Lei Complementar nº 793 DE 14/11/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 16 dez 2019

Institui a Zona de Urbanização Específica Portuária de Porto Velho - ZUEP, dispõe sobre o ordenamento do solo, acrescenta os anexos I, II, III e IV ao Plano Diretor de Porto Velho, Lei Complementar nº 311/2008.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho Manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Instituição da Zona de Urbanização Específica Portuária e Dimensionamento dos Impactos

Art. 1º Fica instituída a Zona de Urbanização Específica Portuária de Porto Velho - ZUEP, situada na Macrozona Rural de Município - MR, com delimitação territorial definida de acordo com a Base Cartográfica do Anexo I da presente Lei Complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar define as condições específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona de Urbanização Específica Portuária de Porto Velho, conforme Anexo II.

Art. 3º A instalação de qualquer empreendimento portuário ou congênere na ZUEP fica condicionada à apresentação e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV e Relatório de Impacto de Tráfego - RIT, que deverá considerar os potenciais impactos isolados, sinérgicos e cumulativos, atendidos os critérios estabelecidos pelos artigos 49 e 50 da Lei Complementar nº 311/2008, Seção XII da Lei Federal nº 10.257/2001 e artigos 80, § 3º do artigo 82 da Lei Complementar nº 138/2001.

Art. 4º Ficam definidas como áreas de influência, para fins de avaliação dos impactos potenciais decorrentes da implantação de qualquer empreendimento ou atividade econômica na ZUEP:

toda a área compreendida pelo núcleo urbano do distrito sede de Porto Velho;

as localidades de Amparo, Silveira, São Miguel, Cujubim, Santana, Cujubinzinho, Mutuns, Bom Jardim, Itacoã, Nova Aliança, Calderita, Brasileia e Bom Serazinho;

os núcleos urbanos dos distritos de São Carlos, Nazaré, Calama e Demarcação;

as localidades ribeirinhas situadas no espaço territorial dos distritos relacionados no inciso III.

§ 1º Na definição dos impactos potenciais, serão considerados, dentre outros peculiares ao empreendimento, os seguintes aspectos:

interferência significativa na infraestrutura urbana;

interferência significativa na prestação de serviços públicos;

alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, locomoção ou bemestar dos moradores e frequentadores;

risco a proteções especiais estabelecidas na área de influência do empreendimento ou atividade.

§ 2º O Município poderá exigir a adoção de medidas compensatórias e/ou mitigadoras, decorrente dos impactos urbanos adversos, como condição para expedição das licenças, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das funções sociais da cidade.

§ 3º As medidas compensatórias pecuniárias a que se refere o § 2º, bem como a fórmula de cálculo e contrapartida, serão estabelecidas por norma específica.

§ 4º Os valores auferidos por meio da adoção das medidas compensatórias deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Porto Velho - FMHIS e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Seção II Dos Objetivos

Art. 5º São objetivos gerais da ZUEP

I - organizar o ciclo de implantação das atividades econômicas e dos empreendimentos portuários, logísticos e industriais de modo integrado ao desenvolvimento urbano, rural e ambiental do Município de Porto Velho;

II - orientar o fluxo de transporte de mercadorias, promovido por veículos pesados, no sentido das vias de contorno, minimizando os conflitos ocasionados pelo tráfego em área urbana;

III - garantir a aplicação de instrumentos que garantam a mensuração quantitativa e qualitativa dos impactos adversos potenciais, em harmonia com o Plano Diretor do Município, como forma de evitar efeitos negativos sobre a área de influência;

IV - contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico do Município de Porto Velho e Estado de Rondônia de forma sustentável;

V - subsidiar a criação, estruturação e expansão de um complexo portuário no Rio Madeira, como elemento indutor do desenvolvimento do Município de Porto Velho e Estado de Rondônia, contribuindo para a condução a uma gestão moderna e eficiente;

VI - internalização no âmbito do Município de Porto Velho e do Estado de Rondônia, os impactos econômicos positivos, geradores de atividades produtivas, empregos e renda;

VII - subsidiar a articulação de entidades públicas, instituições privadas e sociedade civil organizada, buscando criar um ambiente de desenvolvimento econômico regional integrado e participativo;

VIII - induzir a promoção do desenvolvimento socioeconômico da população residente nos distritos e localidades situados na região do Baixo Madeira;

IX - evitar a formação de novos núcleos urbanos no seu entorno, bem como promover o ordenamento daqueles já implantados, adotando instrumentos de planejamento e gestão territorial, dentre os quais, a instituição de zonas especiais de interesse social;

X - desestimular e coibir a prática de ocupações irregulares;

XI - garantir aos posseiros residentes na ZUEP, alternativas justas e o direito ao habitat saudável, ao meio ambiente natural e artificial equilibrados, e à função social da propriedade.

