Lei Complementar nº 692 DE 14/11/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 16 nov 2017

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir forma alternativa de cobrança da dívida ativa por meio do protesto extrajudicial e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a enviar as certidões de dívida ativa do Município de Porto Velho de créditos públicos, ajuizados ou não ajuizados, para protesto extrajudicial, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º Constituem créditos públicos para os fins desta lei:

I - a certidão de dívida ativa de crédito tributário e não tributário;

II - o acórdão do Tribunal de Conta transitado em julgado;

III - a sentença condenatória de quantia certa em favor do Município de Porto Velho transitada em julgado;

IV - o contrato público inadimplido.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º O protesto de crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançar o responsável tributário na forma disposta na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e no que couber, nas disposições da legislação tributária do Município de Porto Velho, desde que seu nome conste da certidão de dívida ativa.

Art. 3º As certidões de dívida ativa do Município de Porto Velho serão encaminhadas por meio de sistema eletrônico ou manual aos Tabelionatos de Protestos de Títulos, acompanhadas dos respectivos documentos de arrecadação.

§ 1º Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida ativa serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro.

§ 2º Será acrescido ao valor das certidões de dívida ativa emitidas pela Fazenda Pública Municipal o valor correspondente aos emolumentos cartorários.

§ 3º No caso de título executivo judicial definitivo, o valor a ser protestado incluirá o valor total do débito atualizado, os honorários advocatícios fixados em sentença e os emolumentos cartorários.

Art. 4º No período compreendido entre o encaminhamento da certidão de dívida até a lavratura do protesto, o pagamento dos valores a que se refere o art. 3º desta Lei se dará exclusivamente junto aos Tabelionatos de Protesto, ficando vedada, a qualquer título, a quitação ou o parcelamento no âmbito administrativo municipal.

§ 1º Realizado o pagamento, o Tabelionato de Protesto recolherá na rede bancária o respectivo valor à Fazenda Municipal até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Na circunstância de ocorrer motivo de força maior que impossibilite o recolhimento dos valores aos cofres do Município no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, excepcionalmente este poderá ser prorrogado para o segundo dia útil subsequente ao pagamento.

Art. 5º Após a lavratura do protesto da dívida, o devedor poderá pagar a vista ou parcelar administrativamente o débito, devendo arcar, também, com as custas e os emolumentos cartorários.

§ 1º No caso de quitação integral ou parcelamento do débito pelo devedor, a Procuradoria Geral do Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, mediante a expedição da carta de anuência.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a levar a novo protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos, a integralidade do valor remanescente da dívida.

Art. 6º Não serão devidos emolumentos, custas nem quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública protestante, inclusive quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.

Parágrafo único. A desistência e o cancelamento de protesto por remessa indevida, nos termos do caput deste artigo, não implicam em ônus para o devedor.

Art. 7º Compete a Procuradoria Geral do Município promover a cobrança extrajudicial dos créditos públicos por meio do protesto na forma desta Lei, ficando autorizada a:

I - Estabelecer critérios para identificar as certidões de dívida ativa passíveis de serem protestadas, devendo levar em conta, além da perspectiva de satisfação do crédito, também, os princípios da economicidade e da eficiência;

II - Firmar convênio ou contrato com instituições vinculadas aos Cartórios de Protestos de Títulos, para a implementação da cobrança extrajudicial da dívida ativa, dispondo sobre as condições e critérios para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação de regência.

III - Realizar periodicamente o acompanhamento dos resultados obtidos pelos protestos e a avaliação das condições de ampliação ou restrição da utilização da forma alternativa de cobrança extrajudicial dos créditos públicos.

IV - Efetuar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, em especial, a adequação das ferramentas de acesso ao acervo da dívida ativa no sistema eletrônico de administração tributária.

Art. 8º Fica autorizado o Procurador Geral do Município a disciplinar, por meio de Resolução, as orientações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação e execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria Geral do Município, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º, III, "K" e 25 - A, da Lei Complementar nº 099, de 28 de abril de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 648, de 05 de janeiro de 2017 e Lei Complementar 650, de 08 de fevereiro de 2017.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito