Lei Complementar nº 670 DE 04/08/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 ago 2017

Altera o artigo 61, incisos e Parágrafo Único de Lei 1.954 de 13.09.2011 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho em Exercício, usando as suas atribuições que lhe conferem os inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 61 da Lei 1954 de 13 de setembro de 2011 do Município de Porto Velho/RO, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 61. O proprietário, constituído por título registrado em Cartório de registros de Imóveis, possuidor de domínio útil, declarado judicialmente, ou administrativamente, situado na zona urbana ou expansão urbana, edificado ou não, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a manutenção em perfeito estado de conservação, de acordo com a norma técnica vigente, que será fornecida pela Comissão de Calçadas, constituída pelo art. 60 desta lei; Considera-se responsável pelas obras ou serviços previstos nesta Lei;

I - Proprietário do Imóvel; Titular do domínio útil; O Representante, devidamente constituído, através de instrumento público de procuração; O possuidor, litigante em esfera judicial, que prove distribuição de ação de usucapião;

a) os responsáveis por imóveis nos termos dos incisos do art. 61 desta lei, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de passeio público e/ou guais e sarjetas, são obrigados a manter em perfeito estado de conservação, as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada.

II - [.....]

a) [.....]

III - [.....]

a) [.....]

IV - Pessoa física, jurídica, de direito interno ou externo, de personalidade pública ou privada.

§ 1º Em caso de projetos de loteamento urbanos o loteador será responsável pela execução e construção das calçadas em áreas de APP's e Equipamentos Comunitários, constituídos através do projeto de aprovação do loteamento, contíguas com logradouros públicos, pelo rebaixamento de guia de acesso de pedestres, construção de rampas em todas as esquinas do empreendimento e instalação de piso tátil, nos termos da norma técnica vigente.

§ 2º Nos loteamentos, ao qual o parágrafo primeiro se refere, a construção, manutenção e conservação em área particular ficará sob responsabilidade do titular do imóvel, ou seu fiduciário em caso de financiamento;

§ 3º Independente de caução estabelecida em Lei Própria se destinará daquela caução 10 (dez) lotes do empreendimento, já incluso no total, para a feitura e entrega das calçadas citadas no § 1º do presente artigo.

Art. 62. [.....]

a) [.....]

b) [.....]

c) [.....]

d) [.....]

Art. 63. [.....]

I - [.....]

II - [.....]

III - [.....]

IV - [.....]

V - [.....]

CAPÍTULO X DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO

Art. 64. [.....]

Parágrafo único. [.....]

CAPÍTULO XI DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 65. O proprietário do imóvel, ou quem lhe fizer as vezes, conforme o art. 61, da presente Lei, será notificado a regularizar a reparação da calçada sob sua responsabilidade, mediante Notificação Preliminar, acompanhada da cartilha da qual trata o art. 62, alínea "c", no qual constarão obrigatoriamente os seguintes dados:

I - [.....]

II - [.....]

III - [.....]

IV - [.....]

V - [.....]

VI - [.....]

VIII - [.....]

IX - [.....]

X - [.....]

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

EDGAR NILO TONIAL

Prefeito em Exercício

JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR

Procurador Geral do Município