Lei Complementar nº 8 de 12/11/1999

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 nov 1999

Altera a isenção de IPTU e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano à Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Santa Catarina, relativo ao imóvel de sua propriedade, sito a Rua Fúlvio Aducci, 205.

Parágrafo Único - Fica autorizado da mesma forma, a conceder a remissão dos débitos vencidos relativos ao mesmo imóvel.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 12 de novembro de 1999.

VEREADOR PAULO ÁVILA DA SILVA

PRESIDENTE