XII - orientar a oferta de infraestrutura adequada para a implantação de empreendimentos industriais e portuários, assim como para aquelas atividades complementares a esse uso principal, dentro de padrões apropriados de eficiência operacional, segurança e equilíbrio ambiental;

XIII - favorecer a realização de ações de responsabilidade socioambiental e cultural por parte das empresas instaladas no ZUEP e demais empreendedores na área de influência;

XIV - articular e contribuir com os agentes promotores das políticas sociais na potencialização dos efeitos positivos do processo de crescimento econômico na área afetada pela ZUEP, assim como na minimização de efeitos negativos decorrentes da sua dinamização econômica;

XV - Fornecer orientações para o uso racional dos recursos ambientais considerando as exigências de proteção ambiental e de sua área de influência;

XVI - Contribuir para estruturação de mobilidade e acessibilidade de qualidade, que proporcionem eficiência e eficácia da operação dos diferentes modais de transportes de cargas e passageiros, garantindo a universalização dos serviços e negócios;

XVII - Garantir a integração entre planejamento e execução dos projetos do sistema viário e de transportes na ZUEP, com as diretrizes de uso e ocupação do solo, valorizando a integração eficiente dos diferentes modais de transportes;

XVIII - Valorizar, no planejamento e execução de ações referentes ao sistema viário e de transportes, presentes no espaço territorial do ZUEP;

XIX - Garantir a oferta de transporte público de passageiros, integrando as diferentes modalidades com qualidade, segurança e eficiência que permitam facilitar o acesso às oportunidades de emprego aos moradores do Distrito sede de Porto Velho e demais distritos da região do baixo madeira;

XX - Ampliar o conjunto de infraestrutura portuária e urbana de modo integrado com o uso e a ocupação do solo atual e previsto;

XXI - Fomentar, através da adoção de medidas compensatórias, urbanísticas e ambientais, a produção de estudos e recursos necessários para a manutenção e criação de novas unidades de conservação e demais áreas ambientalmente protegidas no âmbito da ZUEP e das áreas de influência;

XXII - Garantir a implementação de medidas preventivas e mitigadoras, através de planos e ações corretivas dos efeitos urbanos e ambientais adversos, em conjunto com órgãos ambientais e empresas privadas para a gestão de emergência no ZUEP.

Parágrafo único. Os objetivos gerais da ZUEP deverão ser considerados na análise do impacto urbano e ambiental, na ocasião do licenciamento dos empreendimentos, e serão condicionantes na definição das ações mitigatórias e compensatórias.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS

Seção I Do Zoneamento e Condições de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 6º As definições de lote mínimo e máximo para parcelamento do solo na ZUEP encontram-se definidos no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 7º O zoneamento ambiental, industrial e portuário do espaço territorial da ZUEP, abrange empreendimentos portuários e congêneres de alta dependência e exigência quanto ao acesso direto e exclusivo a cais próprio e tem por objetivo regular o parcelamento, uso e ocupação do seu solo, estabelecendo as condições para autorização dessas modalidades de intervenção segundo as diferentes características de seu sítio natural e construído.

Art. 8º A instalação de empreendimentos ou atividades portuárias, além do disciplinamento territorial estabelecido nesta Lei Complementar, deverá ter o uso e ocupação do solo orientados pelo Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia - ZSEE, observadas também as legislações ambiental e fundiária, em conformidade com o artigo 17 do Plano Diretor do Município de Porto Velho.

Art. 9. Serão permitidas atividades regulares da classe de uso industrial e serviços, desde que não impliquem no parcelamento do solo para fins urbanos, tais quais:

I - Operação dos terminais portuários e instalações para movimentação de cargas;

II - Atividades de produção industrial, quando mantenham evidente interdependência com os serviços portuários.

