Lei Complementar nº 70 de 19/09/2000

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 28 set 2000

Altera a Lei Complementar nº 007/97, que consolida a legislação tributária do município de Florianópolis.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo II, do Título IV, do Livro I, da Lei Complementar nº 007/97 passa a intitular-se "Dos Procedimentos Fiscais".

Art. 2º A Seção II do Título IV, do Livro I, da Lei Complementar nº 007/97 que regula o Julgamento de Processos Contenciosos, passa a vigorar como Título V, do Livro I, com a seguinte redação:

"TÍTULO V JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132 Este Título disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário, bem como o processo de consulta, embora não lhe atribua caráter contencioso.

Art. 133 Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes e o Representante da Fazenda Pública junto ao Conselho são impedidos de atuar em processos:

I - de interesse de seus parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau inclusive;

II - de interesse de pessoas jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;

III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgadores ou representando a Fazenda Pública.

Art. 134 As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário Municipal.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Contribuintes, em qualquer de suas câmaras, poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade desde que reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 135 São nulos:

I - os atos e termos praticados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria tributável e o respectivo sujeito passivo.

§ 1º - A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados todos os elementos necessários à prática do ato.

§ 2º - A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam conseqüência.

§ 3º - A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 4º - Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.

Art. 136 Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado.

§ 1º - Quando a parte for representada por advogado, devidamente habilitado nos autos, este poderá retirar os autos da repartição, mediante carga, por prazo não superior a 8 (oito) dias.

§ 2º - O interessado arcará com o custo de reprodução das partes dos autos que solicitar.

Art. 137 Opera-se a desistências do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido;

pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Parágrafo Único - Os órgãos da Secretaria Municipal de Finanças, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicarão o fato ao Presidente do Conselho, que determinará de ofício o arquivamento do processo.

CAPÍTULO II DO ÓRGÃO PREPARADOR

Art. 138 Compete ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses.

§ 1º - A reclamação deverá ser instruída necessariamente com:

I - uma das vias da notificação fiscal e seus anexos;

II - os termos do Início e de Encerramento de Fiscalização;

III - outros termos e intimações emitidos durante a fiscalização;

IV - comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente.

§ 2º - O Termo de Encerramento de Fiscalização deverá ser circunstanciado, descrevendo detalhadamente o trabalho fiscal realizado e os fundamentos fáticos e jurídicos que deram suporte ao ato fiscal.

§ 3º - O processo retornará à autoridade lançadora apenas para a juntada dos elementos probatórios colhidos durante a fiscalização.

§ 4º - O órgão preparador deverá:

I   - sanear o processo, corrigindo eventuais vícios, irregularidades ou nulidades;

II - determinar as diligências que forem necessárias;

III - informar se o infrator é reincidente, conforme definido em lei;

IV - solicitar informação do autor do procedimento, que terá vistas do processo, pelo prazo de 8 (oito) dias, para apresentar sua contestação à reclamação do sujeito passivo e anexar os documentos que julgar relevantes para apreciação do feito.

§ 5º - As intimações feitas para as finalidades previstas no parágrafo anterior deverão ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho final.

Art. 139 Na instrução do processo serão obedecidas as seguintes normas:

I   - número atribuído ao processo pelo órgão preparador deverá ser mantido em toda a sua tramitação, mesmo no caso de reencapamento, sem prejuízo de o órgão de segunda instância instituir número próprio para seu controle;

II - as folhas do processo devem ser devidamente numeradas e rubricadas a tinta, e os documentos, informações, termos, laudos e pareceres dispostos em ordem cronológica;

III - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;

IV - em caso de referência e elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á também a menção do número do processo em que estiver a folha citada;

V - nos casos de reorganização do processo, as folhas serão renumeradas e rubricadas, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência;

VI - qualquer novo documento juntado ao processo deve ser numerado e rubricado, continuando a numeração do processo, pelo funcionário que os juntar;

VII - os despachos, informações e quaisquer atos processuais deverão:

ser escritos em linguagem clara, correta, concisa, precisa e isenta de acrimônia ou parcialidade;

ser legíveis, sem emendas ou rasuras;

ser fundamentados;

conter a identificação do funcionário, do órgão em que tem seu exercício, data e assinatura.

