Lei Complementar nº 699 DE 18/12/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 19 dez 2017

Regula as atividades de Moto-Frete no Município de Porto Velho, e dispõe sobre a forma de atividade dos Motoboys e Moto-Frete e dá outras providências.

O Prefeito do Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho,

Faz s aber que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu sanciono a seguinte,

Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em serviço comunitário de rua motoboy e moto-frete em transporte remunerado de mercadorias moto-frete, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:

I - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo;

II - serviços.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para o disposto nesta Lei Complementar considera-se;

I - Motoboy - serviço remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta ou Motoneta;

II - Moto-frete - modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim.

Art. 3º Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei Complementar, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:

I - veículos dotados de motores com potências de:

a) mínima de 125 cc;

b) máxima de 300 cc.

II - ter no máximo cinco anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Parágrafo único. Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

Art. 4º Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que se trata esta Lei Complementar são cadastrados junto a Divisão de Serviços de Transportes de Moto-táxi e Cargas-DSMC/Departamento de Serviços de Transportes-DTR/Coordenadoria Municipal de Transportes/Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito-SEMTRAN.

§ 1º Será fornecido um termo de autorização com validade de cinco anos, facultada a renovação por igual período.

§ 2º O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.

Art. 5º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º é necessário:

I - ter completado vinte e um anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria "A", conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV - usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

V - documento de Identidade - RG;

VI - estar em dia com as obrigações militar e eleitoral;

VII - atestado médico de sanidade física e mental;

VIII - comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual;

IX - duas fotos 3x4 coloridas, recentes;

X - comprovante de residência recente;

XI - certidões negativas criminal e atestado de antecedentes criminais, renovável a cada cinco anos;

XII - Cédula de Identificação de Contribuinte - CIC ou documento que comprove o número do CPF - Cadastro de Pessoa Física.

§ 1º O veículo deve ser cadastrado mediante:

I - certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, com respectivo seguro obrigatório;

II - laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;

III - vistoria de Inspeção do Veículo expedido pela Divisão de Fiscalização de Trânsito/Departamento de Gerenciamento e Controle de Transportes/Coordenadoria Municipal de Transportes/Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito-SEMTRAN;

IV - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro § 2º. O atestado médico de sanidade física e mental especificado no Inciso VII do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de trinta dias, contados da homologação do resultado do chamamento público e nas renovações anuais com documentação especifica no artigo 5º, Incisos II, III, V, VI, VIII, X, XI, XII.

§ 3º Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente o termo autorização e alvará de trafego e o registro para o fim que se destina.

§ 4º O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.

§ 5º O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do permissionário, concessionário ou credenciado.

§ 6º Além da vistoria exigida por ocasião do cadastro e renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções por parte do órgão competente, quando lhe aprouver.

§ 7º Todos os veículos previstos nesta Lei Complementar devem contar com aparador de linha, antena corta pipas fixado no guidão do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do CONTRAN.

§ 8º É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para o transporte remunerado de passageiros.

§ 9º O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão competente.

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO.

Art. 6º A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo, precedida do chamamento publico ou atendidas as exigências desta Lei Complementar, conforme o caso.

§ 1º As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei Complementar, somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível.

§ 2º Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir somente o cadastramento de um veículo.

§ 3º O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente no prazo máximo de trinta dias consecutivo.

§ 4º O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa, procedendo, o órgão competente, baixa no cadastro geral.

Art. 7º Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 8º Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei Complementar aos profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista mototaxistas, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou transporte de fretamento de pessoas, turismo e/ou rural/vicinal.

Art. 9º O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços previstos nesta Lei Complementar, podem se organizar em "Operadora de Serviço", "Central de Serviço", Cooperativas, Associações ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento.

§ 1º A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização.

§ 2º No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra, os permissionários, concessionários ou credenciados devem informar aos órgãos competentes imediatamente.

§ 3º O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central, Cooperativas, Associações a qualquer tempo.

Art. 10. O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei Complementar é:

I - MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei Complementar;

II - MOTO-FRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO

Art. 11. O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou autorização, cadastrado no órgão competente.

Art. 12. A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei Complementar, deve apresentar:

I - alvará de trafego e o registro para o fim que se destina, expedida pelo órgão competente;

II - uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação.

Parágrafo único. O serviço de que trata esta Lei Complementar, é prestado no Município de Porto Velho e seus Distritos.

Art. 13. É obrigação do autorizado, permissionário, concessionário ou credenciado:

I - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei Complementar;

II - zelar pela boa qualidade dos serviços;

III - primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades;

IV - manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;

V - portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, Alvará de trafego e o registro para o fim que se destina emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;

VI - o condutor deve utilizar capacete constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro;

VII - o capacete para os serviços de Motoboy e Moto-Frete são na cor preta com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor amarela;

VIII - não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque mal posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA

Art. 14. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei Complementar nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro, e demais legislações municipais.

Art. 15. Somente é permitida, a distribuição de cartão e afixação de propaganda na Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador.

Parágrafo único. É vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.

CAPITULO VI

DOS PONTOS

Art. 16. O Poder Executivo, através de Decreto, indicará os pontos onde o permissionário, autorizado, concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas.

CAPÍTULO VII

MOTOBOY

Art. 17. É o serviço remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas.

§ 1º Entende-se por serviço remunerado: publicidade (propaganda) através de serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais,
acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia e aprovado pelo CONTRAN, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.

§ 2º É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da atividade de moto-frete.

CAPÍTULO VIII

MOTO-FRETE

Art. 18. É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindose, para tanto, além das outras previsões desta Lei Complementar, inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo CONTRAN e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

§ 2º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

§ 3º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de treze quilos e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de vinte litros, desde que com o auxílio de sidecar e ou semirreboque, nos termos de regulamentação do CONTRAN.

§ 4º O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorrefletivas;

§ 5º É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.

§ 6º É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço de som.

Art. 19. A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete ou motoboy é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei Complementar.

Art. 20. Constitui infração a esta Lei Complementar:

I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete ou motoboy inabilitado legalmente;

Penalidade: Multa de 10 UPF (dez);

II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Penalidade: Multa de 10 UPF (dez);

Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete e ou motoboy, sujeitando-se também à sanção relativa à segurança do trabalho.

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES, PENALIDADES E INFRAÇÕES

Art. 21. Ao infrator das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei Complementar serão aplicadas separadamente, de acordo com a gravidade da infração e independentemente da sequência, as seguintes punições:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - apreensão do veículo;

IV - cassação da autorização.

§ 1º Caso ainda persistam quaisquer das irregularidades previstas nesta lei complementar, será procedida a abertura de processo administrativo para a cassação da permissão autorização, podendo, entretanto, o infrator interpor recurso administrativo junto à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN.

Contra a medida, conforme regramento descrito na Instrução Normativa 001/2014, que versa sobre o processo Administrativo no âmbito da administração Pública, Lei Federal nº 9.784/1999.

§ 2º A cassação sumária da autorização será determinada pelo Poder Executivo, baseada e fundamentada nos autos do processo administrativo.

Art. 22. É obrigação de todo condutor de veículo de moto-frete ou motoboy observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções e Portarias dos Órgãos de Trânsito, e especialmente:

I - não exercer a atividade profissional, pessoalmente devidamente cadastrado e autorizado pela Divisão de Serviços de Transportes de Moto-táxi e Cargas-DSMC/Departamento de Serviços de Transportes-DTR/Coordenadoria Municipal de Transportes/Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito-SEMTRAN.

Penalidade: Multa de 05 UPF (cinco); apreensão do veículo e cassação sumária da autorização;

II - exercer a atividade sob a influência de bebida alcoólica ou qualquer substância química lícita ou ilícita que altere o estado de consciência;

Penalidade: Multa de 05 UPF (cinco), apreensão do veículo e cassação sumária da autorização;

IV - não portar ou deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização Municipal de Transportes a comprovação de cadastramento do veículo junto a SEMTRAN para transporte de moto-frete ou motoboy, por ocasião da prestação desse serviço, documentos pessoais de porte o obrigatório descrito nesta Lei Complementar.

Penalidade: Multa de 05 UPF (cinco); apreensão do veículo.

V - não renovar o alvará de autorização conforme estabelecido nesta Lei Complementar;

Penalidade: Multa de 06 UPF (seis), apreensão do veículo;

VI - não tratar com polidez e urbanidade os Fiscais Municipais de Transportes ou ainda qualquer outro servidor da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN, o qualquer cliente e o público em geral;

Penalidade: Multa de 10 UPF (dez);

VII - não trajar-se adequadamente para o exercício da função;

Penalidade: Multa de 03 UPF (três);

VIII - permitir que pessoa não autorizada use o veículo cadastrado para outros fins;

Penalidade: Multa de 05 UPF (cinco); apreensão do veículo e cassação sumária da autorização;

XI - não apresentar o veículo às vistorias periódicas ou, a qualquer tempo, quando notificado;

Penalidade: multa de 03 UPF (três); apreensão do veículo;

X - transportar passageiros mediante remuneração;

Penalidade: Multa de 20 UPF (vinte); apreensão do veículo e cassação sumária da autorização;

XI - não cumprimento das notificações para saneamento de irregularidades;

Penalidade: Multa de 05 UPF (cinco);

XII - embaraçar ou dificultar ação fiscalizadora de transportes;

Penalidade: Multa de 10 UPF (dez);

XIII - usar veículo não autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, para o exercício das atividades.

Penalidade: Multa de 07 UPF (sete) e apreensão do veículo;

XIV - não cumprimento de editais, avisos, comunicações, cartas, circulares, ordens de serviços oficios ou instruções normativas da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, ou do Poder Executivo;

Penalidade: Multa de 05 UPF (cinco).

§ 1º Nos casos de reincidência específica por quaisquer infrações previstas neste artigo, será aplicada multa em dobro.

§ 2º Se, mesmo após aplicação de multa em dobro, houver infração com o mesmo enquadramento, poderá ser aberto processo administrativo para cassação.

Art. 23. Para a liberação do veículo apreendido o autuado deverá oferecer defesa no prazo de quinze dias, por escrito, junto a Secretaria de Municipal de Transportes e trânsito, mediante protocolo, com envio ao DFTR para instrução do processo.

§ 1º A defesa será autuada e remetida à autoridade municipal de transportes e trânsito, para apreciação do pedido com deferimento ou indeferimento, da liberação do veículo.

§ 2º Da decisão será cientificado o interessado ou seu procurador, pessoalmente ou por via postal por meio de carta registrada com aviso de recebimento - AR, ou publicação em Diário Oficial do Município uma única vez.

§ 3º O processo de apuração deverá estar totalmente concluído no prazo máximo de noventa dias de sua abertura junto ao DFTR.

§ 4º No caso de indeferimento da defesa, a retirada do veículo apreendido ocorrerá mediante o pagamento das taxas de estadia, remoção e apreensão do veiculo.

Art. 24. A Secretaria de Municipal de Transportes e Trânsito, através da Coordenadoria Municipal de Transportes e da Divisão de Fiscalização de Transportes - DFTR, manterá rigorosa fiscalização sobre os autorizatários com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.

CAPÍTULO X

DA BAIXA DE VEICULO NO SERVIÇO DE MOTO-FRETE E MOTOBOY NO MUNICIPIO DE PORTO VELHO

Art. 25. A baixa do veículo no sistema de cadastro do serviço de motofrete e motoboy, dar-se -a mediante:

I - taxa de vistoria de baixa de veículo individual;

II - certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, no nome do requerente.

III - requerimento, solicitando a baixa do veículo do sistema de aluguel para particular;

IV - vistoria de baixa será realizada pela Divisão de Fiscalização de Transporte - DFTR/SEMTRAN.


CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. A permissão, autorização, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de condenação criminal transitado e julgado.

Art. 27. Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal.

Art. 28. A Divisão de Serviços de Transportes de Moto-táxi e Cargas-DSMC/Departamento de Serviços de Transportes-DTR/Coordenadoria Municipal de Transportes/Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito-SEMTRAN, a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

FÁBIO SARTORI VIEIRA

Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes

SALATIEL LEMOS VALVERDE

Procurador Geral Adjunto do Município