Lei Complementar nº 8 DE 19/05/2014

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 21 mai 2014

Dispõe sobre a remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre os imóveis edificados atingidos pelas enchentes.

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedida a remissão do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e sobre a Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, referente ao exercício de 2014, aos imóveis localizados nas áreas afetadas pela enchente (COBRADE - 1.2.1.0.0) delimitadas de acordo com o estabelecido no art. 1º, do Decreto Municipal nº 111/2014, com alteração pelo Decreto Municipal nº 282, de 10 de março de 2014 e Decreto Municipal nº 511, de 23 de abril de 2014.

Art. 2º A concessão do benefício será realizada de ofício pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN, nos casos das áreas atingidas pela enchente (COBRADE - 1.2.1.0.0).

Parágrafo único. Também farão jus ao benefício os imóveis edificados que, embora não atingidos ficaram ilhados, com seu acesso impedido pela alagação, devendo nessa hipótese o contribuinte requerer a concessão da remissão junto a SEFIN.

Art. 3º O benefício de que trata o artigo 1º, desta Lei Complementar não gera direito adquirido, devendo a remissão ser revogada de ofício sempre que se apure qualquer irregularidade na concessão, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos quanto à execução desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 19 de maio de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco