Lei Complementar nº 746 DE 03/11/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 nov 2014

Assegura aos candidatos negros a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do Município de Porto Alegre e revoga a Lei Complementar nº 494, de 10 de setembro de 2003.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica assegurada aos candidatos negros a reserva de 20%

(vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do Município de Porto Alegre.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, no caso de fração igual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco), ou será diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, no caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

Art. 2º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 3º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que, no ato da inscrição no concurso público, se auto-declararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Em caso de ser constatada declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua admissão ao cargo efetivo ou ao emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas nos termos desta Lei Complementar e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado para a vaga reservada, essa será preenchida por outro candidato negro, observada a ordem de classificação.

§ 3º Em não havendo número suficiente de candidatos negros para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 5º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar nº 494, de 10 de setembro de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de novembro de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Elói Guimarães,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.