Lei Complementar nº 684 DE 17/10/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 18 out 2017

Fomenta o tratamento Especial ao Micro Empreendedor Individual e a Agricultura Familiar, readequando e instituindo as Taxas relativas às autorizações ambientais e serviços prestados pela Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA no âmbito do Município de Porto Velho/RO e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faz saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As taxas relativas as autorizações ambientais no âmbito do Município de Porto Velho passarão a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

§ 1º A exceção dos empreendimentos e atividades contemplados pelo Art. 2º da presente Lei, todos as obras e empreendimentos instalados ou que venham a se instalar no Município de Porto Velho deverão se licenciar junto a SEMA, sobre pena de multa de acordo com o Art. 277 da Lei Complementar 138 de 21 de Dezembro de 2001 e outras legislações aplicáveis.

Art. 2º Ficam isentos do pagamento de taxas correspondentes a qualquer autorização ambiental expedidas pela SEMA:

I - As obras ou atividades executadas diretamente por órgãos e entidades Públicas das esferas Federal, Estadual e Municipal;

II - atividades agropecuárias e agrossilvopastoris exercidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural, assim considerado aquele que prática atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e

d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

III - Os Micro Empreendedores Individuais - MEI, não importando seu enquadramento;

IV - Organizações não governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e Instituições de Ensino Superior, desde que a atividade a ser realizada venha em virtude de projeto financiado com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º Os empreendimentos enquadrados como MEI, de acordo com legislação federal, deverão obrigatoriamente apresentar no ato do licenciamento ambiental, Certidão de Enquadramento na Condição de MEI do ano vigente, no ato de abertura do protocolo do licenciamento ambiental para usufruir da isenção das taxas de autorização ambiental.

§ 2º Na hipótese mencionada no inciso I, quando as obras ou atividades forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, as Taxas de Licenciamento Ambiental dos requerimentos serão pagas por essas pessoas jurídicas.

Art. 3º Os empreendimentos enquadrados como Licenciamento Ambiental Regular - LAR e possuam enquadramento fiscal como Micro Empresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP terão desconto nas taxas de licenciamento ambiental conforme a seguir:

I - 30% para empresas enquadradas como Micro Empresa; e

II - 10% para empresas enquadradas como Empresa de Pequeno Porte - EPP.

Art. 4º Ao COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete aprovar, em Resolução Específica, a lista de empreendimentos de impacto locais passíveis ou não de licenciamento no âmbito do Município de Porto Velho/RO, devendo os empreendimentos serem classificados de acordo com os seguintes itens:

I - Porte dos empreendimentos, devendo ser enquadrado em Mínimo, Pequeno, Médio, Grande e Excepcional Porte.

II - Potencial Poluidor, devendo ser enquadrado em Baixo, Médio ou Alto Potencial Poluidor.

III - Atividades Licenciáveis, devendo ser utilizado o CNAE - Cadastro Nacional de Atividades Econômicas como referência para identificação das atividades.

§ 1º Se o empreendimento possuir mais de uma atividade sendo realizada e essas atividades possuírem potenciais poluidores distintos, deverá ser utilizado o maior enquadramento dentre as atividades para Licenciamento Ambiental de acordo com o Art. 6º da presente Lei.

§ 2º Resolução do COMDEMA consolidará a Lista de Empreendimentos Passiveis de Licenciamento Ambiental com Porte e Potencial Poluidor.

Art. 5º A SEMI - Secretaria Municipal de Integração, através da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável - SEMA deverá revisar a lista atual de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental aprovada pelo COMDEMA e apresentar no prazo de 180 dias a minuta de revisão para aprovação junto ao Conselho.

Art. 6º Para obtenção da autorização ambiental, a Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA deverá enquadrar os empreendimentos nos termos do art. 4º desta Lei Complementar em:

I - Licenciamento Ambiental Especial, processo de licenciamento que unifica os procedimentos de avaliação ambiental prévia, de instalação e de operação de empreendimentos em uma só autorização ambiental, por meio da:

a) Licença Ambiental por Declaração - LAD, quando o empreendimento:

1 - Possua Porte Mínimo e Potencial Poluidor Baixo;

2 - Possua Porte Pequeno e Potencial Poluidor Baixo;

b) Licença Ambiental Simplificada - LAS, quando o empreendimento quando:

1 - Possua Porte Mínimo e Potencial Poluidor Médio;

2 - Possua Porte Pequeno e Potencial Poluidor Médio;

II - Licenciamento Ambiental Regular, processo administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, excetuando-se àqueles enquadrados nos termos do inciso I deste artigo, por meio da:

a) Licença Ambiental de Pequeno Porte - LAPP, quando o empreendimento:

1 - possua Porte Mínimo e Potencial Poluidor Alto;

2 - possua Porte Médio e Potencial Poluidor Baixo;

3 - possua Porte Grande e Potencial Poluidor Baixo.

b) Licença Ambiental de Médio Porte - LAMP, quando o empreendimento:

1 - possua Porte Pequeno e Potencial Poluidor Alto;

2 - possua Porte Médio e Potencial Poluidor Médio;

3 - possua Porte Grande e Potencial Poluidor Médio.

c) Licença Ambiental de Grande Porte - LAGP, quando o empreendimento:

1 - possua Porte Médio e Potencial Poluidor Alto;

2 - possua Porte Grande e Potencial Poluidor Alto;

3 - possua Porte Excepcional e Potencial Poluidor Baixo.

d) Licença Ambiental de Excepcional Porte - LAEP, quando o empreendimento:

1 - possua Porte Excepcional e Potencial Poluidor Médio;

2 - possua Porte Excepcional e Potencial Poluidor Alto.

Art. 7º Os empreendimentos em que o licenciamento ambiental seja de competência de outro ente federativo, deverão solicitar junto a SEMA Certidão de Viabilidade Ambiental sendo documento obrigatório para liberação do Alvará de Funcionamento.

§ 1º Fica vetado a emissão de qualquer tipo de licença ou alvará de construção para empreendimentos que possuam Potencial Poluidor Alto antes da emissão da Licença Ambiental de Instalação.

§ 2º Fica condicionado ao início das atividades enquadradas como de Alto Potencial Poluidor a emissão da Licença Ambiental de Operação.

Art. 8º A SEMI, através da SEMA, deverá reenquadrar todos os empreendimentos de acordo com a presente lei, sem ônus aos mesmos.

§ 1º Os empreendimentos enquadrados ou re-enquadrados como Licenciamento Ambiental Regular - LAR, exceto os que não possuíam como condicionante a entrega do Relatório de Monitoramento Ambiental - RMA, deverão recolher a taxa referente ao RMA especificada no Anexo I desta Lei.

§ 2º Ficam isentos da Taxa referente ao Monitoramento Ambiental os empreendimentos enquadrados por LAD e LAS, mesmo quando atrelada à peça técnica em condicionante da licença ambiental.

Art. 9º A renovação da LAI ou LAO fica condicionada a apresentação de todos os RMA's.

Parágrafo único. Caso o empreendimento não apresente os RMA's e venha solicitar sua renovação, a expedição da Licença estará condicionada ao pagamento da multa correspondente ao Art. 10 da presente lei.

Art. 10. Os empreendimentos que, após 30 dias da data de entrega do RMA, não o tiverem realizado, incorrerão em multa correspondente a uma vez o valor referente ao RMA de seu enquadramento.

§ 1º O valor da multa elencada acima deverá ser multiplicada pelo número de RMA's vencidos do empreendimento.

§ 2º O Pagamento da multa não desobriga o pagamento dos valores relativos aos RMA's pendentes do empreendimento.

Art. 11. Os valores referentes ao licenciamento ambiental e multas instituídas pela presente lei e pelo Código Municipal de Meio Ambiente deverão ser repassados diretamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental em contacorrente específica aberta em banco oficial.

Art. 12. A SEMA deverá elaborar critérios de enquadramento ou lista de empreendimentos que deverão, obrigatoriamente, apresentar EIA/RIMA e EIV/RIV no município de Porto Velho/RO.

Art. 13. O inciso III do Art. 6º da Lei Complementar 591 de 23 de Dezembro de 2015 passará a vigorar com a seguinte texto:

"Art. 6º .....

.....

III - Passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, o processo deverá ser encaminhado a fiscalização, que procederá com multa de acordo com o Art. 277 item LXVI da Lei Complementar 138 de 21 de Dezembro de 2001. (NR)"

.....

Art. 14 . No licenciamento de Supressões de Árvores acima de 10 unidades deverão proceder com licenciamento ambiental e processo de compensação de acordo com a lei Complementar nº 590 de 23 de dezembro de 2015.

Art. 15 . A taxa de Autorização para festas e eventos, no que tange a utilização de som será cobrada de acordo com as seguintes classificações:

I - mínimo - festas e eventos até 100 pessoas;

II - pequeno - festas e eventos com 101 a 200 pessoas;

III - médio - festas e eventos com 201 a 400 pessoas;

IV - grande - festas e eventos com 401 a 1000 pessoas;

V - Excepcional - festas e eventos com mais de 1000 pessoas.

Art. 16 . A Taxa de Autorização Ambiental para a realização de festas e eventos, no que tange a utilização de som será cobrada conforme tabela 6 do anexo I desta Lei Complementar, observado o porte do evento e de acordo com as seguintes classificações:

I - Porte mínimo: festas e eventos até 300 pessoas;

II - Porte pequeno: festas e eventos com 301 a 600 pessoas;

III - Porte médio: festas e eventos com 601 a 1000 pessoas;

IV - Porte Grande: festas e eventos com 1001 a 3000 pessoas;

V - Porte Excepcional: festas e eventos com mais de 3000 pessoas.

Parágrafo único. Os órgãos públicos e as instituições filantrópicas, igrejas, associações sem fins lucrativos estarão isentos de pagamento da taxa ambiental para festas e eventos.

Art. 17 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR

Procurador Geral do Município

(Revogado pela Lei Complementar Nº 878 DE 17/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ANEXO I Valores Referentes as Taxas de Autorização Ambiental em Porto Velho/RO

Taxa de Licenciamento Ambiental = ATL + E

Onde:

ATL = Análise Técnica de Licenciamento

E = Deslocamento

Tabela 01 - Taxa de Licenciamento Ambiental/

Licenciamento Ambiental Regular - LAR Licenciamento Ambiental de Pequeno Porte V. UPFM Distância LAP LAI LAO
Distância 0 - 5 Km 1,5 4 14 6,5
5 a 10 Km 2 4,5 14,5 7
10,01 a 25 Km 2,5 5 15 7,5
25,01 Km - 8 3 5,5 16,5 8
Licenciamento Ambiental de Médio Pote V.UPFM Distância LAP LAI LAO
Distância 0 - 5 Km 1,5 5 18 8,5
5 a 10 Km 2 5,5 18,5 9
10,01 a 25 Km 2,5 6 19 9,5
25,01 Km - 8 3 6,5 19,5 10
Licenciamento Ambiental de Grande Porte V.UPFM Distância LAP LAI LAO
Distância 0 - 5 Km 1,5 11,5 35,5 13
5 a 10 Km 2 12 36 13,5
10,01 a 25 Km 2,5 12,5 36,5 14
25,01 Km - 8 3 13 37 14,5
Licenciamento Ambiental de Excepcional Porte V. UPFM Distância LAP LAI LAO
Distância 0 - 5 Km 1,5 19,5 58,5 25,5
5 a 10 Km 2 20 59 26
10,01 a 25 Km 2,5 20,5 59,5 26,5
25,01 Km - 8 3 21 60 27
LAD e LAS Licença Ambiental Simplificada (UPFM) 2,5
Licença Ambiental por Declaração (UPFM) Cadastro Ambiental Simplificado (UPFM)

Taxa de Monitoramento Ambiental = ATM

ATM = Análise Técnica de Monitoramento

Obs.: O deslocamento deverá considerar como ponto de partida a sede da SEMA.

Tabela 02 - Valor Taxa de Monitoramento Ambiental - RMA

Análise Técnica Monitoramento (ATM) = (AxBxC)+(DxB) LAPP LAMP LAGP LAEP
A = Número de Técnicos Envolvidos; 1 1 1 2
B = Nº de hora/hormens necessárias para a análise. 1 1,5 2 2,5
C = Valor em UPFM/PVH por hora/homem dps técnicos convocados para análise, estipulado em 0,5 UPFM. 1 1 1 1
D= Nº de hora/homens necessárias para vistoria. 2 2 2 2
Total 3 4,5 6 10

Tabela 03 - Composição Valor Análise Técnica de Licenciamento

Análise Técnica Licenciamento (ATL) = (AxBXC)+(DxB) Pequeno Médio Grande Excepcional
A = Número de Técnicos Envolvidos; 1 1 2 2
B = Nº de hora/homens necessárias para a análise 6 8 8 14
C = Valor em UPFM/PVH por hora/homem dps técnicos convocados para análise, estipulado em 1 UPFM. 1 1 1 1
D= Nº de hora/homens necessárias para vistoria. 2 2 5 8
Total 10 13 24 39

Tabela 04 - Composição Valor de Deslocamento para Licenciamentos (E)

E= K + Di
K = Valor Fixo de Despesa de Viagem (UPFM) 1 1 1 1
Di = Distância da sede da SEMA (KM) 0 - 5 5,01 - 10 10,01 - 25 25,01 -
Custo (UPFM) 0,5 1 1,5 2
Total de UPFM Deslocamento 1,5 2 2,5 3

Tabela 05 - Taxa Análise EIA/RIMA e EIV/RIV

Taxa Análise EIA/RIMA (UPFM) LAPP LAMP LAGP LAEP
10 13 24 39
Taxa Análise EIV/RIV (UPFM) 10 13 24 39

Tabela 06: Taxas de Certidão de Viabilidade Ambiental, Licença de Extração Mineral, Cadastro Ambiental e Autorizações para festas e eventos

Taxa Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
Certidão de Viabilidade Ambiental (UPFM) 1 2 3,5 4 6
Licença de Extração Mineral (UPFM) 1 2 3,5 4 6
Autorização para festas e eventos 1 2 3,5 4 6
Cadastro Ambiental Simplificado (UPFM) 0,32

Tabela 07: Taxas de Arborização Urbana

Taxa de Vistoria (UPFM por Árvore) Poda 0,2
Taxa de Supressão de Árvores - UPFM Supressão com Diâmetro à Altura do Peito - DAP a partir de 0,10 cm 0,25