Lei Complementar nº 726 DE 13/12/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 dez 2013
Dá nova redação aos artigos 25 e 27 da Lei Complementar nº 642, de 15.10.2012, e inclui os artigos 25-A, 31-A e 31-B.
	O Governador do Estado do Espírito Santo
	
	Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
	
	Art. 1º Os artigos 25 e 27 da Lei Complementar nº 642, de 15.10.2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
	
	"Art. 25. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Produtivas Inovadoras - FDI, de natureza jurídica de direito público, com a finalidade de prestar apoio financeiro a novas empresas ou a empresas existentes que tenham por finalidade de lançamento de novos produtos e que atendam as características de inovação ou criação, conforme especificado nesta Lei Complementar.
	
	(.....)." (NR)
	
	"Art. 27. O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES será o operador do FDI e o representará com as seguintes competências:
	
	(.....)
	
	II - contratar e acompanhar as operações do FDI;
	
	III - organizar a escrituração contábil das operações do FDI;
	
	(.....)
	
	V - atuar judicial e extrajudicialmente no exercício das competências previstas nos incisos anteriores.
	
	(.....)." (NR)
	
	Art. 2º Ficam incluídos os artigos 25-A, 31-A e 31-B na Lei Complementar nº 642/2012, com as seguintes redações:
	
	"Art. 25-A. O FDI fica vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica."
	
	"Art. 31-A. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2013, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar."
	
	"Art. 31-B. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar."
	
	Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
	
	Art. 4º Fica revogado o inciso V do artigo 26 da Lei Complementar nº 642, de 15 de outubro de 2012.
	
	Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2013.
	
	JOSÉ RENATO CASAGRANDE
	
	Governador do Estado