Lei Complementar nº 647 de 27/07/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 jul 2010

Inclui inciso VI e § 5º no art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, isentando do Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, sob as condições que determina, a transmissão de bens imóveis adquiridos por meio de operações de arrendamento mercantil.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam incluídos inc. VI e § 5º no art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

VI - de bens imóveis adquiridos por meio de operações de arrendamento mercantil, regidas pela Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e alterações posteriores, para arrendatário, na hipótese de esse efetuar a opção de compra do bem.

§ 5º A isenção prevista no inc. VI deste artigo somente terá aplicação nas operações de arrendamento mercantil tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de Porto Alegre, cabendo ao contribuinte a comprovação de efetivo recolhimento desse imposto nas condições previstas em regulamento." (NR)

Art. 2º O prazo de aplicação da isenção prevista no inc. VI do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, será de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de julho de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.