona Urbana, Núcleos Urbanos dos Distritos e Zonas de Urbanização Específica, conforme quadro do anexo 4 desta lei.

Parágrafo único. O Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

Art. 96. A concessão do direito de construir, por autorização e/ou licenciamento de obras, com áreas acima do admitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico é condicionada às regras estabelecidas pelo instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir e limitada à aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo e demais parâmetros urbanísticos.

Art. 97. O Coeficiente de Aproveitamento Máximo e demais parâmetros urbanísticos que incidem em um determinado terreno dependem da Zona Urbana e da categoria de via em que se situa, estando:

I - O Coeficiente de Aproveitamento Máximo definido no Anexo 4 deste Plano Diretor;

II - Os demais parâmetros urbanísticos definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá estabelecer, entre outros, os seguintes parâmetros urbanísticos:

I - Lote Mínimo e Lote Máximo;

II - Testada Mínima do Lote;

III - Taxa de Permeabilidade;

IV - Taxa de Ocupação;

V - Gabarito e Altura Máxima das Edificações;

VI - Afastamentos frontais e laterais.

Art. 98. O Código Municipal de Obras e Edificações estabelece os critérios e padrões para as obras e atividades edilícias, tendo abrangência sobre todo o território municipal.

Parágrafo único. No caso das estruturas flutuantes, será observada a Norma M-11/DPC, 2003 da Marinha do Brasil - Diretoria de Portos e Costas, em conjugação com as regras para construção de edificações em madeira.

Art. 99. É atribuição do Poder Executivo Municipal licenciar e fiscalizar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo na Macrozona Urbana e Rural, em todo perímetro do Município.

Parágrafo único. Edificações instaladas fora da Macrozona Urbana, Rural e dos Núcleos Urbanos dos Distritos ou de Zonas de Urbanização Específica também devem ser submetidas ao processo de licenciamento prévio pelo Município, para verificação da adequação do projeto às regras estabelecidas no Código Municipal de Obras e Edificações.

Art. 100. Para o aperfeiçoamento e modernização do sistema de licenciamento e fiscalização urbanística municipal, o Poder Executivo deverá:

I - Promover a integração e/ou articulação dos órgãos licenciadores, internos e externos ao Município, juntamente com os conselhos de classe CREA, CAU e CRECI;

II - Promover mecanismos de informação ao público sobre procedimentos para autorização de novas construções no Município;

III - Avaliar e, se for o caso, reestruturar processos de trabalho adotados para análise de projetos e para fiscalização, inclusive com a capacitação do seu quadro de técnicos e fiscais, visando à aplicação do Plano Diretor e da legislação urbanística complementar;

IV - Manter atualizados os cadastros municipais com informações advindas do processo de licenciamento urbanístico;

V - Aprimorar os processos de apuração de irregularidades e de imposição de penalidades administrativas.

TÍTULO IV - INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS EM PORTO VELHO

Art. 101. Na execução da política urbana e territorial de Porto Velho e para atingir os objetivos do artigo 14 desta Lei serão empregados, de acordo com disposto neste Plano Diretor, na legislação urbanística complementar e em leis específicas, quando for o caso, os seguintes instrumentos de política urbana:

I - Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);

II - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC), IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;

III - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Art. 102. Além dos instrumentos previstos no artigo antecedente, poderão ser empregados, quando associados a projetos de interesse público, entre outros, os seguintes instrumentos:

I - Direito de Preempção;

II - Transferência do Direito de Construir;

III - Operação Urbana Consorciada;

IV - Consórcio Imobiliário.

CAPÍTULO II - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 103. A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) tem por objetivo recuperar parte da valorização fundiária decorrente do processo de urbanização e da permissão, pela legislação urbanística, de se promover aproveitamento de terreno urbano acima do limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico.

Art. 104. As áreas passíveis de outorga onerosa são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo, respeitados os limites impostos pelos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis ao terreno.

Art. 105. A OODC será aplicada por meio de contrapartida financeira a ser paga em espécie pelo interessado, calculada pela seguinte fórmula:

VC = [AT x Vm x (Cp/CAB) ] x FR

Onde:

VC = Valor da Contrapartida;

AT = Área do Terreno;

Vm = Valor Venal atualizado do metro quadrado do terreno fixado na planta de valores;

Cp = Diferença entre Coeficiente de Aproveitamento Pretendido e Coeficiente de Aproveitamento Básico;

FR = Fator de Recuperação pública da valorização fundiária.

Art. 106. Os recursos auferidos com a OODC devem ser recolhidos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e Urbanismo (FMHU) e aplicados, necessariamente, com as finalidades estabelecidas neste Plano Diretor.

