Lei Complementar nº 676 de 06/07/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 jul 2011

Altera o caput do art. 74 e inclui parágrafo único no art. 74 e art. 74-A na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 - que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências -, e alterações posteriores, dispondo sobre a criação de abelhas no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º No art. 74 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, fica alterado o caput, e fica incluído parágrafo único, conforme segue:

"Art. 74. Fica proibida a criação de abelhas no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I - a criação de abelhas do gênero "Ápis" em áreas de ocupação rururbana; e

II - a criação de abelhas nativas denominadas genericamente d e abelhas sem ferrão ou abelhas indígenas sem ferrão em áreas urbanas e rururbanas." (NR)

Art. 2º Fica incluído art. 74-A na Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 74-A. Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 74 desta Lei Complementar, fica permitida a instalação de estações de transbordo necessár ias para a adaptação e a manutenção de colmeias.

§ 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxames de áreas impróprias para a criação no Município de Porto Alegre.

§ 2º A estação de transbordo deverá apresentar condições de segurança que impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.

§ 3º A estação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da área ambiental com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 4º O responsável técnico por estação de transbordo deverá comunicar ao órgão responsável a localização dessa.

§ 5º O não cumprimento do disposto nos parágrafos deste artigo sujeitará o responsável à penalidade a ser estabelecida pelo Executivo Municipal."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de julho de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Luíz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.