Lei Complementar nº 663 DE 15/05/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mai 2020

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º Fica alterado o art. 38 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. A pessoa física ou jurídica, em débito com a reposição florestal, anteriormente à edição desta Lei Complementar, fica obrigada a comprovar a reposição florestal, observadas as disposições desta Lei Complementar."

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Fica revogado o art. 48 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 5º Fica revogado o art. 49 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Fica acrescentado o art. 51-A à Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 51-A. Fica desobrigado de cumprir a reposição florestal o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, elencados no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006."

Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 52 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 58 DE 15 DE MAIO DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 04/2019, que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 15 de abril de 2020.

Eis os dispositivos a serem vetados:

"Art. 1º Fica alterado o art. 32 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Os recursos do MT-FLORESTA terão a seguinte destinação:

I - as receitas oriundas do recolhimento da taxa florestal serão aplicadas:

a) 10% (dez por cento) para as atividades administrativas do Fundo, bem como educação ambiental;
 

b) 90% (noventa por cento) para as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal sustentável e aquisição de créditos de reposição florestal;

II - as outras receitas do MT-FLORESTA terão a seguinte destinação:

a) 20% (vinte por cento) para o desenvolvimento de pesquisa e desenvolvimento do setor florestal;

b) 30% (trinta por cento) para a recuperação de áreas degradadas e das matas ciliares;

c) 30% (trinta por cento) para apoiar o controle e fiscalização do setor no Estado, que serão depositados, mensalmente, no Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM;

d) 20% (vinte por cento) para as atividades administrativas do Fundo, bem como educação ambiental.

Art. 3º Fica alterado o art. 46 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

§ 1º Não havendo a destinação para o consumo da matéria-prima florestal, deverá ser cumprida a reposição florestal, considerando os seguintes volumes:

I - para área de floresta:

a) madeira para processamento industrial, em tora: 30 (trinta) m³ por hectare; e

b) madeira para energia ou carvão, lenha: 50 (cinqüenta) m³ por hectare;

II - para área de cerrado: 50 (cinqüenta) m³ por hectare;

III - para outras áreas: 30 (trinta) m³ por hectare.

§ 2º Os volumes de matéria - prima florestal que excederem ao disposto nos incisos I, II e III, de acordo com inventário florestal apresentado, ficarão isentos do cumprimento da reposição florestal.

§ 3º A reposição florestal de que trata o caput observará o volume auferido no inventário, caso seja inferior aos limites previstos no § 1º deste artigo.

§ 4º A reposição florestal de que trata o caput deverá observar a viabilidade econômica da região, definida em regulamento.

Art. 6º Fica alterado o inciso III do art. 51 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 (.....)

(.....)

III - matéria-prima florestal proveniente de desmatamento autorizado nas Licenças e Autorizações dispostas no § 10 do art. 31 da Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017;

(.....)"

Art. 9º Ficam alterados os incisos I, II, III e IV do art. 54 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. (.....)

I - até 0,10 (um décimo) UPF/MT por metro cúbico para madeira em tora a ser calculada sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada;

II - até 0,02 (dois centésimos) UPF/MT por metro cúbico de lenha a ser calculado sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada;

III - até 0,03 (três centésimos) UPF/MT por metro cúbico de carvão, excetuado aquele produzido utilizando-se resíduos de madeira;

IV - até 0,03 (três centésimos) UPF/MT por cabeça explorada de palmito."

Art. 10. Fica revogado o inciso VII do art. 62 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005."

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente:

- Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa:invasão de competência da União para estabelecer normas gerais sobre florestas - Art. 24, inciso VI, da Constituição Federal;

- Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da legalidade - ofensa ao art. 33 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

- Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da proibição de retrocesso, porquanto a manutenção das normas estaduais atualmente em vigor sobre o tema apresenta-se como norma mais favorável no combate de extração de matéria prima irregular;

- Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa:invasão de competência do Poder Executivo Estadual para deflagrar o processo legislativo que verse sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública - art. 66, inciso V da CE/MT;

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 04/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020.

MAURO MENDES

Governador do Estado