Art. 107. Lei específica regulamentará a OODC, fixará o Fator de Recuperação pública da valorização fundiária (FR) da fórmula de cálculo da contrapartida financeira a ser paga pelo beneficiário e definirá os casos passíveis de isenção.

CAPÍTULO III - DAS EXIGÊNCIAS POSITIVAS PARA A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

Seção I - Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios

Art. 108. No atendimento à função social da propriedade urbana, são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal , os imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados.

Art. 109. Para fins da aplicação da compulsoriedade considera-se:

I - Não parcelados, os terrenos com área superior 50.500m2 (cinquenta mil e quinhentos metros quadrados), que não tenham resultado de anterior processo de parcelamento regularmente aprovado pela Administração.

II - Não edificados, os terrenos sem construções;

III - Não utilizados ou subutilizados, os terrenos com construções sem uso ou com área construída igual ou inferior a 8% (oito por cento) de sua área total.

§ 1º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput deste artigo os imóveis:

I - Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

II - De interesse do patrimônio histórico e cultural ou ambiental;

III - Utilizado regularmente para atividades culturais ou de lazer de acesso aberto ao público em geral;

IV - De até 300m2 (trezentos metros quadrados) cuja atividade que abriga admite área construída inferior àquela indicada no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este capítulo propor ao Município o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.

Art. 110. Os proprietários de imóveis enquadrados nos critérios do artigo 113 desta Lei deverão cumprir a obrigação de parcelá-los, edificá-los ou utilizá-los sob pena de aplicação sucessivamente dos seguintes instrumentos:

I - IPTU Progressivo no Tempo;

II - Desapropriação com Títulos da Dívida Pública aprovadas pelo executivo e legislativo.

Art. 111. Lei Municipal específica regulamentará as condições para cumprimento das obrigações de parcelar, edificar ou utilizar e determinará a notificação dos proprietários dos imóveis enquadrados nos critérios estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º A notificação far-se-á:

I - Por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;

II - Por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I.

§ 2º Os proprietários notificados, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, deverão protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.

§ 3º O projeto protocolado poderá ser alterado uma única vez antes da aprovação, salvo o cumprimento de exigências estabelecidas no processo de licenciamento.

§ 4º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.

§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

§ 6º As edificações enquadradas no inciso III do artigo 113 desta Lei deverão estar ocupadas no prazo máximo de dois anos a partir do recebimento da notificação.

§ 7º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.

§ 8º O Município deverá providenciar o registro da notificação, que será anotada junto ao cadastro imobiliário da Prefeitura e informada aos interessados juntamente com a notificação de lançamento do IPTU, com as informações de quitação fiscal do imóvel e com as guias de ITBI.

Seção II - Do IPTU Progressivo no Tempo

Art. 112. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos na lei específica referida no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

§ 1º A progressividade das alíquotas obedecerá aos limites estabelecidos na legislação federal aplicável.

§ 2º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Seção III - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art. 113. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento do imóvel.

Parágrafo único. Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na alíquota máxima, ao não ser que ocorrendo a impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamento.

CAPÍTULO IV - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 114. A Lei de Uso e Ocupação do Solo definirá os empreendimentos e as atividades privados ou públicas que dependerão da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obtenção de licença de construção, ampliação ou funcionamento.

§ 1º Para definição dos empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, potencialmente causadores de impacto de vizinhança, serão considerados aspectos tais como:

I - Interferência significativa na infraestrutura urbana;

II - Interferência significativa na prestação de serviços públicos;

III - Alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, segurança, locomoção ou bem-estar dos moradores.

§ 2º O Município poderá exigir a adoção de medidas compensatórias e/ou mitigadoras como condição para expedição da licença, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana.

Art. 115. A elaboração e apreciação do EIV, incluindo a fixação de medidas compensatórias e mitigadoras, observarão:

I - Diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade;

II - Estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana ou ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, estaduais ou municipais aplicáveis;

III - Programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. Para fins da efetividade de medidas compensatórias, poderá haver flexibilização de parâmetros urbanísticos.

Art. 116. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente, ou área de influência, incluindo a análise, do mínimo, os seguintes aspectos:

I - Adensamento populacional;

II - Equipamentos urbanos e comunitários;

III - Uso e ocupação do solo;

IV - Valorização imobiliária;

V - Geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - Ventilação, iluminação e conforto ambiental;

VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Art. 117. Para evitar, superar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pela atividade ou empreendimento, o Município poderá solicitar, como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de medidas de qualificação da área de influência da atividade ou empreendimento, tais como:

I - Ampliação das redes de infraestrutura urbana;

II - Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada;

III - Ampliação e/ou adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de ônibus, faixas de pedestres, semaforização, ciclofaixas, estacionamentos e rotas acessíveis;

IV - Proteção acústica com adoção de filtros ou outros mecanismos que minimizem incômodos da atividade ou empreendimento, em especial ao uso residencial existente;

V - Recuperação e/ou manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural;

VI - Produção de unidades habitação de interesse social no próprio empreendimento ou em sua área de influência;

VII - Implantação, recuperação e/ou manutenção de espaços públicos e áreas verdes;

VIII - Disponibilidade de cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, ao longo da construção do empreendimento, para moradores de baixa renda da área de influência.

