Lei Complementar nº 70 de 18/12/2000

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Altera, Acrescenta e Revoga Rispositivos da Lei Complementar nº 043/97, revoga dispositivos da Lei Complementar nº 044/97, e dá outras Providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 389 DE 03/11/2015):

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT., Faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º do art. 67(alterado pela Lei Complementar 058/99); do art. 69; do art. 205; do art. 219; do caput do art. 221; do caput do art. 240; do § 3º do art. 252 (alterado pelas Leis Complementares nºs 047/98 e 058/99); dos §§ 3º, 5º e 6º do art. 260 (alterados pelas Leis Complementares nºs 047/98 e 058/99); do Parágrafo único do art. 362; do inciso V das observações das TABELAS II, IIA, IIB e IIC, do item 27 da Tabela VIII, todos da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 67. ..................................................................

§ 2º Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte, sem prévio requerimento à Administração Pública, nos termos dos §§ 1º a 5º do art. 165 desta Lei."

"Art. 69. Toda e qualquer dação em pagamento, compensação, transação e remissão será objeto de Termo de Acordo firmado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, com a assinatura do Procurador Geral do Município, do Secretário de Finanças e do Secretário Municipal de Administração, salvo a compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que a compensação poderá ser efetuada pelo próprio sujeito passivo ou pela autoridade administrativa, nos termos dos Parágrafos 1º a 5º do art. 165 desta Lei."

"Art. 205. Para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário atualizado em conformidade com a Planta de Valores Genéricos aprovada até dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador e, para efeito de lançamento de ITBI, a base de cálculo será o valor venal do imóvel constante do Cadastro Imobiliário à época do lançamento."

"Art. 219. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação cadastral existente até dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador."

"Art. 221. O lançamento e a forma de recolhimento do imposto serão efetuados conforme dispuser Decreto do Executivo.

"Art. 240. Os serviços incluídos na lista de que trata o artigo anterior, ficam sujeitos ao ISSQN, mesmo que em sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

"Art. 252. ...............................................................

§ 3º Quando não houver imposto a pagar deverá o contribuinte comunicar e comprovar o fato ao Fisco Municipal, através de documento fiscais, e recolher Documento de Arrecadação Municipal - DAM Negativa, com o emolumento, como declaração de ausência de imposto a recolher, no prazo estabelecido em Decreto.

"Art. 260. ................................................................

§ 3º Caso o Substituto não efetue a retenção no ato do pagamento, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido com os acréscimos legais.

§ 5º A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada no ato do pagamento, independente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo.

§ 6º O contribuinte que tiver 100% (cem por cento) do imposto retido pelo Substituto, deverá efetuar os recolhimento dos emolumentos, conforme o § 3º do art. 252 desta Lei."

"Art. 362. .................................................................

Parágrafo único. as isenções de que tratam as alíneas b a e do inciso VIII, deste artigo, só serão concedidas se a metragem do veículo de divulgação não ultrapassar o determinado na Lei Complementar nº 033 de 28.07.1997."

"TABELA II

"TABELA II A

"TABELA II B

"TABELA II C

Observações:

V- A taxa de Licença para Funcionamento referente aos itens 3 e 6 da TABELA II - A, será devida anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, e para os demais itens, será devida, também, anualmente, até o último dia do mês de Janeiro.

"TABELA VIII

TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM SERVIÇOS ALÍQUOTAS EM UFIR
27 Autorização para colocação de caçamba ou containers em vias e logradouros públicos, por unidade e por mês ou fração de mês. 4,56
........ ............... ........

Art. 2º Transforma os §§ 2º e 3º em §§ 3º e 4º, dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 5º ao art. 165 (alterado pela Lei Complementar nº 058/99); altera a redação do § 1º e acrescenta o § 3º ao art. 212 (alterado pelas Leis Complementares nº 047/98 e 058/99) todos da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 165. .................................................................