§ 1º - Todo processo fiscal em andamento deverá conter, após cada ato escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feito pelo funcionário que o recebeu ou encaminhou.

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se ao processo que, mesmo não sendo contencioso, verse sobre matéria tributária.

CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

Art. 140 Os processos contenciosos serão julgados em instância única pelo Conselho Municipal de Contribuintes que será composto de 9 (nove) membros, sendo 8 (oito) Conselheiros e um Presidente.

Art. 141 O Presidente deverá ser pessoa eqüidistante da Fazenda Municipal e dos contribuintes, de reconhecido saber jurídico tributário, livremente escolhida e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - O Presidente do Conselho, além das previstas nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho, terá as seguintes atribuições:

I - representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos;

II - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido a julgamento no Conselho;

III - presidir as sessões de julgamento.

§ 2º - O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo Conselheiro mais antigo.

Art. 142 Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, para período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo:

I - 4 (quatro) Conselheiros indicados em lista tríplice para cada vaga e respectiva suplência, pelo Clube de Diretores Lojistas, pela Associação Comercial e Industrial de Florianópolis, pelo Conselho Regional de Contabilidade e pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil;

II - 4 (quatro) Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, entre servidores públicos efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º - Os Conselheiros referidos no inciso I não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos de qualquer nível ou poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou de estrutura fundacional ou autárquica dos Municípios, do Estado ou da União, exceto como professores.

§ 2º - A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 8 (oito)alternadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente comunicar imediatamente o fato ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação de substituto, que complementará o mandato.

§ 3º - Dependendo do volume de serviços, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, poderá constituir mais uma Câmara de Julgamento, observando a participação paritaria prevista neste artigo.

Art. 143 Os membros do Conselho terão direito a férias anuais e coletivas de 30 (trinta) dias, fixadas pela maioria de seus membros.

rt. 144 O Conselho Municipal de Contribuintes compreenderá 2 (duas) câmaras de julgamento, compostas por 4 (quatro) Conselheiros cada uma presididas respectivamente pelo Presidente do Conselho.

§ 1º - Em cada câmara será observada a paridade entre os membros indicados palas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º - Cada câmara de julgamento realizará 1 (uma) sessão ordinária por semana e funcionará desde que presentes, no mínimo, 4 (quatro) membros, ficando a critério de seu Presidente convocar sessões extraordinárias, de acordo com as necessidades.

§ 3º - As sessões do Pleno exigirão a presença de, no mínimo, 7 (sete) de seus membros, desde que mantida a paridade entre os membros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º - As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos.

Art. 145 O Conselho terá uma Secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no seu Regimento Interno.

§ 1º - O Secretário do Conselho será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e escolhido entre os servidores efetivos lotados em repartição subordinada à Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do seu cargo ou função.

§ 2º - Além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno, é de competência exclusiva do Secretário do Conselho:

I - secretariar as sessões camerais, lavrando as respectivas atas;

II - secretariar as sessões das câmaras reunidas, lavrando as respectivas atas;

III - dirigir o expediente da Secretaria.

CAPÍTULO IV DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA

Art. 146 A Representação da Fazenda do Município junto ao Conselho Municipal de Contribuinte será exercida por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Município, designado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo Único - Compete ao Representante da Fazenda, além de outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno do Conselho:

I - comparecer às sessões, defendendo o interesse da Fazenda Municipal e participando de todos os feitos e discussões concernentes aos processos que estiverem sendo julgados;

II - apresentar ao Secretário Municipal de Finanças, através do Procurador-Geral, até o 60º (sexagésimo) dia após o término de cada exercício, sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal, em razão de dúvidas e dificuldades surgidas na aplicação da legislação tributária.

CAPÍTULO V DO PROCESSO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

SECÃO I DA RECLAMAÇÃO

Art. 147 A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra auto de infração ou notificação fiscal.

§ 1º - A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação do ato fiscal impugnado.

§ 2º - Mesmo perempta, a reclamação será encaminhada ao Conselho, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

§ 3º - A reclamação será apresentada por petição escrita no Protocolo Central da Prefeitura, dando-se dela recibo.

§ 4º - O sujeito passivo alegará, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando as provas que possua.

