Lei Complementar nº 781 DE 09/12/2025

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 09 dez 2025

Altera a Lei Nº 1224/1974, que institui o Código de Postura do Município.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º Fica incluído o Capítulo VI no Título V do Código de Posturas do Município, Lei 1.224 de 1974, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI - DA CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 170-A Fica determinado que os estabelecimentos localizados no município de Florianópolis que comercializarem, adquirirem ou possuírem materiais de origem ilícita terão o alvará de funcionamento cassado.

§1º Para fins desta Lei, considera-se materiais de origem ilícita aqueles:

I - de proveniência de furtos, roubos ou qualquer outra prática criminosa prevista em lei;

II - cuja comercialização ou posse não possa ser comprovada por meio de nota fiscal, documentação fiscal ou similar.

§2º A comprovação da origem ilícita do material será realizada por meio de investigação conduzida pelas autoridades competentes, podendo ser embasada em relatórios técnicos ou periciais.

Art. 170-B A cassação do alvará será aplicada após constatação da infração, nos seguintes termos:

I - lavratura de auto de infração pela autoridade fiscalizadora competente, com descrição clara da irregularidade;

II - comprovação da origem ilícita ou pirata dos produtos por meio de laudos técnicos ou relatórios emitidos por autoridades competentes;

III - garantia do contraditório e da ampla defesa ao proprietário do estabelecimento.

Art. 170-C O infrator será notificado e terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa administrativa à Secretaria Municipal responsável, sob pena de decisão final pela cassação do alvará.

Art. 170-D Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a manter registros documentais da origem de todo material adquirido, como notas fiscais e declarações de fornecedores, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, para eventual fiscalização.

Parágrafo único. A ausência de comprovação da origem do material será considerada indício de
irregularidade e ensejará a abertura de procedimento administrativo.

Art. 170-E Em caso de reincidência no período de 2 (dois) anos:

I - o alvará será cassado de forma definitiva;

II - o responsável pelo estabelecimento ficará impedido de solicitar novo alvará para o mesmo ramo de atividade no município de Florianópolis pelo prazo de até 5 (cinco) anos.”

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2025.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

THIAGO SILVA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL