Lei Complementar nº 796 DE 25/02/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 fev 2015

Altera os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 457, de 10.10.2008.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei Complementar nº 457, de 10.10.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Ficam criadas 05 (cinco) Comissões Julgadoras de Defesa Prévia no DETRAN/ES, em caráter permanente, em atendimento ao princípio do devido processo legal, com o objetivo de garantir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório aos autuados com base na legislação de trânsito em vigor.

§ 1º As Comissões Julgadoras de Defesa Prévia têm atribuição para a análise, o processamento e o julgamento de defesas de autuações interpostas em decorrência da aplicação das penalidades de multas lavradas por Agentes da Autoridade Executiva Estadual de Trânsito, no âmbito de competência do DETRAN/ES, na conformidade com a legislação de trânsito em vigor, bem como para a análise, o processamento e o julgamento de defesas interpostas em 1ª (primeira) instância, em processos administrativos referentes às penalidades de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação e frequência obrigatória em curso de reciclagem, nos termos da legislação de trânsito em vigor.

§ 2º As Comissões Julgadoras de Defesa Prévia, compostas, cada uma delas, por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) membros, serão instituídas por ato do Diretor Geral do DETRAN/ES e terão o seu funcionamento regulado por meio de regimento interno.

§ 3º Aos Presidentes e Membros de cada Comissão Julgadora de Defesa Prévia do DETRAN/ES será atribuída, mensalmente, urna gratificação correspondente a 70 (setenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por reunião de julgamento a que efetivamente participarem, até o limite mensal de 550 (quinhentos e cinquenta) VRTEs.

§ 4º Ao Secretário Geral das Comissões será atribuída, mensalmente, uma gratificação correspondente a 550 (quinhentos e cinquenta) VRTEs.

§ 5º Para atender às demandas sazonais de processos pendentes de julgamento, o Diretor Geral do DETRAN/ES poderá instituir, por ato próprio, até mais 02 (duas) Comissões Julgadoras de Defesa Prévia Provisórias, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a prorrogação ou a criação de nova Comissão com o mesmo objetivo num intervalo inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º É vedado o pagamento de gratificação de presença para as reuniões não previstas no Regimento Interno das Comissões Julgadoras de Defesa Prévia do DETRAN/ES." (NR)

Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar nº 457/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Ficam criadas 05 (cinco) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI, em caráter permanente, em atendimento ao princípio do devido processo legal, com o objetivo de garantir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório aos autuados com base na legislação de trânsito em vigor.

§ 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI têm as suas atribuições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23.9.1997 e terão o seu funcionamento regulado por meio de regimento interno.

§ 2º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI serão instituídas por ato do Diretor Geral do DETRAN/ES e as suas respectivas composições obedecerão ao disposto no seu regimento interno.

§ 3º Aos Presidentes, Membros e Secretários de cada Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI do DETRAN/ES, será atribuída, mensalmente, uma gratificação correspondente a 75 (setenta e cinco) VRTEs por reunião de julgamento a que efetivamente participarem, até o limite mensal de 600 (seiscentos) VRTEs.

§ 4º Ao Secretário Geral das JARI será atribuída, mensalmente, uma gratificação correspondente a 600 (seiscentos) VRTEs.

§ 5º Para atender às demandas sazonais de processos pendentes de julgamento, o Diretor Geral do DETRAN/ES poderá instituir, por ato próprio, até mais 02 (duas) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI Provisórias, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a prorrogação ou criação de nova Junta com o mesmo objetivo num intervalo inferior a 180 (cento e oitenta) dias." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas a Lei Complementar nº 506, de 30 de novembro de 2009, e a Lei nº 10.091, de 03 de outubro de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de fevereiro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado