Lei Complementar nº 659 DE 29/03/2017
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 abr 2017
Dispõe sobre a isenção do Importo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para a pessoa portadora de câncer.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4° e 6°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4° e 6°, do art. 165 da Resolução n° 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO,
PROMULGA a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica isento do pagamento do IPTU o imóvel residência de propriedade do portador de câncer.
Art. 2° Para a isenção do pagamento do IPTU, a pessoa portadora de câncer deve preencher os seguintes requisitos:
I - renda bruta familiar inferior a 04 (quatro) salários mínimos;
II - ser proprietária de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial;
III - preencher os requisitos deste lei antes da ocorrência do fato imponível do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 3° A isenção do valor será comedida mediante requerimento da pessoa portadora de câncer, ou seu representante legal, dentro do prazo fixado anualmente para impugnação do lançamento do IPTU.
Art. 4° O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração de ser proprietário de 01 (um) único imóvel e de uso exclusivamente residencial;
II - cópia do comprovante do rendimento;
III - cópia do cartão de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas - CPF:
IV - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clinico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM)
Art. 5° Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6° Será dada ampla divulgação dos benefícios e prazos estabelecidos por esta lei, possibilitando a todos os cidadãos o seu conhecimento.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 29 de março de 2017.
Vereador Maurício Carvalho
Presidente