§ 5º - A apresentação de reclamação a autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício, a quem de direito.

§ 6º - A petição assinada por procurador somente produzirá efeito se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

§ 7º - É vedada ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de um ato fiscal, exceto se decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem provas de fatos conexos.

§ 8º - É facultado ao Chefe do Departamento de Tributos, da Secretaria Municipal de Finanças, caso discorde de exigência fiscal não impugnada, encaminhar, de ofício, reclamação ao Conselho Municipal de Contribuintes, mediante despacho fundamentado.

Art. 148 O processo recebido do órgão preparador será distribuído, por sorteio, entre as câmaras de julgamento.

§ 1º - A decisão proferida pela câmara deverá observar o seguinte:

I   - deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo o processo;

II - todas as questões levantadas na reclamação deverão ser analisadas;

III - serão decididas primeiro as preliminares e depois o mérito;

IV - deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da reclamação;

V - a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou desprovimento;

VI - deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou interposição de recurso.

§ 2º - Não poderá ser conhecida reclamação contra notificação fiscal relativa a crédito tributário lançado pelo próprio sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de:

I   - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;

II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na notificação fiscal discutida ou certidão expedida pela autoridade competente que comprove o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.

§ 3º - No caso de extravio do documento de arrecadação, o prazo para requerer a respectiva certidão é o previsto no § 1º do art. 147, reabrindo-se pela metade o prazo para reclamação, a contar da data de expedição da certidão pela repartição.

SEÇÃO II DO JULGAMENTO

Art. 149 A tramitação do processo no Conselho Municipal de Contribuintes far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte:

I      - será dada vista do processo ao Representante da Fazenda, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, que deverá manifestar-se sobre a matéria em parecer escrito;

II    - os processos serão distribuídos ao relator mediante sorteio;

III - o relator ou Representante da Fazenda, antes da publicação da pauta, poderão solicitar do Presidente as diligências que julgarem necessárias;

IV - as pautas de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

V   - o sujeito passivo ou seu representante poderão apresentar razões e documentos suplementares até a publicação da pauta de julgamento;

VI - durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo, ou seu representante, e o Representante da Fazenda terão direito ao uso da palavra por 15 (quinze) minutos cada um, concedendo-se-lhes réplica e tréplica por 5 (cinco) minutos;

VII - cada Conselheiro pode, durante a sessão:

pedir vistas do processo, o qual não poderá ficar retido por mais de 8 (oito) dias;

propor a realização de diligências;

VIII - as decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo a quem presidir a sessão o voto de desempate;

IX - a redação da decisão caberá ao relator ou, se o seu voto for vencido, ao Conselheiro designado por quem presidir a sessão;

X    - os Conselheiros cujos os votos foram vencidos terão o direito de apresentar votos em separado, por escrito, que serão reproduzidos no acórdão;

XI   - a decisão deverá conter ainda:

intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo;

determinação para que seja feito novo lançamento, no caso de cancelamento do ato fiscal por vício formal.

SEÇÃO III DO RECURSO AO PLENO

Art. 150 Da decisão da câmara caberá recurso ao pleno, formado pelas câmaras reunidas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do acórdão, ao qual será atribuído efeito suspensivo, quando a decisão recorrida:

I - divergir de decisões de outra câmara ou do Pleno, quanto à interpretação do direito em teses;

II - não for unânime e o voto divergente favorável ao recorrente.

§ 1º - No recurso referido no inciso II somente poderá ser alegada a matéria que serviu de fundamento ao voto divergente favorável ao recorrente.

§ 2º - A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do Conselho.

§ 3º - É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão das câmaras, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza.

§ 4º - Mesmo intempestivo, será o recurso encaminhado ao Pleno, sem prejuízo da inscrição em divida ativa do crédito tributário contestado.

Art. 151 Sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública exceder a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s - ou quando julgar a matéria de relevante interesse desta, a câmara interporá, de ofício, no corpo da própria decisão, recurso ao pleno, que terá efeito suspensivo.

§1º - Caso a câmara não tenha interposto, o Pleno terá o recurso por havido, se presentes os seus pressupostos.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o processo subirá ao Pleno após transcorridos 15 (quinze) dias contados da data em que o reclamante for cientificado da decisão.

Art. 152 Aplica-se ao recurso ao pleno o preceituado pelo art. 149.

Art. 153 Não cabe pedido de reconsideração das decisões do Conselho.

SEÇÃO IV DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 154 São definitivas as decisões do Conselho Municipal de Contribuintes quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, não tenha sido tempestivamente proposto.

Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões das câmaras, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 155 O prazo para cumprimento das decisões proferidas pelo Conselho ou qualquer de suas câmaras será de 15 (quinze) dias contadas da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.

Parágrafo Único - Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de despacho será de 5 (cinco) dias contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir.

SEÇÃO V DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art. 156 A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícias, quando as entender necessárias.

§ 1º - O sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, deve indicar:

I - os motivos que a justifiquem;

II - no caso de perícia:

o nome, endereço e qualificação profissional do seu perito;

os quesitos referentes aos exames desejados.

§ 2º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado, especificando as razões do indeferimento, e será apreciado como preliminar pela instância de recurso.

§ 4º - Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não excedente a 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.

§ 5º - O custo da diligência ou da perícia correrá por conta do requerente.

Art. 157 Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando:

I - julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;

II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado;

IV - a verificação for prescindível ou impraticável.

SEÇÃO VI DAS SÚMULAS

Art. 158 Compete ao Pleno do Conselho Municipal de Contribuintes a edição de súmulas para uniformizar a jurisprudência e dirimir conflitos de entendimento, nos seguintes casos:

I - decisões reiterada do Pleno ou de ambas as câmaras de julgamento;

II - decisões reiterada do Tribunal de Justiça;

III - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 134.

§ 1º - A edição de súmula poderá ser proposta por qualquer dos membros do Conselho ou pela Representação da Fazenda e aprovada por voto de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.

§ 2º - As súmulas poderão ser revistas de ofício, por iniciativa da maioria dos membros do Conselho ou mediante provocação do sujeito passivo, na forma e hipótese previstas no Regimento Interno.

§ 3º - As súmulas deverão ser obrigatoriamente observadas pelas autoridades fiscais.

§ 4º - Notificação lavradas em desacordo com súmula editada pelo Conselho serão arquivadas de ofício pelo Chefe do Departamento de Tributos.

§ 5º - As súmulas serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO VII DA CONSULTA

Art. 159 Os contribuintes, órgão da administração pública ou qualquer outra pessoa, natural ou jurídica, que tenha interesse na matéria, poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária municipal.

Parágrafo Único - O Secretário poderá delegar a competência para responder consultas a comissão formada para funcionários fazendários designados especialmente para esse fim.

Art. 160 A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.

Parágrafo Único - Sendo considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, caso em que se aplicará a todos os contribuintes.

Art. 161 A protocolização de consulta quando formulada pelo sujeito passivo:

I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias contados da ciência da resposta;

II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.

Art. 162 Não será recebida consulta que verse sobre:

I   - legislação tributária em tese;

II - fato definido em lei como crime ou contravenção;

III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como parte;

IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

V - matéria que:

tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente;

seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.

SEÇÃO VIII DAS INTIMAÇÕES

Art. 163 A intimação da constituição do crédito tributário ou de decisão proferida em processo administrativo-fiscal ao sujeito passivo será feita:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II - por carta através do Serviço Especial de Entrega de Documentos - SEED;

III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando for desconhecida ou incerta a localização do sujeito passivo ou se, por qualquer motivo, não lhe for entregue, pelos correios, a carta mencionada no inciso anterior, o qual deverá conter, conforme o caso:

nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;

número do protocolo e a ementa da decisão proferida.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus Anexos.

§ 2º - No caso do inciso I, a intimação será feita por servidor da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º - A intimação das decisões proferidas, pelo Conselho Municipal de Contribuintes, em processo administrativo fiscal será feita na forma prevista nos incisos II e III.

§ 4º - Considera-se feita a intimação:

I   - se pessoal, na data da assinatura;

II - se por carta, na data do recebimento indicada pelos correios;

III - se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado."

Art. 3º Ficam revogados os artigos 164 a 181 da Consolidação aprovada pela Lei Complementar nº 007/97.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 19 de setembro de 2000.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL