Lei Complementar nº 79 de 16/06/2011

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 16 jun 2011

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2011.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2011, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU inscritos em dívida ativa, Imposto Sobre Serviços - ISS devido até 30 de junho de 2011 e outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal inscritos em dívida ativa.

Art. 2º O parcelamento poderá ser efetuado, em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:

I - em até 12 parcelas fixas, sem juros;

II - em até 24 parcelas com juros de 0,4% (quatro décimos por cento) ao mês ou fração;

III - em até 36 parcelas com juros de 0,8% (oito décimos por cento) ao mês ou fração;

IV - em até 60 parcelas com juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração; e

V - em até 120 parcelas com juros de 1,20% (um por cento e vinte décimos) ao mês ou fração.

§ 1º O valor das parcelas por inscrição municipal ou indicação fiscal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) em relação a débitos do Imposto Sobre Serviços em lançamentos sujeitos a homologação e de R$ 50,00 (cinqüenta reais) no que se referir aos demais débitos.

§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIC 2011.

§ 3º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.

§ 4º Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas.

§ 5º Para os débitos de ISS ajuizados de valor igual ou superior à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.

§ 6º As parcelas vencerão no dia 10 (dez) de cada mês.

§ 7º A suspensão da exigibilidade, para fins de expedição de certidões, será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela.

§ 8º Não são passíveis do parcelamento através deste programa os débitos de empresas optantes do regime do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.

Art. 3º Ao contribuinte que optar pelo pagamento em 24 (vinte e quatro) ou mais parcelas e que efetuar a quitação através do sistema do Município de débito automático em conta corrente, dentro dos prazos fixados, nas instituições financeiras credenciadas junto ao Município, será concedido desconto sobre os juros, equivalente ao valor da última parcela.

§ 1º A primeira parcela, mesmo dos contribuintes que optarem pelo débito automático, deverá ser recolhida através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM até o dia 10 (dez) subseqüente à data de adesão ao parcelamento.

§ 2º O desconto mencionado no caput deste artigo é aplicável somente aos contribuintes que efetuarem o recolhimento de todas as parcelas, com exceção da primeira, através do sistema de débito em conta corrente mencionado no caput deste artigo.

Art. 4º O débito objeto do parcelamento sujeitar-se-á:

I - aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento; e

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso.

Art. 5º A adesão ao REFIC implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Art. 6º O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior à 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento.

§ 1º Na hipótese de não haver expediente bancário no trigésimo dia previsto no caput deste artigo, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento.

§ 2º A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

§ 3º Na hipótese de revogação de parcelamento de denúncia espontânea aplica-se o disposto no § 4º do art. 28 da Lei Complementar nº 40, de 2001.

Art. 7º O parcelamento de débitos não executados poderá ser efetuado via Internet, o qual será efetivado por adesão com o pagamento da primeira parcela.

Art. 8º O prazo para adesão ao REFIC 2011 inicia-se em 1º de julho de 2011 e encerra-se em 30 de setembro de 2011, podendo ser prorrogado até 31 de outubro de 2011, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º Os débitos parcelados no REFIC 2011 sujeitam-se ao disposto no § 2º do art. 80 da Lei Complementar nº 40, de 2001.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 16 de junho de 2011.

JOÃO CLAUDIO DEROSSO

PREFEITO EM EXERCÍCIO