Lei Complementar nº 64 de 15/09/2011

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Acrescenta o § 6º ao art. 193, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, que institui o IPTU proporcional na cidade de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 193 da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 o seguinte parágrafo:

"Art. 193. .....

§ 6º Fica determinado o IPTU proporcional.

I - desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento do IPTU para a ausência, na área do imóvel, de cada um dos melhoramentos descritos no art. 185, Incisos I, II, III, IV e V desta mesma Lei".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 02 (dois) anos a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de setembro de 2011.

José Luciano Agra de Oliveira

Prefeito

Autoria do Vereador Raoni Mendes