Lei Complementar nº 70 de 18/12/2008

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 dez 2008

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2008, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2008, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos a tributos municipais inscritos em dívida ativa e do Imposto Sobre Serviços - ISS devidos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º O parcelamento poderá ser efetuado, em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:

I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas; ou

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas, acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor do débito.

§ 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por indicação fiscal ou inscrição municipal.

§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIC 2008, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

§ 3º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.

§ 4º Para os débitos de ISS ajuizados de valor igual ou superior à R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.

§ 5º A primeira parcela deverá ser paga em até 10 (dez) dias após o parcelamento, sendo que o não pagamento implicará na revogação do parcelamento.

§ 6º A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e assim sucessivamente.

Art. 3º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:

I - aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento;

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso; e

III - para os débitos parcelados em mais de 24 (vinte e quatro) meses, haverá acréscimo de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor do débito.

Art. 4º A adesão ao REFIC implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Art. 5º O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior à 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento.

Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Art. 6º O parcelamento de débitos não executados poderá ser efetuado via internet, o qual será efetivado por adesão com o pagamento da primeira parcela.

Art. 7º O prazo para adesão ao REFIC 2008 inicia-se na data de publicação da presente lei e encerra-se em 30 de março de 2009, podendo ser prorrogado até 30 de abril de 2009, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º O novo REFIC não alcança débitos a que se refere o § 2º do art. 80 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 2008.

CARLOS ALBERTO RICHA

Prefeito Municipal