Lei Complementar nº 702 DE 13/09/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 set 2012

Inclui inc. XXXVI no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 - que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências -, e alterações posteriores, estabelecendo como infração a ingestão de bebidas alcoólicas no interior de ônibus, lotações ou táxis do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica incluído inc. XXXVI no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:

 

"Art. 25. .....

 

XXXVI - ingerir bebida alcoólica no interior de ônibus, lotações ou táxis do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre.

 

Pena: multa de 17 a 83 UFMs.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

 

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.