Lei Complementar nº 699 DE 10/08/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 11 ago 2020

Estabelece normas e critérios para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido como valet service, no âmbito do Município de Florianópolis, e dá outras providências.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,

Art. 1º O exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido como valet service, no município de Florianópolis, deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 2º A empresa prestadora de serviços mencionados no artigo anterior deverá:

I - estar regularmente constituída;

II - ter em seus quadros motoristas devidamente registrados e regularmente habilitados para a condução de veículos automotores na categoria profissional (B);

III - possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;

IV - celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso; e

V - emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos serviços de valet, no qual conste:

a) nome da empresa;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

d) nome do modelo, da marca e a placa do automóvel; e

e) local onde o veículo foi estacionado.

VI - apresentar contrato de prestação de serviço estabelecido entre representante legal do estabelecimento contratante, tais como restaurantes, bares, danceterias, teatros e congêneres, de anuência com a prestadora dos serviços de valet;

VII - emitir cupom fiscal para cada proprietário de veículo que se utilizar dos serviços prestados.

Art. 3º Na prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei Complementar é expressamente vedado o uso de via pública para:

I - estacionamento dos veículos, exceto se houver autorização do Poder Público Municipal para assim proceder; e

II - colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos, tais como cones, cavaletes, caixotes, entre outros.

Parágrafo único. A colocação de qualquer material destinado à execução e à divulgação dos serviços de valet, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placas, entre outros, deverá ser regulamentado pelo Executivo Municipal e a empresa prestadora dos serviços de valet, devendo esta última obter a respectiva autorização.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 10 de agosto de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

Autor: Ver. Edmilson Carlos Pereira Junior.

Projeto de Lei Complementar nº 1.521/2016.