Lei Complementar nº 69 de 27/12/2005

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 27 dez 2005

Institui a Terceira Etapa do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município - REFIS III e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACAJU.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Terceira Etapa do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município - REFIS - III, destinada a promover a regularização de créditos do Município de Aracaju, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, com vencimento até 30 de novembro de 2005, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Parágrafo único. O Refis - III será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, que fica autorizada a implementar os procedimentos necessários à execução do Programa ora reinstituído.

Art. 2º O ingresso no Refis - III dar-se-á por opção das pessoas físicas e jurídicas, que farão jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, após o deferimento pelo Secretário Municipal de Finanças, facultandose-lhe delegar tal competência.

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de novembro de 2006.

§ 2º Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis III.

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica ou da pessoa física, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo poderá ser parcelado, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas. Sendo que o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do total consolidado na data de opção; o valor das parcelas remanescentes não se sujeitará à incidência de honorários advocatícios e de quaisquer encargos moratórios, vencidos no curso desta Etapa do Programa, e será anualmente atualizado monetariamente pelo IPCA-E ou outro índice oficialmente adotado pelo Município, não podendo ser individualmente inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física;

II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

§ 5º A pessoa jurídica prestadora de serviço poderá optar, alternativamente à modalidade de parcelamento prevista no caput, pela sistemática de parcelamento especial envolvendo exclusivamente os débitos do Imposto Sobre Serviços - ISS existentes, vencidos até 30.11.2005, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e juros moratórios, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando as seguintes condições:

I - Os débitos do ISS existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso neste Programa e os saldos remanescentes estarão sujeitos à atualização monetária pelo IPCA-E ou outro índice oficialmente adotado pelo Município, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo, inclusive honorários advocatícios;

II - O pagamento do montante dos débitos será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até o dia 20 de cada mês, sendo que o valor de cada parcela, o correspondente à entrada, inclusive, não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), determinado em função da aplicação do percentual de 1,0% (um por cento) ao preço do serviço do mês imediatamente anterior, apurado na forma dos arts. 104 e 105 da Lei Complementar 1547, de 20 de dezembro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 38, de 29 de dezembro de 1998.

III - o devedor firmará confissão irrevogável e irretratável dos débitos relacionados ao ISS;

IV - o devedor apresentará regularidade fiscal em relação aos demais tributos administrados pelo Município e efetuará o pagamento, pontualmente, das parcelas correspondentes ao parcelamento especial em destaque e do Imposto sobre Serviços avencer após 30.11.2005;

V - a opção pelo parcelamento especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao ISS.

Art. 3º A opção pelo Refis - III, ressalvadas as situações específicas descritas no § 5º do art. 2º desta Lei, sujeita as pessoas físicas e jurídicas a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2005.

§ 1º A opção pelo Refis III exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.

§ 2º A opção, se for o caso, implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Art. 4º O débito já parcelado anteriormente à vigência da presente lei, ressalvadas as situações específicas descritas no § 5º do art. 2º, poderá ser abrangido pela Etapa do Programa ora instituída, mediante requerimento do interessado dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, observando os seguintes critérios:

I - na inclusão de novo débito, vencido até 30 de novembro 2005, a entrada do novo parcelamento corresponderá, exclusivamente, a 2,0% (dois por cento) do acréscimo consolidado;

II - inexistindo novo débito, vencido até 30 de novembro de 2005, estando o contribuinte adimplente até a data da opção, a entrada do novo parcelamento equivalerá, exclusivamente, ao pagamento de uma das parcelas mensais abrangidas pelo REFIS - III.

Art. 5º A pessoa jurídica ou física optante pelo Refis - III será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a III do caput doart.3º;

II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Programa, inclusive quanto aos vencidos após 30 de novembro de 2005;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Refis Municipal e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis - III implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, na automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 6º Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis - III serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.

Art. 7º O Secretário Municipal de Finanças editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis - III.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 27 de dezembro 2005. 184º da Independência; 117º da República e 150º da Emancipação Política do Município.

MARCELO DÉDA

Prefeito de Aracaju

EDVALDO NOGUEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário Municipal de Finanças

MOACIR JOAQUIM DE SANTANA JÚNIOR

Secretário Municipal de Controle de Interno

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Procuradoria Geral do Município