§ 2º Quando o pagamento indevido for constatado através de ação fiscal, poderá a autoridade fiscal efetuar a compensação desse valor indevido.

§ 3º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie.

§ 4º A compensação será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente com base na variação da UFIR ou qualquer outro critério que venha a ser utilizado para a atualização do valor dos tributos.

§ 5º No caso do valor a ser compensado cobrir todo o imposto devido pelo período apurado, deverá o contribuinte proceder de acordo com o § 3º do art. 252 desta Lei."

"Art. 212. .................................................................

§ 1º Nenhum lançamento do imposto a que se refere o caput deste artigo, será inferior a 15,61 (quinze inteiros e sessenta e um centésimos) UFIR´s.

§ 2º ..........................................................................

§ 3º Em caso de parcelamento do imposto previsto neste artigo, nenhuma parcela poderá ser inferior ao estipulado no § 1º acima deste artigo."

Art. 3º Revoga e exclui os incisos V e VI do art. 204; altera o caput, revoga e exclui os §§ 1º e 2º e transforma o § 3º em Parágrafo único, todos do art. 213 (alterado pela Lei Complementar nº 047/97); revoga e exclui os §§ 2º e 3º, e transforma o § 1º em Parágrafo único do art. 259 (alterado pelas leis Complementares nº 047/98 e 058/99); revoga e exclui a alínea f do inciso V, do art. 362 (alterado pela Lei Complementar nº 047/98), revoga e exclui os incisos I e II e, transforma os incisos III e IV em inciso I e II, da "observação" da TABELA I, todos da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 213. O valor venal dos imóveis, para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será de 100% (cem por cento) do valor constante do Cadastro Imobiliário, apurado com base nos dados obtidos através da Planta de Valores Genéricos.

Parágrafo único. os casos individuais em que o contribuinte não concordar com o valor do lançamento serão tratados na forma dos arts. 172 a 175 deste Código."

"Art. 259. .................................................................

Parágrafo único. Não verificada as condições dos incisos acima o tomador do serviço exigirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço Eventual."

"TABELA I

Obs.:

I - para efeito de aplicação desta Tabela, considera-se movimento econômico tributável o movimento econômico global, deduzindo-se as parcelas admitidas em lei;

II - o motorista autônomo, proprietário de um único veículo, pagará o imposto de uma só vez, referente ao exercício, antes da renovação do alvará."

Art. 4º A Taxa de Licença para Funcionamento, relativa ao exercício de 2001, dos contribuintes inscritos até 31 de dezembro de 2000, será calculada na razão de 12/12 avos, proporcional à data do registro no Cadastro Mobiliário, por mês ou fração de mês, em decorrência da alteração da data de recolhimento da referida taxa pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 62 da Lei complementar nº 044 de 23 de dezembro de 1997.

Art. 6º Os tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), incluindo-se aí quaisquer parcelamentos de débitos, ficam, a partir de 27 de outubro de 2000, convertidos em Real observando-se para fins desta conversão, a equivalência de R$ 1,0641 (Um real e seiscentos e quarenta e um milionésimos de centavos) para cada UFIR.

§ 1º Para o ano de 2001, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, de Janeiro a Novembro de 2000, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 2º Para os anos subsequentes, a atualização do valor será de acordo com o disposto no art. 149 da Lei Complementar nº 043/97, alterado conforme o art. 7º desta lei.

Art. 7º Fica alterado o art. 149 da Lei Complementar nº 043/97, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 149. Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixas de tributação previstas na legislação tributária, multas administrativas e preços públicos, e ainda, Dívida Ativa, serão expressas na legislação fiscal em moeda corrente, e atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado de Dezembro do ano anterior a Novembro do ano em curso, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo único. Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir, ou, em não havendo substituto, por índice instituído por Lei Federal."

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os arts. 6º e 7º da presente Lei Complementar, a fim de adequar a legislação municipal no que couber.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2000.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal