Lei Complementar nº 6270 DE 14/10/2025

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 17 out 2025

Dispõe sobre a transformação da Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano - ETURB em Entidade Autárquica Teresinense de Desenvolvimento Urbano - ETURB.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DA TRANSFORMAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica transformada a Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano - ETURB –empresa pública municipal com criação autorizada pela Lei Municipal nº 1.485, de 15 de agosto de 1975 –, em Entidade Autárquica Teresinense de Desenvolvimento Urbano - ETURB, entidade autárquica municipal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN.

Art. 2º Os assuntos que constituem área de competência da Entidade Autárquica Teresinense de Desenvolvimento Urbano - ETURB são os seguintes:

I - Geral:

a) estabelecer normas operacionais na sua área de competência;

b) buscar elementos necessários ao cumprimento de suas atribuições e competências, mediante cooperação de outros órgãos/entidades nos âmbitos municipal, estadual, federal e privado.

II - Asfaltamento:

a) planejamento, coordenação e avaliação da política de asfaltamento municipal;

b) planejar, coordenar e executar os serviços de pavimentação asfáltica e sua manutenção;

c) administrar a usina de asfalto da Prefeitura.

III - Limpeza Pública:

a) planejamento, coordenação e avaliação da política de limpeza pública municipal;

b) planejar e coordenar os serviços de limpeza pública;

c) planejar e coordenar a execução dos serviços de coletas de resíduos sólidos;

d) planejar e coordenar a execução dos serviços de disposição final de resíduos sólidos;

e) administrar o aterro sanitário municipal;

f) coordenar o Programa Lixo Zero.

IV - Iluminação Pública:

a) planejamento, coordenação e avaliação da política de iluminação pública municipal;

b) planejar e coordenar os serviços de operação e manutenção do sistema de iluminação pública de Teresina;

c) implantar, manter, ampliar e fiscalizar o sistema de iluminação pública municipal, incluindo a elaboração de projetos luminotécnicos, a substituição e modernização do parque de iluminação, visando eficiência e sustentabilidade energética.

V - Regularização Fundiária:

a) executar e monitorar a Política de Regularização Fundiária através de Programas, Projetos e ações que favoreçam o desenvolvimento pleno das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, garantindo o acesso, em especial, da população de menor renda, à terra urbana, e inibindo a especulação imobiliária;

b) articular a Política de Habitação e de Regularização Fundiária com as de- mais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social no âmbito do Município;

c) aprovar e propor parcelamentos do solo urbano de interesse da Regularização Fundiária;

d) promover articulação com os demais entes federativos e organizações da sociedade civil na implementação da Regularização Fundiária;

e) efetivar a regularização fundiária nas áreas de assentamentos promovidos pelo Executivo Municipal, conforme legislação pertinente;

f) instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, monitoramento e controle das ações de Regularização Fundiária, com cadastro de beneficiários atualizado;

g) trabalhar de forma articulada com a Procuradoria Especializada de Regularização Fundiária, integrante da estrutura da Procuradoria-Geral do Município. 

CAPÍTULO II - DA SUCESSÃO PATRIMONIAL E ADMINISTRATIVA

Art. 3º A Entidade Autárquica Teresinense de Desenvolvimento Urbano - ETURB, como entidade autárquica, sucederá a Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano - ETURB, como empresa pública, em todos os seus direitos, créditos, obrigações, contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos, assumindo integralmente seu ativo e passivo.

Art. 4º O quadro de pessoal da ETURB será composto por:

I - empregados públicos efetivos oriundos da ETURB, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com preservação integral dos direitos e vantagens adquiridos;

II - servidores públicos efetivos, regidos por estatuto próprio, admitidos me- diante concurso público para o exercício das funções da Autarquia.

§ 1º É assegurada a coexistência dos regimes jurídicos previstos nos incisos I e II do caput, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 2.135/DF, garantida a preservação dos direitos e da estrutura funcional dos empregados públicos oriundos da ETURB, nos termos da orientação da gestão municipal.

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar, a ETURB deverá elaborar e submeter à aprovação do Poder 

Executivo Municipal o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, de natureza única e integrada, contemplando ambos os regimes jurídicos de contratação.

§ 3º O PCCR referido no § 2° será fundamentado nos seguintes princípios e diretrizes:

I - isonomia e equiparação de cargos e remuneração para funções de mesma natureza, complexidade e responsabilidade;

II - manutenção dos critérios e procedimentos de progressão e promoção;

III - mecanismos de avaliação de desempenho objetivos e transparentes, aplicáveis a ambos os regimes;

IV - participação de representantes dos empregados na comissão responsável pela elaboração e revisão do PCCR.

§ 4º Até a aprovação e implementação do PCCR, permanecem vigentes, para os empregados públicos oriundos da ETURB, as disposições legais e convencionais que regem seus contratos de trabalho.

§ 5º A criação, fixação e organização de novos cargos públicos de provimento efetivo na ETURB, destinados aos servidores referidos no inciso II do caput, bem como a sua ocupação, serão disciplinadas por lei específica, observado o disposto na Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).

Art. 5º A fixação e a organização do quadro de pessoal da autarquia municipal, bem como a criação e a ocupação de cargos públicos de provimento efetivo, serão precedidas de lei específica e dependerá de prévia aprovação em concurso público, submetendo-se ao regime jurídico estatutário e à Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º A ETURB reger-se-á por esta Lei Complementar e por seu respectivo Regimento Interno, observado o seguinte:

I - seus atos possuem natureza jurídica de ato administrativo e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade;

II - suas licitações e contratos administrativos subordinam-se ao regime da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivas alterações;

III - seus bens são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos;

IV - sua responsabilidade civil será objetiva na ação e subjetiva na omissão;

V - o município de Teresina terá responsabilidade subsidiária no caso de
insuficiência de recursos;

VI - tratamento equivalente à Fazenda Pública quanto à imunidade recíproca com os demais entes federativos, relativo a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prerrogativas processuais em razão do foro, prazos e custas assim como ao regime de precatórios.

Art. 7º A estrutura organizacional básica da ETURB é a seguinte:

I - Presidência;

II - Diretorias:

a) Diretoria Técnica;

b) Diretoria Administrativa e Financeira;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Controle Interno;

V - Coordenações:

a) Coordenação de Asfaltamento;

b) Coordenação de Iluminação Pública;

c) Coordenação de Limpeza Pública;

d) Coordenação de Regularização Fundiária.

Parágrafo único. As competências e o funcionamento dos órgãos que com- põem a estrutura organizacional básica da ETURB serão detalhados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 8º O Presidente, os Diretores e os demais ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas da ETURB são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º O ANEXO 26 (Anexo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da ETURB), da Lei Complementar nº 2.959/2000, com modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a nomenclatura da ETURB, constante do título do ANEXO 26, fica alterada de Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano - ETURB para Entidade Autárquica Teresinense de Desenvolvimento Urbano - ETURB;

II - acréscimo de 02 (dois) cargos comissionados de “Assessor Especial da ETURB”, Símbolo Especial, aumentando dos atuais 02 (dois) cargos comissionados para 04 (quatro) cargos comissionados de “Assessor Especial da ETURB”, Símbolo Especial.

III - inclusão de 02 (duas) gratificações com a denominação “Supervisor de Área”, Símbolo GE-3.

Parágrafo único. O cargo comissionado de “Assessor Especial da ETURB” e a função gratificada “Supervisor de Área”, referidos neste artigo, têm as seguintes atribuições:

I - Assessor Especial da ETURB:

a) prestar assessoramento técnico e estratégico à Presidência da ETURB em assuntos administrativos, institucionais e operacionais;

b) elaborar relatórios, notas técnicas e estudos que subsidiem decisões da alta administração;

c) acompanhar e monitorar projetos e programas prioritários da ETURB, apresentando recomendações de melhoria;

d) representar a ETURB, quando designado, em reuniões, eventos e audiências públicas;

e) propor melhorias nos processos internos e na articulação com outros órgãos e entidades públicas ou privadas;

f) apoiar a Presidência na interlocução com órgãos de controle e demais instâncias da Administração Municipal;

g) analisar e consolidar informações estratégicas, administrativas e financeiras para subsidiar o processo decisório;

h) acompanhar a execução de contratos e instrumentos administrativos de relevância para a Presidência;

i) apoiar na elaboração de planos, metas e indicadores institucionais, auxiliando no monitoramento de resultados;

j) executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Presidência.

II - Supervisor de Área:

a) coordenar e supervisionar a execução de atividades da ETURB, tanto no âmbito operacional quanto nos setores administrativos e financeiros, conforme a coordenação a que estiver vinculado;

b) orientar, fiscalizar e avaliar o desempenho dos servidores sob sua supervisão, garantindo disciplina, assiduidade e cumprimento das normas internas;

c) organizar escalas, distribuir tarefas e monitorar prazos estabelecidos, zelando pela qualidade dos serviços prestados;

d) acompanhar processos e rotinas administrativas, subsidiando a coordenação com informações e relatórios para tomada de decisões;

e) monitorar a execução de contratos e serviços terceirizados, observando prazos, condições e qualidade;

f) elaborar relatórios periódicos sobre as atividades sob sua responsabilidade, registrando avanços, dificuldades e recomendações;

g) manter interlocução entre servidores, coordenações e diretorias, assegurando comunicação eficiente e alinhamento institucional;

h) zelar pelo uso adequado de equipamentos, materiais e recursos financeiros sob sua área de supervisão;

i) assegurar que as atividades sejam realizadas em conformidade com as normas legais, administrativas e de segurança do trabalho;

j) executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Coordenação, Diretoria ou Presidência.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 10. Constituem patrimônio da ETURB:

I - os bens e direitos que lhe forem transferidos ou doados pelo Município de Teresina ou por outras entidades públicas ou particulares;

II - os bens e direitos que adquirir;

III - os legados e doações recebidos.

