Lei Complementar nº 684 de 28/12/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 dez 2011

Dispensa o Executivo Municipal de efetuar lançamentos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL), conforme estabelece.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal dispensado, até 31 de dezembro de 2014, de efetuar lançamentos retroativos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), na inclusão ou na revisão de economias cujo valor venal seja de até 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

Parágrafo único. Os lançamentos para as economias referidas no caput deste artigo serão efetuados a partir do exercício seguinte ao de sua inclusão ou revisão no Cadastro Imobiliário da Célula de Gestão Tributária (CGT).

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, os lançamentos de economias cujo valor venal seja superior a 25.000 (vinte e cinco mil) UFMs retroagirão à data de ocorrência do fato gerador, limitada essa ao exercício de 2010.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal dispensado, até 31 de dezembro de 2014, de efetuar lançamentos por descumprimento de obrigações acessórias em relação ao IPTU e à TCL.

Art. 4º Fica o Executivo Municipal dispensado, até 31 de dezembro de 2014, de efetuar lançamentos originados em revisão de economias cujas diferenças de IPTU e TCL a serem lançadas sejam inferiores a 100 (cem) UFMs por lançamento.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.