IX - Outras que se mostrem adequadas em razão do tipo de empreendimento ou atividade.

§ 1º As exigências previstas no caput deste artigo deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.

§ 2º A aprovação do empreendimento ou atividade ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da sua implantação e funcionamento, bem como demais exigências do Município.

§ 3º O Certificado de Conclusão da Obra, de Habite-se ou o Alvará de Funcionamento só será emitido mediante comprovação da conclusão das obrigações previstas no parágrafo anterior.

Art. 118. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.

Art. 119. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), quando requerido nos termos da legislação ambiental.

CAPÍTULO V - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 120. O Município poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

Parágrafo único. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I - Regularização fundiária;

II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - Constituição de reserva fundiária;

IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - Criação de UCs ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 121. O Direito de Preempção poderá ser aplicado:

I - Na Zona Beira Rio para aquisição de terrenos que permitam a conexão da cidade com o Rio Madeira;

II - Em Zona de Proteção dos Igarapés para aquisição de terrenos voltados para os corpos hídricos necessários para a implantação de parques, áreas públicas, equipamentos públicos e outras medidas que contribuam para a preservação dos igarapés e a qualidade urbana ambiental da cidade;

III - Em outras zonas ou áreas definidas por lei específica necessárias à implantação de projetos em desenvolvimento pelo Município.

§ 1º Os imóveis territoriais, com ou sem construção, colocados à venda nas áreas definidas no caput deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de dois anos.

§ 2º A lei municipal de que trata o inciso III do caput deste artigo Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas no parágrafo único do artigo 124 desta Lei, bem como definir as tipologias de imóveis sujeitos ao direito de preempção em cada área e demais regras de aplicação do instrumento.

CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 122. A Transferência do Direito de Construir (TDC), prevista no art. 35 do Estatuto das Cidades (Lei 12.257/2001), poderá ser aplicada em áreas que o Município pretenda adquirir imóveis para implantação de projetos de interesse público, para fins de:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural.

Art. 123. Os imóveis passíveis de transferir direito de construir são aqueles situados nas seguintes zonas urbanas:

I - Zona Beira Rio;

II - Zona de Proteção dos Igarapés;

III - Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural.

Art. 124. A TDC ocorrerá exclusivamente quando o Município tiver interesse na aquisição do imóvel cedente e só será concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, para os fins previstos no artigo 122 desta Lei.

Art. 125. A TDC será efetuada mediante autorização especial a ser expedida pelo órgão municipal responsável pelo planejamento e gestão urbana, sendo especificada, em metros quadrados, a quantidade de área a ser transferida, observados os princípios de equiparação de valores dos terrenos cedentes e dos terrenos receptores.

Parágrafo único. Lei específica definirá fórmula de cálculo e demais condições para celebração da TDC.

Art. 126. Autorizada a TDC, o proprietário de imóvel urbano poderá exercer o direito de construir correspondente, considerando o disposto no artigo 125 desta Lei, em terreno passível de receber potencial construtivo, ou aliená-lo mediante escritura pública, desde que previamente autorizado pelo Município.

§ 1º Cada imóvel poderá realizar uma única transação destinada a transferir direito de construir, podendo transferir integralmente o potencial construtivo resultante da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico.

§ 2º Em qualquer caso, a transferência do direito de construir respeitará o Coeficiente de Aproveitamento Máximo que incide no imóvel receptor, bem como os demais parâmetros urbanísticos.

§ 3º Fica vedada a transferência de direito de construir para imóveis situados em perímetro de Operação Urbana Consorciada.

Art. 127. Sobre o potencial construtivo transferido com base na fórmula de cálculo e demais disposições da lei específica que regulamentar o instrumento não incidirá a Outorga Onerosa do Direito de Construir.

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 128. Considera-se Operação Urbana Consorciada (OUC) o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infraestrutura e do sistema viário, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental.

Parágrafo único. A instituição de uma OUC tem por objetivo dar viabilidade a um projeto urbano concebido para uma determinada área da cidade.

Art. 129. Os projetos urbanos a serem implementados por meio de OUCs envolverão pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

II - Implantação ou qualificação de espaços públicos;

III - Implantação de programas de habitação de interesse social;

IV - Valorização de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;

V - Melhoria e ampliação das redes de infraestrutura de saneamento básico.

