Lei Complementar nº 801 DE 09/09/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 set 2016

Inclui inc. IX no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 694 , de 21 de maio de 2012 - que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobre o tema -, e alterações posteriores, incluindo o envenenamento de animais ou a colaboração para esse propósito no rol de ações ou omissões consideradas maus-tratos aos animais.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído inc. IX no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 694 , de 21 de maio de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 8º .....

Parágrafo único. .....

IX - envenenar animais ou colaborar para tal propósito." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de setembro de 2016.

José Fortunati, Prefeito.

Maurício Silveira de Oliveira,

Secretário Municipal dos Direitos Animais.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.