Art. 11. Constituem receitas da ETURB:

I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - as doações, legados e contribuições;

IV - os recursos decorrentes da alienação de bens não afetados à sua atividade-fim;

V - os rendimentos de qualquer natureza, resultantes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;

VI - os recursos decorrentes de suas operações de crédito;

VII - quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Fica transferida, para a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, a competência para emissão e comercialização de meios de pagamento das tarifas em geral dos serviços de transporte público de passageiros.

Parágrafo único. O art. 4º (referente às competências da STRANS), da Lei nº 2.620, de 26 de dezembro de 1997 – Lei de criação da STRANS –, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................................

........................................................................................................................

VIII - emitir e comercializar meios de pagamento das tarifas em geral dos serviços de transporte público de passageiros.”

Art. 13. O assessoramento jurídico e a representação judicial e extrajudicial da ETURB serão exercidos pela Procuradoria-Geral do Município de Teresina - PGM, conforme estabelecido no art. 2º, da Lei Complementar nº 4.995, de 7 de abril de 2017 – Lei Orgânica da PGM –, com modificações posteriores, e na Lei Orgânica do Município de Teresina.

Art. 14. O inciso V, do art. 3º, da Lei Complementar nº 2.959, de 26 de dezembro de 2000, com modificações posteriores – referente às entidades da administração indireta –, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................................

........................................................................................................................

V - Entidade Autárquica Teresinense de Desenvolvimento Urbano - ETURB;

.....................................................................................................................    ”

Parágrafo único. O cargo comissionado de “Chefe da Assessoria Jurídica da ETURB”, referido neste artigo, tem as seguintes atribuições:

I - assessorar diretamente o Presidente da ETURB e os setores internos nas ações que visam à regularidade formal dos procedimentos administrativos em trâmite na ETURB;

II - realizar a pesquisa demandada nas análises técnicas dos processos administrativos de interesse da ETURB, com a finalidade de subsidiar a Presidência com as informações pertinentes, bem como de melhor orientar o gestor nas suas decisões administrativas;

III - desenvolver análises e auxiliar o gestor nas supervisões dos procedimentos de interesse da ETURB, com observância aos prazos estabelecidos na legislação ou nos regulamentos;

IV - assessorar a Presidência da ETURB no gerenciamento e nas consultas aos órgãos ou entidades da Administração Municipal, quando assim exigido, para assegurar o funcionamento eficaz das atividades desenvolvidas;

V - acompanhar o desenvolvimento dos programas administrativos, orientando a Presidência na solução de dúvidas e problemas, sugerindo estudos para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos e avaliação dos efeitos;

VI - manter-se atualizado, em especial quanto à legislação municipal, para orientar e sugerir ajustes nos procedimentos internos para adequação às normas legais e administrativas – zelando pela conformidade legal dos atos administrativos –, em articulação com os pareceres e diretrizes da Procuradoria-Geral do Município;

VII - acompanhar a execução de contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos no âmbito da ETURB, observando as orientações da Procuradoria-Geral do Município e zelando pela conformidade com os normativos legais;

VIII - intermediar a interlocução entre a ETURB e a Procuradoria-Geral do Município, quando for o caso, acompanhando o encaminhamento e retorno de demandas jurídicas.

Art. 16. Fica acrescentada a alínea “g”, ao inciso I, do art. 8º (vinculações das entidades da Administração Indireta para fins de supervisão e controle), da Lei Complementar nº 2.959, de 26 de dezembro de 2000, com modificações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 8º ..........................................................................................................

........................................................................................................................

I – AUTARQUIAS:

.........................................................................................................................

g) Entidade Autárquica Teresinense de Desenvolvimento Urbano - ETURB, vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN.

.................................................................    ”

Art. 17. Fica revogada a alínea «a», do inciso II, do art. 8º, da Lei Complementar nº 2.959, de 26 de dezembro de 2000, com modificações posteriores.

Art. 18. Em caso de extinção da Entidade Autárquica Teresinense de Desenvolvimento Urbano - ETURB, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.

Art. 19. O Poder Executivo adotará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todas as medidas necessárias à efetiva transformação da ETURB de empresa pública em entidade autárquica municipal, promovendo:

I - a transferência dos programas, projetos, atividades, acervos técnicos e documentais;

II - a sub-rogação nos contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos em vigor;

III - o inventário e a incorporação do patrimônio, dos bens, dos direitos e das obrigações;

IV - a sucessão em todos os processos administrativos e judiciais;

V - outras providências que se fizerem necessárias, para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, após atendidas e preenchidas todas as formalidades legais.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - promover as alterações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual vigentes;

II - abrir crédito especial ao orçamento anual para fins de custeio e investimentos necessários à implantação da entidade autárquica municipal;

III - remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento ou em crédito especial, decorrente da transformação da ETURB de empresa pública em entidade autárquica municipal;

IV - remanejar pessoal de um órgão/entidade municipal para outro, se for necessário, em decorrência das mudanças introduzidas por esta Lei Complementar.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 14 de outubro de 2025.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.

JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR

Secretário Municipal de Governo