VI - Melhoria das condições de mobilidade urbana.

Art. 130. Cada OUC será criada por lei municipal específica, de acordo com as disposições legais;

I - Delimitação do perímetro da área de abrangência;

II - Finalidades da operação;

III - Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

V - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

VI - Solução habitacional dentro de seu perímetro, no caso da necessidade de relocação unidades ocupadas por famílias de baixa renda localizadas em áreas de risco;

VII - Estratégias de preservação de imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental;

VIII - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

IX - Forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;

X - Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

Art. 131. O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas de OUC deverá ter seus critérios e limites definidos na lei municipal específica que criar e regulamentar a operação.

§ 1º O potencial construtivo adicional na área da OUC poderá ser adquirido por meio da venda de Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPACs), nos termos do art. 34 do Estatuto da Cidade, ou por outro mecanismo que garanta o equilíbrio econômico-financeiro da operação.

§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público serão aplicados exclusivamente no perímetro da OUC, na implementação do programa básico de ocupação da área e do programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 132. São partes integrantes do presente Plano Diretor os seguintes anexos:

I - Anexo 1 - Mapas, sendo os mapas subscritos por técnicos habilitados e compartilhados com autoridades municipal, sendo responsável pelos respectivos arquivos digitais, que deverão acompanhar as reproduções impressas ou eletrônicas desta Lei;

II - Anexo 2 - Quadro de vias (Hierarquia Viária);

III - Anexo 3 - Núcleos Urbanos dos Distritos de Porto Velho;

IV - Anexo 4 - Quadro dos Coeficientes de Aproveitamento por Zona Urbana;

V - Anexo 5 ao 8 - Quadro de coordenadas georreferenciadas do distrito sede.

§ 1º Os Mapas 1 - Macrozoneamento de Porto Velho (Escala Municipal); 1a - Macrozoneamento de Porto Velho (Escalda do entorno da macrozona urbana); 4 - Zoneamento Urbano de Porto Velho e 7 - Sistema Viário da Macrozona Urbana são representações das informações georreferenciadas constantes dos arquivos eletrônicos mantidos pelo Poder Executivo Municipal e que integram o Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais conforme Anexo 5 ao 8, os quadros de Coordenadas.

§ 2º Em até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão dos trabalhos de confecção da base cartográfica georreferenciada do Município, as Macrozonas, Zonas Urbanas e áreas delimitadas nesta Lei deverão ser integradas à nova base.

Art. 133. O Poder Executivo elaborará projetos de lei dispondo sobre a revisão da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e do Código Municipal de Obras e Edificações a fim de adequá-las às disposições deste Plano Diretor.

Art. 134. Os projetos de parcelamento ou edificação já licenciados com base na legislação anterior continuarão valendo nos prazos estabelecidos nos respectivos processos administrativos.

Parágrafo único. A renovação da licença estará condicionada ao cumprimento das exigências deste Plano e da legislação urbanística da época de sua aprovação inicial, garantida sua adequação à nova legislação.

Art. 135. Os parcelamentos legalmente licenciados antes da vigência desta Lei e que, por força dela, deixaram de integrar o perímetro urbano, serão considerados como situação constituída, em observância aos preceitos constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.

Art. 136. O Poder Executivo elaborará Plano de Ação e Investimentos (PAI) que indique ações estruturantes para implementação das estratégias e diretrizes do Plano Diretor, de modo a orientar os investimentos do Município e fornecer subsídios para alteração e revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário.

Art. 137. O Plano Diretor será revisado no prazo máximo de dez anos a partir da data de sua publicação.

§ 1º O processo de revisão do Plano Diretor observará o processo participativo, com realização obrigatória de audiências públicas promovidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, leituras comunitárias e demais ações que visem ampliar a discussão das propostas e seu conhecimento pela população e setores afetados.

§ 2º Alterações pontuais, desde que tecnicamente justificadas, poderão ser realizadas a qualquer tempo, desde que não atentem contra as diretrizes basilares deste Plano Diretor, ouvindo o CONCIDADE.

§ 3º Projetos de alterações pontuais do Plano Diretor, de iniciativa do Executivo, poderão ser realizados com base em estudo ou evidência técnica, podendo ser solicitado o parecer opinativo do CONCIDADE acerca da mudança pretendida.

Art. 138. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 139. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I - A Lei Complementar nº 311/2008 ;

II - Os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 570/2015;

III - Os Coeficientes de Aproveitamento estabelecidos na Lei Complementar nº 097/1999 e suas alterações.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

ANEXO S

Anexos na íntegra no site oficial da Prefeitura Municipal de Porto Velho, disponíveis em: https://www.portovelho.ro.gov.br/arquivos/lista/37503/plano-diretor