Lei Complementar nº 63 DE 01/07/2019

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 03 jul 2019

Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo (PMTUR) de Rio Branco e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Rio Branco-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço Saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Rio Branco (PMTUR) do Município de Rio Branco, Estado do Acre, que se regerá pelos princípios, objetivos e instrumentos estabelecidos por esta Lei Complementar.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio do Órgão Oficial de Turismo do Município executará a Política Municipal de Turismo, visando adequação do Município de Rio Branco para integração ao Mapa do Turismo Brasileiro, conforme disposto na Portaria nº 192, de 27 de dezembro de 2018 de competência do Ministério do Turismo que "Estabelece critérios para a atualização do Mapa do Turismo Brasileiro", na Lei Federal nº 11.771 de 17 de setembro de 2008 que "Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo" e Lei Estadual nº 2.951, de 30 de dezembro de 2014 que "Dispõe sobre a Política de Turismo Sustentável do Estado o Sistema Estadual de Turismo e dá outras providências.

Art. 3º Para fins de cumprimento do estabelecido na Política Municipal de Turismo de Rio Branco, devem ser observados os seguintes conceitos:

I - Turismo: atividade econômica decorrente de viagens e respectivas permanências das pessoas em lugares distintos dos que vivem, por período de tempo inferior a um ano consecutivo e superior a vinte e quatro horas, com a finalidade de lazer, negócios, cultura, religião, entretenimento e outros;

II - Excursionismo: atividade econômica decorrente de viagens e respectivas permanências das pessoas em lugares distintos dos que vivem por período de tempo inferior a vinte e quatro horas, com a finalidade de lazer, negócios, cultura, religião, entretenimento e outros;

III - Polo turístico ou região turística: território formado pelo conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, com afinidades culturais ou naturais suficientes que possibilitam o planejamento e organização integrada, oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força, principalmente na gestão e promoção;

IV - Município turístico: aquele que possui atrativo turístico, infraestrutura, produtos e serviços adequados que atendam ao fluxo existente;

V - Destino turístico ou núcleo receptor: espaço geográfico onde são ofertados os produtos turísticos e para o qual se destinam os fluxos turísticos;

VI - Produtos turísticos: atrativos, infraestrutura, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, ofertados no mercado de forma organizada, mediante gestão integrada;

VII - Atividades características do turismo: atividades ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, além de outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;

VIII - Cadeia Produtiva do Turismo: conjunto de elos inerentes à atividade turística, que se articulam progressivamente desde os insumos básicos até o produto final, incluindo, distribuição e comercialização;

IX - Segmentação turística: forma de organização do turismo baseada nos elementos de identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de planejamento, gestão e mercado;

X - Oferta Turística: conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, recreação e lazer, de caráter artístico, cultural, social, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar um público visitante, num determinado local, durante um período determinado de tempo;

XI - Demanda Turística: número total de pessoas que viajam (demanda efetiva ou real), ou gostariam de viajar (demanda potencial), utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho;

XII - Programa de Turismo: programas desenvolvidos pelos órgãos públicos ou por entidade que atue na área sem fins lucrativos e em parceria com a iniciativa privada.

Parágrafo único. As viagens e estadias de que trata o inciso I e II deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo, assim, instrumento de desenvolvimento econômico e social, de promoção e da diversidade cultural, conservação e preservação da biodiversidade e do patrimônio histórico.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 4º A Política Municipal de Turismo tem por objetivo geral implementar mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento, fiscalização e estímulo ao setor turístico, bem como disciplinar a prestação de serviços turísticos no Município.

Art. 5º A Política Municipal de Turismo tem por objetivo específico:

I - Reduzir as disparidades sociais e econômicas, promover a inclusão social pelo crescimento da oferta e oportunidades de trabalho, bem como a distribuição de renda às populações do Município de Rio Branco;

II - Estimular e desenvolver o turismo de forma a aumentar o fluxo de turistas no município de Rio Branco, mediante a promoção, inovação e qualificação do produto turístico;

III - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a digni-dade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

IV - Estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operado-res, empreendimentos e equipamentos turísticos, com vista a aumentar a competitividade dos serviços turísticos;

V - Orientar a integração e a articulação das ações e atividades turísticas desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município;

VI - Disseminar o turismo como uma atividade que contribui para o desenvolvimento econômico, social, conservação ambiental, valorização cultural, qualidade de vida e uso racional dos recursos naturais e culturais;

VII - Articular, junto aos órgãos de fomento, recursos para apoio e desenvolvimento do turismo;

VIII - Fomentar o potencial turístico de forma participativa e sustentável, com base em seu patrimônio cultural, natural e na capacidade empresarial;

IX - Contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;

X - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º A Política Municipal de Turismo orienta-se pelos seguintes princípios:

I - Visão Sistêmica (multidisciplinaridade) - promovendo um ambiente que propicie uma abordagem integrada do desenvolvimento do turismo;

II - Sustentabilidade - buscando equidade social, eficiência econômica, diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente que permita uma melhor qualidade de vida aos atores envolvidos na atividade direta e indiretamente;

III - Parcerias - promovendo articulação e gestão compartilhada, envolvendo os setores públicos, privado e sociedade civil organizada, estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos comuns;

IV - Qualidade - desenvolvendo práticas que objetivem padrões de qualidade da oferta turística;

V - Inclusão Social - possibilitando que um maior número de pessoas tenha acesso ao turismo, tanto à sua prática como também se beneficiando dos seus resultados diretos, reduzindo desigualdades e promovendo oportunidades de geração de emprego e renda;

VI - Competitividade - promovendo uma melhor relação entre a segmentação da demanda estabelecida e a diversificação e especialização da oferta disponibilizada, primando pela qualidade dos produtos turísticos e por uma infraestrutura compatível;

VII - Mobilização - articulando os atores locais no processo de desenvolvimento, tornando-os agentes ativos na busca dos objetivos comuns;

VIII - Inovação - buscando permanentemente elementos transformadores para atender necessidades, criar soluções, agregar valor e incorporar benefícios aos serviços e atividades turísticas.

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Turismo:

I - Plano Municipal de Turismo (PMTUR);

II - Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo Sustentável no Acre;

III - Normas e parâmetros de qualidade vigentes;

IV - Plano Diretor do Município de Rio Branco;

V - Relatórios de avaliação e impacto turístico, análise de risco e capacidade de carga;

VI - Incentivos à criação ou absorção de tecnologia e inovação para melhoria da qualidade turística;

VII - Incentivos tributários, fiscais e financeiros para ampliação, qualificação e promoção da oferta turística municipal, disponíveis em âmbitos internacional, nacional, estadual e municipal;

VIII - Pesquisas estatísticas disponibilizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal e por outras organizações que têm impacto no setor;

IX - Legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal voltadas para o Turismo;

X - Políticas nacionais, estaduais e municipais que tenham impacto no desenvolvimento do turismo no município e garantam sua sustentabilidade.

Parágrafo único. Compete ao Órgão Oficial de Turismo do Município a coordenação e o monitoramento das ações relativas à Política Municipal de Turismo.

CAPÍTULO V - DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 8º O Sistema Municipal de Turismo é o conjunto articulado e integrado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informação, formação, participação e controle social, que tem como finalidade a garantia da gestão democrática e permanente da Política Municipal de Turismo, nos termos desta lei.

Art. 9º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto dos seguintes órgãos, entidades e instâncias de governança:

I - Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);

II - Órgão Oficial de Turismo do Município de Rio Branco;

III - Órgãos Municipais, Estaduais e Regionais de Turismo.

CAPÍTULO VI - DO ÓRGÃO OFICIAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO

Art. 10. Fica instituída a Secretaria Municipal de Agricultura e de Desenvolvimento Econômico - SAFRA, no âmbito de suas atribuições fixadas pela Lei Complementar nº 54, de 07 de dezembro de 2018, artigo 40-A, inciso XV, como o Órgão Oficial de Turismo do Município de Rio Branco.

Art. 11. Ao Órgão Oficial de Turismo do município de Rio Branco, além de outras atribuições definidas em legislação, normas e regulamento próprio, compete:

I - A articulação da Política Municipal de Turismo com as demais políticas dos Governos Estadual e Federal;

II - Acompanhar a execução dos programas e projetos voltados para o Turismo local e avaliar os resultados nos seus diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, técnicos, sociais e institucionais e sua vinculação às diretrizes e metas do governo municipal;

III - Atuar, em consonância com as diretrizes no planejamento, fomento, regulamentação, normatização, coordenação e fiscalização das atividades turísticas, bem como a promoção e divulgação do Turismo no Município;

IV - Estabelecer a Política Municipal de Turismo, conforme o disposto em lei, avaliando, acompanhando e coordenando as ações do Município no campo do desenvolvimento do turismo local, juntamente com o (a)

Prefeito (a) Municipal, sempre em harmonia com as outras secretarias municipais e ouvindo o COMTUR;

V - Elaborar programas e projetos, observando o que a respeito dispuser a legislação municipal aplicável à espécie, os recursos previstos no orçamento/programa do Município;

VI - Divulgar, o mais amplamente possível, os programas e projetos desenvolvidos, mantendo os dados cadastrais dos projetos e programas, bem como disponibilizar atendimento adequado a esse fim e promover atualização do cadastro das entidades, empresas e pessoas físicas envolvidas na cadeia produtiva do turismo; e

VII - A elaboração do Plano de Desenvolvimento do Turismo.

§ 1º A fiscalização da atividade turística será exercida conforme disposto no Capítulo VIII, Seção III, desta Lei.

§ 2º A fiscalização de que trata o parágrafo anterior será efetuada pelo Órgão Oficial de Turismo do Município, direta-mente ou em conjunto com os diversos Órgãos de fiscalização Federal, Estadual ou Municipal envolvidos com a atividade turística.

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR)

Art. 12. Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, vinculado ao Órgão Oficial de Turismo do Município de Rio Branco, que tem por finalidade propor ações e oferecer subsídios para criar condições para o desenvolvimento do turismo no Município de Rio Branco.

Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo é um colegiado superior de natureza consultiva e de assessoramento em matéria de políticas públicas de turismo e de integração do Órgão Oficial de Turismo do Município de Rio Branco, constituído por representantes, titulares e suplentes, de Entidades Públicas, Entidades do Setor de Turismo e Entidades Privadas de Apoio.

§ 1º Por entidades públicas, Entidade do Setor de Turismo e Entidades Privadas de Apoio compreendem-se as seguintes:

a) Entidades Públicas:

1. Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e de Desenvolvimento Econômico - SAFRA;

2. Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer Garibaldi Brasil - FGB;

3. Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA;

4. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - SEINFRA;

5. Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS;

6. Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SEET;

7. Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM;

8. Instituto de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC;

9. Instituto Federal do Acre - IFAC;

10. Universidade Federal do Acre - UFAC.

b) Entidades do Setor de Turismo:

1. Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH;

2. Associação Brasileira de Agências de Viagem - ABAV;

3. Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL;

4. Câmara Temática Ayahuasqueira;

5. Conselho Estadual de Turismo (CET);

6. Convention & Visitors Bureau (C&VB);

7. Instituição Representativa dos Meios de Transportes Terrestres;

8. Sindicato das Empresas de Turismo no Estado - SINDETUR;

9. Sindicato dos Guias de Turismo - SINGTUR;

10. Sindicato dos Trabalhadores em Turismo, Hotelaria, Restaurantes, Bares, Eventos e Lazer do Estado do Acre - SIN-TRATHEL/AC;

11. Demais entidades que tenham dentre suas finalidades/atividades o fomento ao turismo religioso.

c) Entidades Privadas de Apoio:

1. Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agrícola do Acre - ACISA;

2. Federação do Comércio de Bens, Serviços de Turismo do Estado do Acre - FECOMÉRCIO/AC;

3. Fórum Permanente de Desenvolvimento do Acre;

4. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

5. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

6. Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte do Acre - SEST/SENAT.

§ 2º A composição do COMTUR será permitida por, no mínimo, 06 (seis) membros, sendo, 03 (três) representantes de Instituições públicas e 03 (três) representantes da Iniciativa privada e de Apoio.

§ 3º Cada instituição deverá indicar o titular e um suplente por meio de instrumento legal.

§ 4º Poderão integrar o Conselho, a qualquer tempo, como novos membros, as pessoas de notório saber, bem como poderá ocorrer a reinclusão de integrantes, desde que aprovados pelo COMTUR.

Art. 14. Os membros do COMTUR serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) municipal de Rio Branco.

Art. 15. A função do Conselheiro Municipal de Turismo é de relevância pública e, portanto, não será remunerada.

Parágrafo único. A função de Conselheiro garante dispensa do trabalho durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho, sem prejuízo para o membro.

Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo do Município de Rio Branco -COMTUR terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário;

V - 1º Tesoureiro;

VI - 2º Tesoureiro.

Art. 17. O COMTUR definirá, em seu Regimento Interno, Comissões Especiais e Câmaras Setoriais para dinamizar estudos e propostas setoriais.

Art. 18. Os cargos citados no artigo 16 desta lei serão definidos através de eleição, bem como as Comissões Especiais e Câmaras Setoriais, para mandatos de 02 (dois) anos, podendo existir a reeleição por igual período.

§ 1º A eleição do Presidente do COMTUR importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

Art. 19. O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante manifestação de algum de seus membros, dirigida ao Presidente e/ou a critério do próprio, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas quando houver o comparecimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros.

§ 2º Será destituído o membro do Conselho que, sem motivo justificado reconhecido pelo Plenário, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.

Art. 20. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de voto.

§ 1º Quando se tratar de alteração no Regimento Interno será necessário 2/3 dos votos de seus membros.

§ 2º O Presidente do Conselho poderá conceder licença aos seus membros, até no máximo 60 (sessenta) dias.

§ 3º A vacância do cargo de Conselheiro deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias à classe representada ou ao (à) Prefeito (a) Municipal, se for o caso, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a substituição.

§ 4º No caso de vacância e ausência do cargo de Presidente será substituída pelo Vice-Presidente e/ou cargos subsequentes.

§ 5º Quando ocorrer vaga, o nome de um membro designado em substituição completará o mandato do substituído.

§ 6º As decisões do Conselho serão formalizadas pelo seu Presidente ao Órgão Oficial de Turismo do Município ou, quando couber, ao (à) Prefeito (a) Municipal.

Art. 21. Compete ao COMTUR:

I - Elaborar, aprovar e reger seu regimento interno;

II - Eleger seu presidente conforme estipulado nessa lei;

III - Propor diretrizes, oferecer subsídios, bem como contribuir para a implementação da Política Municipal de Turismo, integrada às políticas nacional e estadual de turismo;

IV - Apoiar e avaliar a Política Municipal de Turismo;

V - Contribuir na implementação das diretrizes básicas constantes na Política Municipal de Turismo;

VI - Apoiar o Órgão Oficial de Turismo do Município de Rio Branco na elaboração do Plano Municipal de Turismo (PLAMDETUR), programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo local;

VII - Emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo local;

VIII - Formular e propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e externo em conformidade com a Política Municipal de Turismo;

IX - Zelar para que o desenvolvimento do turismo no Município de Rio Branco se faça sob a égide da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política;

X - Elaborar normas que contribuam para a produção e adequação de legislação turística e correlata, visando a defesa do consumidor e a qualidade do turismo brasileiro;

XI - Constituir e apoiar instâncias de gestão compartilhada setoriais, temáticas, ou territoriais, tais como câmaras, arranjos produtivos, comissões, grupos de projetos, e outros, visando a descentralização e dinamização das atividades turísticas;

XII - Trabalhar em prol da integração e produtividade de toda a cadeia produtiva da atividade turística;

XIII - Conceber, promover, realizar pesquisas e projetos especializados ou específicos, necessários ao desenvolvimento de produtos turísticos que visem o crescimento do turismo no Município de Rio Branco;

XIV - Promover, articular, estimular e participar de ações e outras formas de associativismo no nível nacional e internacional junto a Instituições promotoras que viabilizem o desenvolvimento do turismo;

XV - Identificar fontes de recursos nacionais e internacionais para o desenvolvimento do turismo no Município de Rio Branco;

XVI - Auxiliar na captação de eventos, desenvolver e divulgar o calendário de eventos; e

XVII - Promover a divulgação dos atributos do setor de turismo e toda cadeia produtiva, na cidade de Rio Branco.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo homologar, em conjunto com o Órgão Oficial de Turismo do Município, os atos do COMTUR.

Art. 22. A natureza do COMTUR não poderá ser mudada ou desviada, bem como sua finalidade de turismo.

CAPÍTULO VIII - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Seção I - Da Prestação de Serviços Turísticos

Art. 23. São prestadores de serviços turísticos as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos cadastrados no Ministério do Turismo, na forma da Lei Federal nº 11.771, de 2008, que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - Meios de hospedagem;

II - Agências de turismo;

III - Transportadoras turísticas;

IV - Organizadoras de eventos;

V - Parques temáticos; e

VI - Acampamentos turísticos.

§ 1º Os guias de turismo, regidos pela Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, são igualmente considerados prestadores de serviços turísticos, desde que cadastrados no Ministério do Turismo.

§ 2º A atividade de guia de turismo não se confunde com o exercício das atividades de condutor de visitantes em Unidades de Conservação Federais, Estaduais ou Municipais e de monitor de turismo.

§ 3º Nos termos da legislação pertinente considera-se condutor de visitantes em unidade de conservação, o profissional que recebe capacitação especifica para atuar em determinada unidade, cadastrado no Órgão Oficial de Turismo do Estado (Lei nº 2.951 de 30.12.2014) e no Órgão Oficial de Turismo do Município, tendo como atribuição conduzir visitantes em espaços naturais e/ou áreas legalmente protegidas, apresentando conhecimentos ecológicos vivenciais, específico da localidade em que atua, sendo permitido conduzir apenas nos limites desta área.

§ 4º Considera-se monitor de turismo a pessoa que atua na condução e monitoramento de visitantes e turistas em locais de interesse cultural existentes no Município, tais como museus, monumentos e prédios históricos, desenvolvendo atividades interpretativas fundamentadas na história e memória local, contribuindo para a valorização e conservação do patrimônio histórico existente, não sendo permitido ao monitor de turismo a condução de visitantes fora dos limites do respectivo local.

§ 5º Atendidas as condições próprias estabelecidas em legislação específica, consideram-se prestadores de serviços turísticos as sociedades empresárias que efetivarem o cadastro no Ministério do Turismo, na forma da Lei Federal nº 11.771/2008, que exerçam atividades relacionadas às seguintes áreas de atuação:

I - Restaurantes, lanchonetes, bares e similares;

II - Centros ou locais destinados a convenções ou feiras, exposições e similares;

III - Parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - Marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - Casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - Organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - Locadoras de veículos para turistas; e

VIII - Prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Art. 24. Os prestadores de serviços turísticos que não estiverem contemplados na Lei Federal nº 11.771/2008, deverão efetuar o registro da atividade no Órgão Oficial de Turismo do Estado (Lei nº 2.951 de 30.12.2014) e no Órgão Oficial de Turismo do Município.

§ 1º A documentação necessária para o cadastramento previsto no caput deste artigo será fixada em norma regulamentar expedida pelo Órgão Oficial de Turismo do Município.

§ 2º As filiais dos prestadores de serviços turísticos são igualmente sujeitas ao cadastro, exceto no caso de estande de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.

§ 3º Somente poderão exercer a atividade de serviços turísticos os prestadores cadastrados no Ministério do Turismo ou no Órgão Oficial de Turismo do Estado (Lei nº 2.951 de 30.12.2014) e no Município.

Art. 25. É dever dos meios de hospedagem estabelecidos no Estado afixar placa, em local visível e de grande circulação, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhados de seus pais ou responsáveis, visando à efetiva observância dos termos da Lei nº 8.978, de 12 de janeiro de 2004, e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Parágrafo único. A placa deverá conter os seguintes dizeres: "É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis, art. 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990).

Art. 26. Os prestadores de serviços de transporte turístico de superfície terrestre ou aquático deverão cumprir as regras e condições estabelecidas na norma de regulamentação de transporte turístico federal, estadual e municipal.

§ 1º Os ônibus e micro-ônibus que estejam cadastrados na categoria de transporte turístico deverão possuir sistema de som e incluir microfone.

§ 2º O veículo de transporte turístico em excursão nacional, ao chegar ao Município de Rio Branco, deverá se dirigir ao terminal rodoviário para registro de entrada no Município, com intuito de que as autoridades tomem conhecimento da origem e destino da viagem turística.

Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Prestadores de Serviços Turísticos

Art. 27. São Direitos dos Prestadores de Serviços Turísticos do Município que estejam cadastrados no Ministério do Turismo o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo e a programas de qualificação, promoção e divulgação realizados pelo Órgão Oficial de Turismo do Município.

Art. 28. Além das obrigações previstas no art. 34 da Lei Federal nº 11.771/2008, são deveres dos prestadores de serviços turísticos do Município:

I - Apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Órgão Oficial de Turismo do Município, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidade e padrões dos serviços por eles oferecidos, permitindo o acesso dos agentes fiscais, para realização de fiscalização e controle de qualidade;

II - Manter os padrões dos serviços relacionados no cadastro da empresa ou empreendimento e constatados no controle de qualidade; e

III - Prestar os serviços oferecidos na qualidade e forma em que forem divulgados, cumprir e honrar os contratos firmados com o consumidor.

Seção III - Da Fiscalização e do Controle de Qualidade

Art. 29. Compete ao Órgão Oficial de Turismo do Município fiscalizar os prestadores de serviços turísticos mediante celebração de convênio para tal fim entre a União, o Estado e o Município.

Parágrafo único. A fiscalização será executada por agentes fiscais de turismo, oficialmente designados pelo Ministério do Turismo, pelo Órgão Oficial de Turismo do Estado (Lei nº 2.951 de 30.12.2014) e/ou pelo Órgão Oficial de Turismo do Município credenciados mediante cédula de identificação fiscal, de acordo com procedimento previsto em regulamento.

Art. 30. Fica instituído o Controle de Qualidade dos meios de hospedagem no Município de Rio Branco, seguindo os critérios estabelecidos pelo Órgão Oficial de Turismo do Estado, com a finalidade de promover o aprimoramento da qualidade dos serviços turísticos do Município de Rio Branco e estimular a competitividade através da fiscalização e verificação periódica das condições de funcionamento e operação dos equipamentos e serviços turísticos.

Art. 31. Controle de Qualidade dos meios de hospedagem a que se refere o artigo anterior é regido pelo art. 28 da Lei Estadual nº 2.951/2014, e Seção III, desta Lei, podendo o Poder Executivo Municipal estabelecer outras exigências, se assim couber.

