Lei Complementar nº 742 DE 19/12/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 dez 2018

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 517, de 27 de Dezembro de 2013, que institui o Programa de Regularização de Obras no Município de Porto Velho (PRO Porto Velho) e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faz Saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O parágrafo VIII do Art. 4º da Lei Complementar nº 517 de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4 º .....

.....

VIII - tenham destinação de uso não permitido pelo zoneamento definido na Lei nº 097/1999 e suas alterações, exceto em casos omissos na legislação, com parecer favorável emitido pelo Departamento de Gestão Urbana - DGU".(NR)

Art. 2º O § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 517 de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5 º .....

.....

§ 2º Todas as peças gráficas deverão ser apresentadas em consonância com o Código de Obras do Município de Porto Velho". (NR)

Art. 3º O inciso XIV e o § 5º do Art. 6º, da Lei Complementar nº 517 de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6 º ......

.....

XIV - Anuência e Certidão de Ocupação, emitidas pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU), para as construções situadas em áreas de propriedade da União.

§ 5º As edificações que apresentem uso desconforme com o Anexo VIII, da Lei Complementar nº 097/1999 ou a que a vier substituir terão sua aprovação condicionada ao Parecer Técnico favorável emitido pelo Departamento de Gestão Urbana da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo (DGUSEMUR)." (NR)

Art. 4º O Art. 14º da Lei Complementar nº 517 de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Os casos omissos relacionados à regularização de obras, que não se enquadrem nos termos desta Lei, serão decididos pelo Departamento de Gestão Urbana, por meio de parecer conclusivo, observada a legislação urbanística vigente." (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 29 de Dezembro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito