Lei Complementar nº 750 DE 27/12/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Autoriza o Estado do Espírito Santo a firmar Convênio de Cooperação com os Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória, visando a gestão associada do Novo Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da RMGV-TRANSCOL e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a gestão associada do Novo Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL, bem como a execução das demais atividades inerentes a esse Sistema, inclusive a realização de obras e melhorias de infraestrutura viária, delegação, gestão e fiscalização do transporte público urbano municipal e intermunicipal metropolitano de passageiros e gestão e fiscalização do transporte coletivo privado, na modalidade fretamento.

Art. 2º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a firmar Convênio de Cooperação com os Municípios da RMGV objetivando a gestão associada do Novo Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da RMGV - TRANSCOL, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06.04.2005.

Art. 3º Uma vez pactuado o Convênio de Cooperação, observada a legislação aplicável e especialmente a Lei nº 5.720, de 17.08.1998, e as Leis Federais nº 8.666, de 21.06.1993, e nº 8.987, de 13.02.1995, fica o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, autorizado a delegar a terceiros, por concessão, por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até igual período, mediante procedimento licitatório próprio, a execução dos serviços públicos de transporte coletivo urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da RMGV.

§ 1º A outorga a que se refere o caput deste artigo deverá ser precedida da definição do procedimento de transição do sistema atual para o novo Sistema TRANSCOL, a ser gerido pelo Estado do Espírito Santo.

§ 2º O prazo de concessão definido no caput do presente artigo poderá ser prorrogado, por até igual período, em qualquer dos seguintes casos:

I - quando a concessionária houver prestado o serviço com regularidade e qualidade satisfatória, no prazo original da concessão;

II - quando, mediante apuração técnica do Poder Concedente, além do disposto no inciso I, for constatado que a concessionária não teve assegurado o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato, possuindo parcelas de bens e instalações a depreciar ou remunerações tarifárias não auferidas durante a concessão.

Art. 4º O Estado do Espírito Santo poderá aportar recursos orçamentários para a gestão associada no novo Sistema TRANSCOL, observado o disposto nas normas legais aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. O Estado do Espírito Santo firmará convênios e contratos de programa com a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV, criada pela Lei Estadual nº 3.693, de 06.12.1984, podendo, para tanto, valer-se dos recursos a que se refere o caput deste artigo, mediante específica previsão orçamentária.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 877 DE 14/12/2017):

Art. 5º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10 e 19 da Lei Estadual nº 3.693/1984 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica institucionalizado o Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região
Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL, nos termos da Lei Federal nº 6.261, de 14.11.1975, e alterações posteriores." (NR)

"Art. 2º O Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL compreende as funções e atividades relacionadas com as obras, equipamentos, serviços de transportes e sistema viário de interesse comum aos municípios que compõem a Região Metropolitana da Grande Vitória, instituída pela Lei Complementar nº 58, de 21.02.1995, e suas posteriores alterações, especialmente:

(.....)." (NR)

"Art. 3º Integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano descrito no artigo 2º o Estado do Espírito Santo, os Municípios que compõem a Região Metropolitana da Grande Vitória, o Conselho de Desenvolvimento Integrado da Grande Vitória - CODIVIT, a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN-ES, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES e outras entidades executoras de funções e/ou atividades relacionadas com os transportes urbanos." (NR)

"Art. 4º (.....)

Parágrafo único. Fica autorizado o ingresso dos municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande Vitória no capital social da CETURB-GV." (NR)

"Art. 5º A CETURB-GV receberá, através de convênio, contrato de programa ou outro ato administrativo firmado com o Estado do Espírito Santo, as funções de gestão e fiscalização dos serviços decorrentes da instituição do Novo Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL, bem como a execução das demais atividades inerentes a esse Sistema, inclusive a realização de obras e melhorias de infraestrutura viária, gestão e fiscalização do transporte público urbano municipal e intermunicipal metropolitano de passageiros e gestão e fiscalização do transporte coletivo privado, na modalidade fretamento.

Parágrafo único. Revogado." (NR)

"Art. 6º Na execução das atividades a que se refere o artigo 5º, a CETURB-GV poderá, especialmente:

I - regulamentar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes públicos de passageiros;

II - revogado.

III - planejar, implantar e gerenciar a operação de terminais, estações, portais, abrigos, pontos de parada e pátios de estacionamentos, destinados aos veículos utilizados nos serviços de transportes públicos de passageiros;

IV - articular a operação do transporte público de passageiros com as demais modalidades de transporte;

V - elaborar e submeter ao Estado do Espírito Santo para aprovação, o Regulamento do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL;

(.....)

VII - aplicar penalidades por infrações relativas à prestação dos serviços;


VIII - criar mecanismos que propiciem a participação comunitária na administração do sistema e estabelecer esquemas de informação aos usuários;

IX - promover o aperfeiçoamento gerencial dos agentes encarregados da prestação dos serviços;

X - participar da elaboração de estudos, planos, programas e projetos relacionados com o Novo Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL;

XI - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta Lei, o seu Estatuto, as deliberações do Estado do Espírito Santo e as demais normas legais aplicáveis;

XII - executar outras atividades relacionadas com suas finalidades que lhe sejam atribuídas por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Municípios.

Parágrafo único. A CETURB-GV poderá exercer quaisquer das funções e atividades de competência do Estado do Espírito Santo e dos Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória, especificadas neste artigo, que lhes sejam transferidas através convênio, contrato de programa ou outro ato administrativo." (NR)

"Art. 8º (.....)

§ 1º Poderão participar ainda do capital social da empresa a União, os municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande Vitória e as entidades das administrações indiretas.

§ 2º O capital social autorizado da empresa poderá ser aumentado na forma a ser estabelecida no Estatuto." (NR)

"Art. 10. Constituirão recursos da CETURB-GV:

(.....)

II - recursos orçamentários da União, do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande Vitória;

(.....)." (NR)

"Art. 19. A CETURB-GV, com prazo de duração indeterminado, terá sede e foro em um dos Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória." (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado