Lei Complementar nº 771 DE 21/09/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 set 2015

Altera o caput, renomeia o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação, e inclui §§ 2º a 5º no art. 91-A da Lei Complementar nº 12 , de 7 de janeiro de 1975 - que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências -, e alterações posteriores, definindo a sanção de reparação de dano a que está sujeita a pessoa que pichar ou conspurcar edificação ou monumento, públicos ou particulares.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 91-A da Lei Complementar nº 12 , de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, fica alterado o caput, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e ficam incluídos §§ 2º a 5º, conforme segue:

"Art. 91-A. Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, públicos ou particulares.

§ 1º .....

§ 2º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator:

I - multa de 150 (cento e cinquenta) a 750 (setecentos e cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs); e

II - obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento.

§ 3º Independentemente da aplicação da multa ao autor do delito, sempre que a reparação do dano de pichação depender de profissional técnico devidamente habilitado para o encargo, a execução de seu trabalho será ressarcida diretamente pelo agente infrator, independentemente se efetivada em edificação ou monumento, público ou privado, de reconhecido valor artístico, arqueológico ou histórico, ou nos demais casos em que se verifique inviável a plena e geral reparação do dano pelo próprio responsável.

§ 4º Só será permitida a pichação em tapumes ou cercamentos de obras e construções, públicas ou privadas, mediante autorização de órgão público responsável ou do proprietário, respectivamente, sendo que essas deverão ter caráter educativo, informativo ou artístico, e as pichações voltadas ao caráter educativo e informativo deverão respeitar padrão determinado pelo Executivo Municipal.

§ 5º Alternativa ou anteriormente à aplicação da multa prevista no inc. I do § 2º deste artigo, a Administração procederá ao devido flagrante na área policial e à instauração do processo administrativo que decidirá pela aplicação da multa, pela forma de reparo ao dano ou pelo envio do processo à Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre para proposição de ação judicial cível de reparação de dano ao patrimônio." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de setembro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Valter Nagelstein,

Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.