Art. 32. O Controle de Qualidade tem por objetivos:

I - Promover a melhoria da qualidade dos serviços através da orientação direcionada à real necessidade de cada empreendimento, frente aos interesses do consumidor;

II - Fiscalizar as condições de funcionamento, instalações, equipamentos e serviços;

III - Fiscalizar o atendimento às normas governamentais de defesa do consumidor e de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes e ao trabalho infantil;

IV - Orientar sobre o Sistema Nacional de Classificação de Meios de Hospedagem e o Sistema Nacional de Registro de Hóspedes, conforme portarias ministeriais;

V - Orientar quanto à necessidade de qualificação e capacitação dos recursos humanos, objetivando a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelo empreendimento;

VI - Orientar quanto à observância e atendimento das normas brasileiras referentes à segurança dos equipamentos turísticos;

VII - Oferecer recursos administrativos e tecnológicos para possibilitar aos usuários avaliarem a qualidade dos serviços prestados e notificar as ocorrências.

Art. 33. O Controle de Qualidade será realizado nos empreendimentos por agentes fiscais do Órgão Oficial de Turismo do Município, considerando aspectos de conservação, limpeza, higiene, segurança, conforto, atendimento às normas governamentais de defesa do consumidor e demais exigências previstas nesta lei.

Seção IV - Das Infrações e Penalidades

Subseção I - Das Infrações

Art. 34. Além das hipóteses previstas na Lei Federal nº 11.771/2008, considera-se infrações:

I - Não cumprir as medidas determinadas nas notificações expedidas pelo Órgão Oficial do Município para prestação de informações ou esclarecimentos, remessa ou apresentação de documentos que digam respeito ao exercício da atividade;

II - Criar resistência ou embaraço a fiscalização por agente fiscal do Órgão Oficial do Município;

III - Deixar de manter os padrões dos serviços relacionados no cadastro da empresa ou empreendimento, constatados no controle de qualidade, e que possa comprometer a prestação do serviço quanto à qualidade e segurança;

IV - Comprometer a imagem do Município como destino turístico, através de práticas que facilitem ou estimulem a exploração de crianças e adolescentes ou adotem qualquer forma de discriminação de gênero, raça, religião; e

V - Não atendimento às obrigações previstas no art. 28 desta lei.

Art. 35. As infrações expostas no caput deste artigo estão sujeitas às penalidades expostas no art. 36 desta lei, segundo seu caráter e gravidade.

Parágrafo único. A reincidência das infrações previstas no art. 34, bem como o descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 28 desta lei, suscitará a aplicação da pena prevista no inciso VI do art. 36 desta lei.

Subseção II - Das Penalidades

Art. 36. O descumprimento de qualquer disposição constante nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos às seguintes penalidades, observado o contraditório e a ampla defesa:

I - Advertência por escrito;

II - Multa;

III - Cancelamento da classificação;

IV - Interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento;

V - Cancelamento do cadastro;

§ 1º As penalidades previstas nos incisos II a VI deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º As penalidades fixadas nos incisos de I a V deste artigo será aplicada pelo Órgão Oficial do Município, por meio do convênio previsto no art. 29 desta lei, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 11.771, de 2008.

§ 3º A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, inter-romper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.

§ 4º Regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas.

§ 5º A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.

§ 6º A aplicação das penalidades referida nos incisos III a V deste artigo acarretará a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turístico no âmbito do Município.

Art. 37. Da aplicação das penalidades previstas no art. 36 desta lei, caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência.

§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o interessado poderá, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para Juntada de Recurso, cujos critérios para composição e a forma de atuação serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 38. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 11.771/2008.

CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E DEVERES DOS TURISTAS

Art. 39. São direitos do Turista no Município:

I - O acesso a informações seguras e objetivas, relativas aos atrativos naturais, históricos, artísticos e quaisquer outras que lhe possam ser úteis, fornecidas pelos órgãos oficiais do Município, quando em visita à cidade de Rio Branco;

II - O acesso aos órgãos de controle e fiscalização do Órgão Oficial do Município, através de aplicativo e outros meios de comunicação, viabilizados pela tecnologia da informação; e

III - A obtenção de informações céleres que viabilizem o acompanhamento e resposta das reclamações formuladas.

Art. 40. São deveres do Turista no Município:

I - Respeitar usos e costumes das localidades visitadas;

II - Conhecer e respeitar as restrições e riscos ambientais, relativos aos atrativos naturais visitados; e

III - Comprometer-se com o uso racional dos recursos naturais e culturais, para reduzir os possíveis impactos.

CAPÍTULO X - DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO DE RIO BRANCO (PLAMDETUR)

Art. 41. O Plano Municipal de Turístico (PLAMDETUR) de Rio Branco será elaborado pelo Órgão Oficial do Município, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) de Rio Branco, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, com o intuito de promover:

I - O Zoneamento Turístico - instrumento técnico e científico de identificação, avaliação e mapeamento das potencialidades e vulnerabilidades do uso turístico na zona urbana e rural do município;

II - Promover ou atualizar o Diagnóstico Turístico - instrumento por meio do qual o poder público qualifica o potencial turístico do local, inventariado os principais atrativos turísticos do município e os bens e serviços a elas relacionados;

III - Plano de Marketing Turístico - documento técnico que deverá conter o estudo de mercado do turismo, avaliando a demanda real e potencial do turismo local, as estratégias de mercado e a promoção do município;

IV - Orientação às ações do setor privado - fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades;

V - Informação à sociedade e ao cidadão - informar sobre a importância econômica e social do turismo;

VI - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico (PLAMDETUR) - terá suas metas, programas, projetos e ações revistos a cada 02 (dois) anos em um período total de 04 (quatro) anos, sujeito a revisão, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço da Administração Municipal e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

Art. 42. O Plano Municipal de Turístico (PLAMDETUR) terá suas metas, programas, projetos e ações revistos anualmente e sujeitos à revisão, quando necessário, em consonância com o plano plurianual, observando o interesse público, e tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço da Administração Municipal e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Plano Diretor, para cumprimento desta lei e consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO XI - DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS

Art. 43. Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município, a ser elaborado pelo Órgão Oficial do Município, com a finalidade de registrar, divulgar e promover os principais eventos turísticos de Rio Branco.

§ 1º Poderão constar no calendário oficial, eventos culturais, históricos, esportivos, gastronômicos, religiosos, cívicos e festivos, que tenham sido realizados por, no mínimo, três vezes consecutivas, no período a ser fixado pelo Órgão Oficial do Município.

§ 2º O calendário oficial de eventos turísticos de Rio Branco deverá ser apreciado pelo COMTUR.

Art. 44. As instituições e entidades que promovem eventos no Município deverão encaminhar anualmente ao Órgão Oficial do Município a respectiva programação de eventos, na qual deverão constar todas as informações a serem incluídas no calendário oficial de eventos turísticos de Rio Branco.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 45. Compete ao Poder Executivo Municipal estabelecer exigências mínimas nos instrumentos de política urbana, tais como Plano Diretor Urbano, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código Ambiental, Código de Obras, para a construção e funcionamento de meios de hospedagem, tendo em vista as exigências previstas no Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem.

Art. 46. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei, a Lei Federal nº 11.771/2008, a Portaria nº 192, de 27 de dezembro de 2018 de competência do Ministério do Turismo e Lei Estadual nº 2.951, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 47. Os empreendimentos turísticos alcançados por esta Lei deverão adaptar-se ao seu disposto no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco - Acre, 01 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis, 58º do Estado do Acre e 136º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco