Lei Complementar nº 758 DE 28/03/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 abr 2019

Institui o Selo Verde "Empreendimento ou atividade amiga do meio ambiente", como certificado de sustentabilidade e qualidade ambiental de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem suas responsabilidades ambientais e ainda participam de iniciativas e ações que contribuem para a proteção do meio ambiente equilibrado.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do§ 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Porto Velho o título "SELO VERDE DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL".

Parágrafo único. O Selo especificado no caput deste artigo deverá ser estabelecido como um certificado de qualidade ambiental mensurado pelo poder público, através da Secretaria de Meio Ambiente, para aquelas empresas que além de se apresentarem regularmente licenciadas, também adotem boas práticas ambientais, sustentáveis e desenvolvimentistas de vertentes de sustentabilidade ambiental.

Art. 2º As intervenções sustentáveis mínimas a serem consideradas como contribuição da preservação ambiental no Município de Porto Velho, são:

I - Adoção total de áreas verdes - AV ou de Áreas de Preservação Permanente - APP com desenvolvimento de ações sustentáveis, duráveis e que apresentem lapso temporal não inferior a 05 (cinco) anos;

II - Patrocínio de atividades em prol do meio ambiente, por lapso temporal de no mínimo 03 (três) anos, desenvolvidas pelo Executivo Municipal;

III - Investimento em projetos desenvolvidos para destinação ambientalmente correta de resíduos sólidos, considerando primordialmente a reciclagem e a inclusão social de catadores no processo;

IV - Investimento em projetos de doação de lixeiras e containers ecológicos com apoio de no mínimo 03 (três) anos;

V - Investimento na aquisição de infraestrutura para formação de Ecoponto(s) equipados com material de separação, trituração e embalagem de materiais recicláveis com implantação de no mínimo 06 meses;

VI - Patrocínio para a Prefeitura de Porto Velho para aquisição de sementes, adubos, mudas e ferramentas para o desenvolvimento das atividades de produção e plantio de mudas com duração mínimo de 03 (três) anos;

VII - Investimentos em Campanhas de Educação Ambiental com período mínimo de 03 (três) anos.

Art. 3º O "SELO VERDE DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL" será concedido pelo órgão gestor ambiental municipal, através de solicitação do interessado, de acordo com critérios estabelecidos no artigo 2º desta Lei, incisos I a VII.

Art. 4º O "SELO VERDE DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL" terá validade por (04) quatro anos, podendo ser renovado, mediante avaliação e/ou vistoria de constatação da continuidade do projeto, ação ou aquisição pela equipe de profissionais do órgão gestor ambiental municipal.

§ 1º O Selo somente será concedido após a comprovação do efetivo desenvolvimento da ação em prol da melhoria da qualidade do meio ambiente.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão gestor ambiental municipal poderá cancelar o direito de uso do selo.

§ 3º A lista de empreendimentos, atividades, pessoas físicas que receberem o selo deverá ter publicidade no site do órgão gestor ambiental.

Art. 5º Perderá o direito ao uso do selo o detentor que descumprir as determinantes de Licenças Ambientais, receber auto de infração por dano ambiental de órgão ambiental da esfera federal, estadual ou municipal e que por algum motivo deixar de contribuir para a preservação ambiental proposta.

Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo também faz referência às licenças ambientais concedidas pelo órgão gestor ambiental federal e/ou estadual.

Art. 6º O detentor do selo poderá utilizá-lo como lhe convir na promoção de sua empresa ou produtos.

Art. 7º O detentor do selo, quando da renovação da licença ambiental municipal, poderá solicitar a ampliação da vigência.

I - Licenças com duração de 02 (dois) anos poderão ter validade de 04 (quatro) anos;

II - Licenças com duração de 04 (quatro) anos poderão ter validade de 08 (oito) anos.

Art. 8º O "SELO VERDE DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL" poderá ser utilizado como critério de pontuação em licitações desenvolvidas no Município de Porto Velho, a fim de garantir a cultura de "sustentabilidade ambiental" nas futuras aquisições e contratações de serviços executadas pela Prefeitura.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for preciso.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 28 de março de 2019.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente