Lei Complementar nº 721 DE 14/05/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 14 mai 2018

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, como Organização Social e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I - Da Qualificação

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenham atividades voltadas a área de saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se fins não econômicos, a pessoa jurídica de direito privado, que não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores ou doadores, eventuais excedentes operacionais brutos, líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do respectivo Objetivo Social.

§ 2º Não será qualificada como Organização Social, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), na forma prevista na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1.999.

§ 3º As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como Organizações Sociais serão submetidas ao controle externo da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ficando o controle interno, a cargo do Poder Executivo através da Comissão de Avaliação e Fiscalização do Contrato de Gestão.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no Artigo 1º habilitem-se à qualificação como Organização Social:

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não econômica, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva definidos nos termos do Estatuto, assegurados, àquele, composição e atribuições normativas e de controles básicos previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade e de representantes indicados pelo Poder Executivo, todos de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, em órgão de imprensa do Município, dos relatórios financeiros e dos relatórios de execução de Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público;

g) em caso de associação civil, a forma de admissão, demissão e exclusão dos associados;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município, na mesma área de atuação e ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

II - Ter recebido parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, da Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Artigo 2º, para qualificação como Organização Social exige-se ainda que a entidade interessada seja regida por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I - Nas suas atividades, zelar para a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

II - Adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos respectivos processos decisórios.

III - A constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

IV - As normas de prestação de conta a serem observadas pela entidade, que determinarão no mínimo:

a) observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) que se de publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, da Certidão Conjunta de Débitos da Dívida Ativa da União e FGTS, colocando-as à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Contrato de Gestão;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.

Seção II - Do Conselho de Administração

Art. 4º Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto da entidade, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - Ser composto por, no mínimo:

a) 20 a 40% de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) 20 a 30% de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto da entidade;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos, na forma estabelecida pelo estatuto da entidade.

II - Os membros eleitos ou indicados para comporem os Conselhos da Organização Social, não poderão ser parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Diretores da Administração Direta, Autarquias e Fundações e terão mandato de quatro anos, sendo admitida uma recondução.

III - Os representantes previstos nas alíneas "a" e "b" devem corresponder a mais de cinquenta por cento do Conselho de Administração.

IV - O primeiro mandato de metade dos membros indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto da entidade.

V - O Conselho de Administração deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo.

VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.

VII - Os conselheiros ou associados indicados para integrar a Diretoria Executiva da entidade, ao assumirem as correspondentes funções executivas, devem renunciar a eventuais cargos que ocupem nos Conselhos de Administração ou Fiscal da entidade.

Art. 5º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:

I - Aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade.

II - Aprovar a Proposta de Orçamento da entidade e o Programa de Investimentos.

III - Fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva.

IV - Aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências.

V - Aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 de seus membros, o Regulamento Próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade.

VI - Aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria Executiva.

VII - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa, se for o caso.

Art. 6º Aos conselheiros da entidade e membros da Diretoria Executiva das Organizações Sociais é vedado exercer cargo em comissão ou função gratificada no Poder Executivo Municipal.

Seção III - Do Contrato de Gestão

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas.

§ 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste Artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1.998.

§ 2º A Organização Social da área da saúde também deverá observar os princípios do SUS - Sistema Único de Saúde, expressos no Artigo 198 da Constituição Federal e no Artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990.

§ 3º A celebração dos contratos de que trata o caput deste Artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação de Edital de Chamamento Público de Processo de Seleção, com a minuta do Contrato de Gestão com a convocação pública das Organizações Sociais qualificadas, por meio de órgão de imprensa oficial do Município, assim como sua publicação no site do Município, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar.

§ 4º O Poder Público dará publicidade:

I - Da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas.

II - Das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada Contrato de Gestão.

Art. 8º O Contrato de Gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e terá seu extrato publicado no órgão de imprensa oficial do Município.

Parágrafo único. O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal da área competente.

Art. 9º Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios inscritos no Artigo 37 da Constituição Federal e no Artigo 11º da Constituição do Estado de Rondônia e também os seguintes preceitos:

I - Especificação do Plano de Trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.

II - Estipulação dos limites e critérios para as despesas com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções.

III - Atendimento ao disposto do § 2º do Artigo 7º desta Lei, quando se tratar de Organização Social da área da saúde.

IV - Atendimento exclusivo aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde, no caso das Organizações Sociais da área da saúde.

