Lei Complementar nº 689 de 15/02/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 fev 2012

Altera o inc. IV do caput do art. 25 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 - que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências -, e alterações posteriores, estabelecendo como infração o não uso de fones de ouvido em caso de utilização de aparelho sonoro no interior de veículo de transporte coletivo de passageiros, e institui campanha permanente de conscientização da população.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o inc. IV do caput do art. 25 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 25. .....

IV - não fazer uso de fones de ouvido em caso de utilização de aparelho sonoro no interior de veículo de transporte coletivo de passageiros;

Pena: multa de 16,63 a 83,15 UFMs.

....." (NR)

Art. 2º Fica instituída campanha permanente de conscientização da população sobre a necessidade de uso de fones de ouvido em caso de utilização de aparelhos sonoros no interior dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as concessionárias das linhas de transporte coletivo de passageiros deverão afixar cartazes educativos no interior dos veículos.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de fevereiro de 2012.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.