III - Atividades essenciais, em caráter de apoio à instalação de serviços locais complementares, que compreendem:

a) Equipamentos e instalações de segurança;

b) Equipamentos e instalações de segurança e saúde do trabalho;

c) Unidades geradoras, subestações e redes distribuidoras de energia elétrica;

d) Centrais e redes distribuidoras de gás;

e) Equipamentos e redes de telecomunicação e/ou serviços de tecnologia da informação;

f) Outras utilidades consideradas complementares à atividade primordial da ZUEP, e que nela necessitem se localizar.

Parágrafo único. É vedado, na ZUEP, o estabelecimento de quaisquer atividades não essenciais às suas funções portuárias e congêneres, ou capazes de sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções.

Seção II Das Áreas Funcionais de Interesse Ambiental

Art. 10. Serão delimitadas na ZUEP, com base nos levantamentos relacionados no Anexo IV, áreas funcionais de interesse ambiental, nos termos do Capítulo III da Lei Complementar nº 097/1999.

§ 1º A área de interesse ambiental, ao longo de qualquer curso d'água, a partir da linha de máxima cheia, na ZUEP, será de 50,00 m (cinquenta metros), podendo ser ampliada em decorrência da avaliação justificada do Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto de Vizinhança.

§ 2º As áreas de preservação permanente serão consideradas conforme os critérios do Capítulo II da Lei 12.651/2012, podendo ter sua delimitação ampliada em decorrência da avaliação justificada do Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto de Vizinhança.

Art. 11. Não será permitida nas Áreas de Interesse Ambiental da ZUEP, qualquer forma de parcelamento do solo, seja urbano ou rural, bem como a construção de novas edificações.

§ 1º Excepcionalmente, e com o objetivo de preservar e monitorar o ambiente das Áreas de Interesse Ambiental será permitido a construção de edificações e instalação de equipamentos de pesquisa e educação ambiental, bem como a construção de estruturas de macrodrenagem, gasodutos, rede de telefonia, dutovias, estradas e eletrovias.

§ 2º A construção de edificações e instalação de equipamentos previstos no parágrafo anterior estarão sujeitos à aprovação do Comitê Gestor e ao licenciamento do órgão estadual e municipal de meio ambiente competente, e às normas municipais edilícias de regência.

Seção III Da Mobilidade e Acessibilidade

Art. 12. O sistema de mobilidade na ZUEP é composto pelo conjunto de infraestrutura física dos canais, cais, vias e demais logradouros, abrigos e
estações de transportes por onde circulam veículos, com passageiros ou cargas, pessoas e animais, utilizando diferentes modais de transportes.

Art. 13. Os diferentes modais de transportes presentes no espaço territorial da ZUEP classificam-se, segundo a via, em:

I - Transporte rodoviário;

II - Transporte hidroviário.

Art. 14. O sistema viário da ZUEP será composto por:

III - Vias particulares, onde poderá incidir o instituto da servidão administrativa;

IV - Vias públicas, constituídas como bem de uso comum do povo.

Parágrafo único. Somente vias públicas de iniciativa do Município e das demais esferas do Poder Público Estadual e Federal, poderão ser executadas na ZUEP, com vistas a dar continuidade ao sistema viário oficial existente, observado o que estabelece o art. 16 da Lei Complementar nº 097/1999.

Art. 15. O sistema rodoviário da ZUEP, em consonância com o Plano Diretor e Plano de Mobilidade Urbana de Porto Velho, será estruturado segundo diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 16. As Vias de Pedestres, cujo dimensionamento dos espaços de circulação consta do Anexo III da presente Lei Complementar, corresponderão às calçadas, passeios, galerias, faixas de pedestres, sinalizadas ou não, travessias protegidas, escadas, caminhos, vielas, passagens, ruas de pedestres ou de lazer e demais espaços parcial ou exclusivamente destinados à circulação de pedestres.

Art. 17. O Sistema Cicloviário corresponderá à rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo, bem como os locais específicos para estacionamento desse meio de locomoção.

Art. 18. O acesso às unidades empresariais e de serviços situadas às margens das rodovias expressa e convencional deverá ocorrer exclusivamente por via local

Art. 19. Fica proibida a guarda de veículos em áreas públicas, canteiros e praças, dentre outras, e às margens de via pública.

Art. 20. Os projetos dos empreendimentos na ZUEP deverão prever área para carga, descarga e guarda de veículos.

Art. 21. As vias de circulação na ZUEP garantirão plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo a possibilitar-lhes a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação.

Art. 22. O Sistema Viário da ZUEP são as constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

Seção IV Do Licenciamento Urbanístico, Ambiental e Edilício

Art. 23. O parcelamento do solo para fins portuários e congêneres na ZUEP, se dará mediante desmembramento e será precedido de licenciamento pelo órgão público competente, atendidas as diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão municipal competente quanto:

I - ao dimensionamento, à localização e à configuração do imóvel rural;

II - à localização, à infraestrutura, à harmonização com o relevo e ao dimensionamento mínimo das vias particulares de circulação, considerando o fluxo e o porte estimado de veículos;

III - à definição de servidões públicas para a circulação de veículos e pedestres, considerando a localização, a infraestrutura e o dimensionamento mínimo, quando necessário;

IV - à localização de áreas de áreas de risco, considerando a planimetria e altimetria topográfica do terreno, os corpos hídricos existente, evidenciado o princípio ambiental da precaução;

V - à localização das áreas de preservação permanente e outras unidades de conservação, bem como a descrição do seu regime de utilização;

VI - à definição obrigatória, mediante localização e dimensionamento prévio, de anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes;

§ 1º As servidões públicas a que se refere o inciso III deverão garantir o acesso livre e desobstruído à margem do Rio Madeira, bem como a conexão, o alinhamento e a continuidade do sistema de circulação de modo irrestrito aos pedestres e veículos.

§ 2º Os critérios estabelecidos nas diretrizes urbanísticas poderão ser readequados à posteriori, na ocasião do licenciamento da atividade ou da edificação, caso o Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito dos empreendimentos demonstre alteração significativa dos elementos previamente estabelecidos.

§ 3º O desmembramento do imóvel rural a que se refere o caput, não enseja a criação de lote urbano, devendo ser reservado, no ato do parcelamento, percentual de área destinada à implantação de equipamentos comunitários a ser localizado externamente aos limites da ZUEP, na Macrozona Urbana, segundo indicação do órgão municipal competente, e corresponderá à aquisição da área pelo empreendedor, desde que resultando em percentual não inferior a 10% (dez por cento) da área total da gleba a parcelar.

§ 4º Fica vedado na ZUEP, o parcelamento do solo para fins urbanos mediante loteamento e a subdivisão de parcelas mediante desmembramento que possuam dimensão inferior às estabelecidas no Anexo II.

§ 5º A abertura de via pública rural, rodovia ou estrada, na ZUEP, não implica em parcelamento do solo para fins urbanos mediante loteamento, devendo ser implantadas em observância às diretrizes de que trata o inciso II.

§ 6º Caso o empreendimento a ser licenciado na ZUEP, incida sobre imóvel parcelado sem a emissão prévia de diretrizes urbanísticas, o interessado deverá solicitá-las ao órgão municipal competente, sendo esta uma condição prévia para o licenciamento da obra.

Art. 24. O uso do solo e a instalação das atividades econômicas na ZUEP deverão ser precedidos de licenciamento pelo órgão municipal competente, sem prejuízo ao licenciamento e autorizações requeridas pelos demais órgãos Estadual e Federal.

Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela emissão de viabilidade de uso do solo e licenciamento da atividade econômica poderão solicitar as licenças, autorizações e documentos emitidos pelos demais órgãos da esfera estadual e federal de que trata o caput, com o objetivo de instruir o rito processual.

Art. 25. As atividades correlacionadas ao empreendimento portuário previamente instalado, ou que requeira licenciamento, deverão ser licenciadas de forma vinculada à edificação principal quanto ao regime urbanístico.

Art. 26. O licenciamento de estruturas flutuantes e das atividades nelas exercidas, conforme definição da NORMAM-11/DPC deverá ser precedido de autorização da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil.

Art. 27. O licenciamento ambiental para implantação, operação e ampliação dos estabelecimentos portuários e congêneres na ZUEP, atenderá à legislação ambiental pertinente, em especial a Resolução CONAMA nº 237/97, além das disposições desta Lei Complementar, e das normas e padrões ambientais definidos pelo órgão municipal de meio ambiente e organismos estaduais e federais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:

I - Emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;

II - Riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;

III - Volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;

IV - Padrões de uso e ocupação do solo;

V - Disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;

VI - Horários de atividade.

Art. 28. O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Estudo de Impacto Ambiental, além do conteúdo mínimo estabelecido pela legislação vigente, deverá apresentar as informações elencadas nos itens do Anexo IV.

CAPÍTULO III DA GESTÃO DA ZUEP

Seção I Da criação do Comitê Gestor

Art. 29. Fica a gestão das atividades e empreendimentos que pretendam ser instaladas na ZUEP, sob a responsabilidade do Comitê Gestor específico, sem prejuízo ao controle, planejamento e gestão urbana, exercidos pelos órgãos competentes do poder público municipal.

§ 1º O Comitê Gestor a que se refere o caput, será regulamentado por Decreto, com composição interinstitucional tripartite, por representação dos Governos Estadual e Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 811 DE 07/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Comitê Gestor a que se refere o caput, será regulamentado por Decreto, com composição interinstitucional tripartite, por representação dos governos Federal, Estadual e Municipal.

§ 2º A Coordenação do Comitê Gestor ficará a cargo da Prefeitura do Município de Porto Velho.

Art. 30. Compete ao Comitê Gestor, conforme disposto no Decreto regulamentador e nas demais legislações pertinentes vigentes:

I - Definir os tipos atividade econômica de natureza portuária e congêneres a serem implantadas, observadas as categorias de uso permitidas, bem como das atividades complementares que poderão ser implantados na ZUEP;

II - Avaliar as solicitações quanto a implantação de atividades específicas na ZUEP, apresentadas à Prefeitura Municipal mediante Carta Consulta e processo administrativo próprio;

III - Autorizar, mediante anuência prévia, a instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades na ZUEP, sem prejuízo ao licenciamento urbanístico e ambiental, de acordo com as competências dos demais órgãos estaduais e municipais;

IV - Encaminhar o aceite ao órgão responsável pela emissão de Diretrizes Urbanísticas ou de Viabilidade de Uso do Solo;

V - Exercer a supervisão e o monitoramento das atividades e implantadas na ZUEP, respeitadas as competências da União e Estado.

Parágrafo único. O modelo da Carta Consulta de que trata o inciso I deste artigo será disponibilizado pelo Comitê Gestor aos interessados, que receberão informações e orientação técnica.

Art. 31. A gestão exercida e pelo Comitê de que trata o caput não vedará as competências quanto à deliberação superior do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana promovida pelo Comitê Municipal da Cidade - CONCIDADE, de que trata o art. 63, inciso II e arts. 65 a 69 do Plano Diretor de Porto Velho, Lei Complementar nº 311/2008.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A alteração dos limites territoriais, urbanísticos e ambientais da Zona de Urbanização Específica Portuária de Porto Velho, de que trata esta Lei Complementar, somente poderá ser alterada por meio da revisão integral do Plano Diretor Municipal.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelos órgãos de planejamento e gestão urbana do Município de Porto Velho.

Art. 34. Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dia após a data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 14 de novembro de 2019.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente

P rojeto de Lei Complementar nº 1086/2019

Vereador E dwilson Negreiros - PSB

ANEXO I

(Redação do anexo dada pela Lei Complementar Nº 811 DE 07/02/2020):

ANEXO II - Regime Urbanístico

ZUEP Categoria de uso Descrição de uso Lote mínimo Lote máximo Taxa de Ocupação Taxa de solo natural Gabarito Recursos
C4.2.12.13 Mediante análise do Comitê Gestor 10ha 100ha 20% 60% 2 pav. 15 m

1 - Outras categorias de uso não residenciais serão permitidas na ZUEP, desde que seja complementar a uma das categorias de uso permitidas e que seja previamente aprovada pelo Comitê Gestor.

2 - A taxa de solo natural refere-se a área que deve ser mantida sem qualquer tipo de pavimentação.

Nota: Redação Anterior:
ANEXO II

ANEXO III