V - Previsão das obrigações da Organização Social, dentre as quais, a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório sobre a execução do Objeto do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados.

VI - Compromisso da Organização Social com os direitos sociais, com as decisões dos fóruns de representação da sociedade na área fomentada e com as ações de democratização da gestão dos serviços prestados.

VII - Publicidade das atividades e o cumprimento de padrões de qualidade nas atenções prestadas, garantindo mínimos sociais nas satisfações das necessidades básicas.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias do Contrato de Gestão de que for signatário.

Seção IV - Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 10. A execução do Contrato de Gestão será fiscalizada pela Comissão de Avaliação e Fiscalização específica, nomeada por Portaria do Prefeito Municipal, sendo obrigatoriamente presidida pelo Secretário Municipal da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, composta por profissionais de notória especialização e capacidade na área fomentada, nomeados por Portaria emitida pelo Prefeito Municipal, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo da Administração Pública.

§ 2º A Comissão de Avaliação e Fiscalização da execução do Contrato de Gestão, na forma prevista no § 1º deste Artigo, compor-se-á obrigatoriamente, dentre outros membros, por dois integrantes do Conselho Municipal relativo à área em questão, que neste órgão representem os usuários, reservando-se também uma vaga para membro integrante da Promoção Social da Câmara dos Vereadores.

§ 3º A análise da Comissão de Avaliação e Fiscalização será apresentada em audiência pública, amplamente divulgada, que deverá contar com a presença de no mínimo um representante da sociedade civil e do Conselho Municipal da área em questão.

§ 4º O Contrato de Gestão deve prever a possibilidade do Poder Público requerer a apresentação pela Organização Social, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório de atividades pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas, frente aos resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações.

Art. 11. Anualmente, a Organização Social prestará contas dos recursos públicos recebidos, nos termos das instruções do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Art. 12. Caso a Organização Social adquira bem móvel ou imóvel com recursos provenientes de celebração de Contrato de Gestão, este será gravado com cláusula de inalienabilidade e deverá ser transferido ao Poder Público ao término ou rescisão do Contrato de Gestão, ou ainda em caso de desqualificação da mesma.

Art. 13. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 14. Sem prejuízo da medida a que se refere o Artigo 13, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização comunicarão à Procuradoria Geral do Município, para que esta requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Parágrafo único. O pedido de sequestro será processado de acordo com o Código de Processo Civil.

Art. 15. Até o término de eventual ação, o Poder Executivo permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis, e zelará pela continuidade dos serviços Objeto do Contrato de Gestão.

Art. 16. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Ministério Público ou à Câmara Municipal.

Art. 17. O balanço da Organização Social deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa e sujeitar-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de acordo com suas instruções normativas.

Seção V - Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 18. Às Organizações Sociais deverão ser destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, mediante a firmação de Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel ou Imóvel.

§ 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o Cronograma de Desembolso Financeiro, previsto no Contrato de Gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, parcelas adicionais de recursos, para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa e comprovada, da necessidade pela Organização Social.

§ 3º Os bens de que trata este Artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão, que tratará do Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel ou Imóvel.

§ 4º Os bens móveis públicos permitidos para uso, poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio municipal, sendo que a permuta de que trata este Parágrafo, dependerá de prévia seleção do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 19. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão de servidor público municipal para as Organizações Sociais signatárias de Contrato de Gestão, com vínculo e ônus para a origem.

§ 1º Não será incorporada ao vencimento ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga ao mesmo, pela Organização Social.

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária por Organização Social à servidor cedido, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e/ou assessoria.

§ 3º O servidor público cedido receberá as vantagens pecuniárias do emprego público a que fizer jus no respectivo órgão ou secretaria de origem.

Art. 20. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos do Artigo 18, para as entidades já qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e outros Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas pela União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.

§ 1º As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam automaticamente declaradas como Entidades de Interesse Social e Utilidade Pública, para todos os efeitos legais.

Seção VI - Da Desqualificação

Art. 21. O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como Organização Social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão ou nesta Lei.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, respondendo os dirigentes executivos da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará na reversão dos bens públicos destinados e do saldo remanescente dos recursos financeiros repassados à Organização Social para a origem, sem prejuízo das sanções administrativas e contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. É vedada às Organizações Sociais a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 23. A Organização Social fará publicar localmente, ou seja, no Município de Porto Velho, no prazo máximo de trinta dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, Regulamento Próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 24. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto, no prazo máximo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito